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18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
POPULAR. EMPRESAS DO SETOR AUTOMOTIVO. AUTOPEÇAS.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE 40%. LEI N. 10.182/2001 E
DECRETO N. 4.543/2002. ALÍQUOTAS DIVERSAS NO TRIGÉSIMO E
TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N. 14. COEXISTÊNCIA DE DOIS
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO. ART. 98 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ANTONIO CARLOS
CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO assim ementado (fls. 3596-3597):
DIREITO INTERNACIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/1965. EMPRESAS DO SETOR AUTOMOTIVO.
AUTOPEÇAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE 40%. LEI
10.182/2001 E DECRETO 4.543/2002. ALÍQUOTAS DIVERSAS NO
TRIGÉSIMO E TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14. REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E REPÚBLICA ARGENTINA. PROMULGAÇÃO
PELOS DECRETOS 3.816/2001 E 4.510/2002. ATÓ DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO. ADI SRF N° 1/2006. COEXISTÊNCIA DE DOIS REGIMES
DE TRIBUTAÇÃO. RECUSOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que o autor postula, nos termos do artigo 2°, alíneas a, c, d e e,
e parágrafo único, alíneas a, c, d e e, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), a
decretação de nulidade do Ato Declaratório Intetipretativo- ADI SRF n° 1/2006, e
dos atos e decisões dele decorrentes, que mantiveram a aplicação da Lei
10.182/2001, com redução de 40% do Imposto de Importação sobre a aquisição de
4itopeças pelas empresas do setor automotivo, habilitadas no SISCOMEX,
independentemente do regime previsto no Trigésimo e Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, firmados
entre Brasil e Argentina, e promulgados pelos Decretos 3.816/2001 e 4.510/2002,
que fixaram alíquotas diversas de importação para os produtos automotivos,
inclusive autopeças, originários de terceiros países.
2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se quanto à vigência e eficácia do Acordo de Complementação
Econômica 14, de 20/12/1990, promulgado pelo Decreto 60, de 15/03/1991, e seus
protocolos modificativos ou adicionais.
3. Ainda que não se vincule a vigência e eficácia dos referidos acordos
internacionais à aprovação prévia do Congresso Nacional, dada a sua natureza e
fundamento original no Tratado de Montevidéu de 1980, é certo que o Trigésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n°14,
promulgado pelo Decreto 6.500, de 02/07/2008, com vigência até 30/06/2014,
considerou válidas o que denominou de "preferências transitórias" (Artigo 4° - "Os
'Produtos Automotivos' não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no
território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3° ou com as
que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias
previstas nas legislações nacionais.').
4. Assim, se o próprio acordo internacional reconheceu exceções ao regime
de importação nele previsto, ainda que temporariamente, conforme leis nacionais,
não há como julgar inviável a coexistência de dois sistemas, com alíquotas
diferentes do Imposto de importação, conforme os importadores estivessem
habilitados na forma da Lei 10.182/2001 ou dos Decretos 3.816/2001 e 4.510/2002.
5. Destaque ao parecer ministerial, pelo improvimento do recurso; ao
acórdão do Tribunal de Contas da União, pelo arquivamento da representação da
Secretaria de Macroavaliação Governamental - SEIVIAG; e ao Parecer PGFN/PG
318/2006, invocado na ADI 1/2006, evidenciando que não resultou de uma "penada"
do Sr. Secretário da Receita Federal e sim de conclusão técnica do órgão jurídico da
União, voltando-se assim para harmonizar o andamento destas solicitações no
âmbito da Receita Federal do Brasil.
6. Remessa oficial e apelação do autor desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3633-3650).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta a existência de
divergência jurisprudencial e violação dos arts. 535, incisos I e II, do CPC/1973 e 93, IX,
da Constituição Federal, sustentando a existência de omissão no julgado dos seguintes
pontos (fls. 3782-3783):
a) a improcedência da sentença ao admitir a vigência simultânea das
disposições da LEI N° 10.182/01 e dos PROTOCOLOS N°S. 30 e 31, exposto no
SUBITEM 3.1 da apelação (e reproduzido no SUBITEM 4.1), acima;
b) a improcedência da sentença ao estabelecer a validade da LEI N°
10.182/01 a par dos DECRETOS N. 3.816/01 e 4.510/02, a pretexto de que o seu
artigo 5° foi reproduzido no regulamento aduaneiro, constante do SUBITEM 3.3 da
apelação (v. SUBITEM 4.3, anterior);
c) a improcedência da sentença ao admitir a validade do ADI N. 0112006
para impedir a aplicação dos acordos internacionais firmados pelo Brasil
(SUBITEM 3.4 da apelação e SUBITEM 4.4, acima);
d) a improcedência da sentença ao admitir a inexistência de
responsabilidade das empresas automotivas porque o SISCOMEX não lhes permitia
a opção de tributação prevista nos acordos (SUBITEM 3.5 e SUBITEM 4.5, supra),
e
e) a improcedência da sentença ao entender como inválida a "REVISÃO
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALTERAÇÃO
DE CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO ANTERIORMENTE, À VISTA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 146 DO CTN" (SUBITEM 3.6 da apelação e SUBITEM
4.6, anterior).
Alega, ainda, a negativa de vigência do arts. 98 do CTN e 49, I, da
Constituição Federal, ao argumento de que
[...] as autoridades administrativas da SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL negaram-se a dar cumprimento a esse decreto (o que também fizeram
com referência ao DECRETO N° 4.510/02, que impôs a execução do 31°
PROTOCOLO ADICIONAL), a pretexto de que tais atos, "... que acarretam, a toda
evidência, encargos e compromissos gravo- sos ao patrimônio nacional", dependiam
de aprovação legislativa em face do disposto no artigo 49,I, da CF/88 (como constou
do PARECER PGFN/PG/N° 318/ 2006, que embasou o acórdão ora recorrido - v.
fls. 3.313-v a 3.318), culminando na edição do ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF N° 01/2006, que os tornou absolutamente ineficazes, com
os vultosos prejuízos mencionados. (fl. 3785)
Sustenta contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal, em razão de o
acórdão recorrido ter deixado de aplicar os Decretos n. 3.816/2001 e 4.510/2002, sem ter
declarado a inconstitucionalidade das referidas normas.
Defende a negativa de vigência dos arts. 3°, 4° e 6° dos 30° e 31° Protocolos
Adicionais ao ACE n. 14, que "regularam inteiramente a incidência do IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO sobre as autopeças originárias de países de fora do MERCOSUL, com a
derrogação de qualquer outra vigente na data em que mandados cumprir pelos
DECRETOS N. 3.816/01 e 4.410/02, em especial aquele desconto de 40% previsto
no LEI n. 10.182/01" (fl. 3788).
Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, afirma que, "do exame da
jurisprudência invocada no próprio acórdão recorrido, extrai-se que os protocolos
adicionais ao "ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N. 14" prescindem
de aprovação legislativa" (fl. 3790).
Requer, assim, o provimento do recurso para que:
[...] seja reconhecida a procedência da ação, com a decretação da invalidade
da redução do IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO incidente sobre as autopeças importa-
das de países de fora do MERCOSUL, com a condenação dos RÉUS ao ressarci-
mento dos cofres da UNIÃO FEDERAL pelas diferenças verificadas no
recolhimento dos tributos incidentes, decorrentes da não aplicação dos
PROTOCOLOS N. 30 e 31, firmados pelo Brasil com a Argentina. (fl. 3796).
Contrarrazões oferecidas às fls. 3843-3850, 3893-3906, 3928-3947, 3969-
3988, 3989-3999, 4027-4039, 4064-4087, 4089-4111, 4135-4157, 4182-4221, 4294-
4320, 4359-4392, 4407-4419 e 4430-4443.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 4456-4458).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação popular ajuizada pelo ora recorrente contra os ora
recorridos, objetivando "a declaração de nulidade do Ato Declaratório Interpretativo da
SRF n. 1/2006 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização em favor da União,
no valor correspondente à diferença do imposto de importação e seus reflexos no IPI, PIS
e COFINS recolhidos a menor", julgada improcedente (fls. 3048-3064).
O Tribunal local negou provimento ao apelo da parte autora (fls. 3534-3598),
acórdão mantido em sede de embargos (fls. 3633-3650).
Daí a interposição do presente recurso especial.
Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos
os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto,
ofensa ao art. 535/1973 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n.
2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
Ademais, não cabem declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ,
AgRg no REsp n. 1.235.316/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma,
DJe de 12/5/2011).
Outrossim, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 98 do CTN, verifica-se
que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por
parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela
falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 211
do STJ.
Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 e, ao
mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é
plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido
em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos
preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Lado outro, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação
do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Quanto ao mérito, o Tribunal a quo consignou o que se segue, no que interessa
(fls. 3556-3593, sem grifos no original):
Os Decretos 3.816, de 10/05/2001, e 4.510, de 10/12/2002, do Poder
Executivo, dispuseram sobre a execução do Trigésimo e do Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 29 de
dezembro de 2000 e 11 de novembro de 2002, respectivamente, os quais fixaram
alíquotas diversas de importação para os produtos automotivos, inclusive autopeças,
originários de terceiros países (f. 34/49).
Em primeiro lugar, destaque-se que o Acordo de Complementação
Econômica é modalidade prevista no Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de
agosto 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo 66, de 16 de novembro de 1981.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-
se quanto à vigência e eficácia do Acordo de Complementação Econômica 14, de
20/12/1990, promulgado pelo Decreto 60, de 15/03/1991, e seus protocolos
modificativos ou adicionais, conforme os seguintes precedentes:
[...]
Reconhecida, pois, a eficácia dos acordos, cabe o exame do mérito do Ato
Declaratório Interpretativo- ADI SRF n°1, de 24/02/2006, que interpretou a Lei
10.182/2001, frente aos protocolos internacionais, nos seguintes termos (f. 51):
[...]
O Parecer PGF ordenamento jurídico pelos Dei força de lei ordinária, por
não /PG 318/2006, elaborado pelo Procurador MANOEL FELIPE RÊGO
BRANDÃO, adotou entendimento de que o Trigésimo e o Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 2000 e
2002, incorporados ao ordenamento jurídico pelos Decretos 3.816/2001 e
4.510/2002, não possuem força de lei ordinária, por não terem sido submetidos à
aprovação legislativa, motivo pelo qual não revogaram a Lei 10.182/2001, aplicável
aos importadores com habilitação específica no SISCOMEX, apenas criando,
paralelamente, um novo e autônomo regime de importação, sujeito à opção e
habilitação próprias:
[...]
Ainda que não se vincule a vigência e eficácia dos referidos acordos
internacionais à aprovação prévia do Congresso Nacional, dada a sua natureza e
fundamento original no Tratado de Montevidéu de 1980, é certo que o Trigésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
promulgado pelo Decreto 6.500, de 02/07/2008, com vigência até 30/06/2014,
considerou válidas o que denominou de "preferências transitórias' (Artigo 4° - "Os
'Produtos Automotivos' não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no
território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3° ou com as
que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias
previstas nas legislações nacionais.") grifei.
Assim, se o próprio acordo internacional reconheceu exceções ao
regime de importação nele previsto, ainda que temporariamente, conforme leis
nacionais, não há como julgar inviável a coexistência de dois sistemas, com
alíquotas diferentes do Imposto de Importação, conforme os importadores
estivessem habilitados na forma da Lei 10.182/2001 ou dos Decretos 3.816/2001
e 4.510/2002.
[...]
E chegando ao normativo gerador de tanta celeuma, extraímos de seus
considerandos a menção ao Parecer PGFN n° 318, de 21 de fevereiro de 2006, da
lavra do Procurador Manoel Felipe Rego Brandão, onde lançada abordagem acerca
dos três diplomas legais consubstanciados na vigente Lei n° 10.182, de 2001) e os
30° e 31° Acordo de Complementação Econômica n° 14, de 2000 e 2002, versados
nos Decretos n. 3.816, de 15.10.2001 e 4.510, de 11.12.2002, ainda em regime de
tramitação congressual, concluindo, em razão desta peculiaridade, pela vigência
daquele primeiro diploma legal e coexistência de dois regimes paralelos de
importação e habilitação próprias.
Entendimento este que se coaduna com os julgados do C. STJ e desta Corte,
também reproduzidos neste voto.
Sem embargo dos fundamentos dos votos do Ministro Palmeira, e Celso de
tenho que merece relevo impar para a análise específica deste caso concreto a
existência do aludido parecer fazendário, ao que parece não prestigiado pelas partes
destes autos, conquanto seja um verdadeiro divisor de águas para as conclusões a
serem adotadas no julgamento que ora se empreende.
De fato, o Ato Declaratório Interpretativo não brotou de uma penada
burocrática, recebendo seu impulso e conteúdo da aludida manifestação
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?