Informações do processo 2017/0072589-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.717
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE
CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado, assim ementado (fl. 134):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO
DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA -
RENAJUD - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A
CARGO DA PARTE CREDORA.

1 -. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE
CONSTRUCOES DE CASAS P/ PESSOAL DO MINISTÉRIO DA
MARINHA cm face da decisão que, cm sede de execução fundada
cm título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido formulado para
que o Judiciário diligencie junto ao sistema RENAJUD.

2 - No caso em apreço, após a tentativa fracassada de localizar
bens imóveis e de penhora eletrônica dos ativos financeiros em
nome do Agravado, a Agravante requereu a utilização do sistema
RENAJUD para o fim de penhorar eventuais veículos do
executado. Tal circunstância não evidencia o esgotamento de todas
as diligências possíveis no sentido da localização de bens livres e
desembaraçados do devedor, sobretudo com relação à busca de
outros bens que preferem a veículos na ordem de preferência legal
prevista no art. 11 da Lei n° 6.830/80. Precedentes: AG
201202010151124 - Sexta Turma Especializada - Rei. Des. Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, AG 201202010028119 -
Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares.

3 - Agravo de instrumento desprovido.

No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, 591, 600, IV, 612 e 652, § 3º do CPC/73 c/c
art. 1º da Lei 6830 e, 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional.

Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;

ii) a possibilidade de deferimento da utilização do sistema de localização
de bens denominado RENAJUD, no interesse do credor, não sendo necessário aguardar
o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização de bens do devedor.

Sem contrarrazões.

Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

O recurso estará sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Inicialmente, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da demanda e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

Anoto que não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o
acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia
submetida a julgamento, de forma clara e coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e
535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

(...)

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. (...)
(...)

2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC,
quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da
lide.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 09/06/2014)

No mais, o inconformismo merece prosperar.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso repetitivo REsp

n. 1.112.943/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de
"Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da
penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (Tema 219).

O julgado recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA
BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE
DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º
11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja
efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e
desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova,
por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO -
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando,
para tanto, titularizar determinado crédito documentado por
contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa", produto oferecido
pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A
recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos,
nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito
determinou a conversão do mandado inicial em título executivo,
diante do que dispõe o art.

1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o
pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao

julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o
fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve
o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de
outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que
indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em
29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06,
de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os
depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens
preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em
espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse
preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(REsp n. 1.112.943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/9/2010, DJe 23/11/2010).

Importante registrar, ainda, por oportuno, que o Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, em sua 71ª Sessão Ordinária, ocorrida em 07.10.2008, aprovou a
Resolução n.º 61/2008, publicada no DJe de 15.10.2008, que, em seu art. 2º, dispõe ser
“ obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados
brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio
de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial."

Cabe ressaltar que esta Corte posiciona-se no sentido de que o
entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud,
porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a
busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido, os seguintes
julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS
BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos
sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria
condicionada ao esgotamento de diligências.

2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de
diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em
confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
17/8/2015;

REsp. 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015;
AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 18/5/2015.

3. Recurso especial a que se dá provimento (REsp. 1.703.669/RJ,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.2.2018).

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado
das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de
prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão
judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado
Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da
demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do
precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do
REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3.   Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o
entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao
Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de
bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido (REsp. 1.582.421/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016).

E, ainda: AgRg no REsp n. 1.322.436/ES, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 17/8/2015; REsp n. 1.522.644/SP, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe de 1º/7/2015; AgRg no REsp n. 1.522.840/SP; Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/6/2015; e REsp n. 1.522.678/MS, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe de 18/5/2015.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou em dissonância à
jurisprudência pacificada desta Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que
o Tribunal de origem proceda à consulta via RENAJUD, assim como requerida pelo
exequente.

Publique-se.

Brasília-DF, 19 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão