Informações do processo ADPF 454

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/05/2017 a 12/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2017

12/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo Governador do Estado do Amapá, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Amapá. A ação visa suspender atos do Poder Público que impõem ao Poder Executivo estadual o pagamento de valores decorrentes de ações originadas por Atos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem que haja compensação no repasse dos duodécimos a esses poderes.


O feito é de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski.


O autor alega violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da intranscendência das sanções administrativas, com fundamento nos artigos 2º e 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.


Para o autor, o ato de condenação do Poder Executivo ao pagamento das execuções intentadas pelos servidores do Poder Judiciário fere a autonomia daquele Poder no que se refere à sua gestão, fazendo-o arcar com um ônus que não lhe compete, vedando que haja a transferência dos encargos financeiros, sejam contratuais, sejam tributários, sejam de custeio, para outro poder.


Pede deferimento de medida cautelar e, no mérito, que a ação seja julgada procedente a fim de reconhecer, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade de o Estado do Amapá proceder o desconto no duodécimo do Poder Judiciário Estadual dos valores que foi condenado a suportar em razão da Decisão Judicial do Processo n° 0032873-12.2011.8.03.0001, a qual condenou o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos SERVIDORES DA JUSTIÇA, que tiveram seu regime de horas diárias trabalhadas majoradas por decisão administrativa do próprio Poder Judiciário.


Requer, ainda, que seja determinada a responsabilização financeira direta dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que tenham como origem eventuais atos praticados pelos respectivos gestores, seja com a determinação de cobrança direta dos referidos órgãos, seja mediante autorização de desconto nas parcelas do Duodécimo.


O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá apresentou informações em 17/07/2017 (doc. 16). A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá se manifestou em 02/08/2017 (doc. 19).


A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se nos autos em 14/08/2017, pelo não conhecimento da arguição e, quanto ao mérito, pela sua improcedência. Sustenta que a não cabe ao Supremo Tribunal Federal criar regras novas que modifiquem a sistemática constitucional de pagamento de precatórios judiciais e de repasse de duodécimos, conforme estabelecido pelos artigos 100 e 168 da Constituição.


A Procuradoria-Geral da República (PGR), em 19/10/2018, opinou pelo não conhecimento da ADPF, alegando inépcia da petição inicial firmada apenas por seus procuradores, devido à falta de assinatura do Governador do Estado. No mérito, afirma que cabe ao STF modificar a sistemática de pagamento de precatórios e de repasse dos duodécimos a Poderes e órgãos autônomos.


Intimado a regularizar a petição inicial, nos termos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o exercício da capacidade postulatória própria do controle concentrado de constitucionalidade, o Governador do Estado do Amapá ratificou os termos da petição inicial aos 14/05/2025, requerendo o regular prosseguimento da ação e a procedência dos pedidos.


É o relatório.


Converto o rito de tramitação do feito para aplicar o procedimento do art. 12 da Lei nº 9.868/99.


Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, e com a finalidade de permitir o adequado exame da matéria, solicite-se a atualização das informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no prazo de 10 (dez) dias.


Após, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para a renovação das manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando posteriormente os autos conclusos para decisão.


Publique-se.


Brasília, 10 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo Governador do Estado do Amapá, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Amapá. A ação visa suspender atos do Poder Público que impõem ao Poder Executivo estadual o pagamento de valores decorrentes de ações originadas por Atos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem que haja compensação no repasse dos duodécimos a esses poderes.


O feito é de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski.


O autor alega violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da intranscendência das sanções administrativas, com fundamento nos artigos 2º e 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.


Para o autor, o ato de condenação do Poder Executivo ao pagamento das execuções intentadas pelos servidores do Poder Judiciário fere a autonomia daquele Poder no que se refere à sua gestão, fazendo-o arcar com um ônus que não lhe compete, vedando que haja a transferência dos encargos financeiros, sejam contratuais, sejam tributários, sejam de custeio, para outro poder.


Pede deferimento de medida cautelar e, no mérito, que a ação seja julgada procedente a fim de reconhecer, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade de o Estado do Amapá proceder o desconto no duodécimo do Poder Judiciário Estadual dos valores que foi condenado a suportar em razão da Decisão Judicial do Processo n° 0032873-12.2011.8.03.0001, a qual condenou o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos SERVIDORES DA JUSTIÇA, que tiveram seu regime de horas diárias trabalhadas majoradas por decisão administrativa do próprio Poder Judiciário.


Requer, ainda, que seja determinada a responsabilização financeira direta dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que tenham como origem eventuais atos praticados pelos respectivos gestores, seja com a determinação de cobrança direta dos referidos órgãos, seja mediante autorização de desconto nas parcelas do Duodécimo.


O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá apresentou informações em 17/07/2017 (doc. 16). A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá se manifestou em 02/08/2017 (doc. 19).


A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se nos autos em 14/08/2017, pelo não conhecimento da arguição e, quanto ao mérito, pela sua improcedência. Sustenta que a não cabe ao Supremo Tribunal Federal criar regras novas que modifiquem a sistemática constitucional de pagamento de precatórios judiciais e de repasse de duodécimos, conforme estabelecido pelos artigos 100 e 168 da Constituição.


A Procuradoria-Geral da República (PGR), em 19/10/2018, opinou pelo não conhecimento da ADPF, alegando inépcia da petição inicial firmada apenas por seus procuradores, devido à falta de assinatura do Governador do Estado. No mérito, afirma que cabe ao STF modificar a sistemática de pagamento de precatórios e de repasse dos duodécimos a Poderes e órgãos autônomos.


Intimado a regularizar a petição inicial, nos termos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o exercício da capacidade postulatória própria do controle concentrado de constitucionalidade, o Governador do Estado do Amapá ratificou os termos da petição inicial aos 14/05/2025, requerendo o regular prosseguimento da ação e a procedência dos pedidos.


É o relatório.


Converto o rito de tramitação do feito para aplicar o procedimento do art. 12 da Lei nº 9.868/99.


Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, e com a finalidade de permitir o adequado exame da matéria, solicite-se a atualização das informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no prazo de 10 (dez) dias.


Após, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para a renovação das manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando posteriormente os autos conclusos para decisão.


Publique-se.


Brasília, 10 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

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Defiro a dilação do prazo a que se refere o despacho de 03 de abril de 2025 (doc. 28) por 10 dias, conforme requerido na petição n. 54832/2025.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Defiro a dilação do prazo a que se refere o despacho de 03 de abril de 2025 (doc. 28) por 10 dias, conforme requerido na petição n. 54832/2025.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo Governador do Estado do Amapá, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá. A ação visa suspender atos do Poder Público que impõem ao Poder Executivo estadual o pagamento de valores decorrentes de condenações originadas por Atos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem que haja compensação no repasse dos duodécimos a esses poderes.


O feito é de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski.


O autor alega violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da intranscendência das sanções administrativas, com fundamento nos artigos 2º e 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.


Informa que


O Poder Executivo do Estado do Amapá vem constantemente sofrendo com inúmeras ações judiciais e execuções tributárias causadas por inadimplemento dos outros Poderes, quais sejam, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário.

A título de exemplo, recentemente O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Amapá [SINJAP] ajuizou Ação Ordinária contra o Estado do Amapá (Processo n° 0032873-12.2011.8.03.0001) visando o recebimento de 16,67% em face da Lei estadual 1.528/2010, que majorou a jornada de trabalho de trinta horas para trinta e cinco horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração. A sentença final foi no sentido de condenação do Estado ao pagamento dos valores requeridos pelos Servidores Judiciários, que ao final irá causar um dano de mais de R$ 60.000.000,00 (Sessenta milhões) de reais aos cofres públicos em precatórios.


Diante de situações assim, tendo em vista que a incumbência dos pagamentos recairá sobre o Poder Executivo, afirma-se na petição inicial que o ato que assim determina viola o preceito fundamental da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, e o Princípio da Intranscendência das sanções Administrativas, já que os poderes possuem orçamentos próprios para pagamentos de seus servidores, bem como autonomia administrativa e financeira.


Para o autor, o ato de condenação do Poder Executivo ao pagamento das execuções intentadas pelos servidores do Poder Judiciário fere a autonomia daquele no que se refere à sua gestão, fazendo-o arcar com um ônus que não lhe compete, vedando que haja a transferência dos encargos financeiros, sejam contratuais, sejam tributários, sejam de custeio, para outro poder.


Afirma que


Neste sentido, a Suprema corte do país já uniformizou o entendimento de que os atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e os entes da Administração Pública Indireta (como as autarquias e empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, em razão da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles, pois tal situação violaria o Princípio da intranscendência das sanções. Transpondo isso para o ato do Poder público questionado acima, pode-se concluir que o pagamento do encargo imposto pela decisão judicial pelos outros Poderes, e não apenas pelo próprio Judiciário, de onde se originou a situação, acaba também infringindo o Principio supra, ou seja, a sanção acabará transcendendo aos outros Poderes.

[...]

A jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicaram [sic] o referido princípio apenas em duas situações especiais: a impossibilidade de realização de transferências voluntárias e a inscrição do ente nos cadastros de inadimplentes. No entanto, há de se ponderar sobre a necessidade de se estender a interpretação deste preceito para outras situações como no caso de encargos, não apenas tributários, mas também originários de decisões judiciais, como supra exposta, onde a sanção por atos de um dos Poderes acabam [sic] se estendendo aos outros poderes.


Suscitou-se, também, jurisprudência do STF no sentido de que “o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos” (AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/2015).


O autor requer seja, cautelarmente, autorizado o desconto no duodécimo do Poder Judiciário Estadual dos valores que foi condenado a suportar em razão da Decisão Judicial do Processo n° 0032873-12.2011.8.03.0001, a qual condenou o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos servidores da justiça, que tiveram seu regime de horas diárias trabalhadas majoradas por decisão administrativa do próprio Poder Judiciário.


No mérito, pede que a ação seja julgada procedente a fim de reconhecer, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade de o Estado do Amapá proceder o desconto no duodécimo do Poder Judiciário Estadual dos valores que foi condenado a suportar em razão da Decisão Judicial do Processo n° 0032873- 12.2011.8.03.0001, a qual condenou o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos SERVIDORES DA JUSTIÇA, que tiveram seu regime de horas diárias trabalhadas majoradas por decisão administrativa do próprio Poder Judiciário.


Requer, ainda, que seja determinada a responsabilização financeira direta dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que tenham como origem eventuais atos praticados pelos respectivos gestores, seja com a determinação de cobrança direta dos referidos órgãos, seja mediante autorização de desconto nas parcelas do Duodécimo.


O então Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, adotou o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 (doc. 13).


O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá apresentou informações em que sustenta que o ato especificamente impugnado relativo à Decisão Judicial do Processo n° 0032873- 12.2011.8.03.0001 de correu de condenações do Estado por atos não comente atribuíveis ao Poder Judiciário mas também ao Legislativo e Executivo; que o adimplemento dos pagamentos decorrentes foi incluído no orçamento do Estado do Amapá, na forma definida pelo art. 100 da CF; que não há pagamento de precatórios sem a inscrição prévia no orçamento público das entidades de direito público e que a expressão do tesouro estadual contra o qual são imputados os precatórios encontra-se no Poder Executivo.


A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá se manifestou no sentido de que a via eleita é incabível, tendo em vista que decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser objeto de ADPF, conforme jurisprudência do STF; que a ação não cumpre o requisito da subsidiariedade; que a forma de pagamento do passivo decorrente de decisão judicial é ditado pela Constituição desde sua promulgação, qual seja, o precatório (art. 100), e que não cabe ADPF contra normas constitucionais originárias; enfatiza a independência entre os Poderes, argumentando que as disfunções financeiras devem ser resolvidas pelos processos legislativos apropriados e não pela intervenção do Poder Executivo sobre os orçamentos dos outros Poderes.


A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pelo não conhecimento da arguição e, quanto ao mérito, pela sua improcedência. Sustenta que não cabe ao Supremo Tribunal Federal criar novas regras que modifiquem a sistemática constitucional de pagamento de precatórios judiciais e de repasse de duodécimos, conforme estabelecido pelos artigos 100 e 168 da Constituição.


A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento da ADPF, alegando inépcia da petição inicial firmada apenas por procurador do Estado, devido à falta de assinatura do Governador do Estado. No mérito, afirma que não cabe ao STF modificar a sistemática de pagamento de precatórios e de repasse dos duodécimos a Poderes e órgãos autônomos.


É o relatório.


Conforme bem destacado pela Procuradora-Geral da República, a peça exordial foi assinada apenas pelo Procurador do Estado Davi Machado Evangelista.


O art. 103 da Constituição Federal confere legitimidade ao Governador para propor ação direta de inconstitucionalidade. Os Procuradores do Estado, por sua vez, atuam em nome do ente federado.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reconhecer que a capacidade postulatória nas ações de controle concentrado de constitucionalidade é do próprio Governador, sem necessidade de representação por Procurador do Estado.


A propósito:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. [...]. (ADI 127 MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 04-12-1992)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 125, § 2º) – APELO EXTREMO INTERPOSTO EM NOME DO ESTADO SUBSCRITO APENAS POR SEU PROCURADOR-GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE – AUSÊNCIA DE QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, INCLUSIVE PARA DEDUZIR OS PERTINENTES RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO QUE NÃO RECORRE EM NOME PRÓPRIO – APELO EXTREMO DEDUZIDO PELA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE, NA ORIGEM, DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. (RE 1069310 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27-03-2019)

 E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes. (RE 831936 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 06-10-2014).


Assim, na ação direta proposta com supedâneo no art. 103, V, da Constituição, “cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado” (ADI 5084 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/02/2014).


Ante o exposto, com base no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se o Governador do Estado do Amapá para, se assim desejar, regularizar a petição inicial, subscrevendo-a ou ratificando-a no prazo de 10 dias.


Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 1188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo Governador do Estado do Amapá, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá. A ação visa suspender atos do Poder Público que impõem ao Poder Executivo estadual o pagamento de valores decorrentes de condenações originadas por Atos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem que haja compensação no repasse dos duodécimos a esses poderes.


O feito é de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski.


O autor alega violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da intranscendência das sanções administrativas, com fundamento nos artigos 2º e 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.


Informa que


O Poder Executivo do Estado do Amapá vem constantemente sofrendo com inúmeras ações judiciais e execuções tributárias causadas por inadimplemento dos outros Poderes, quais sejam, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário.

A título de exemplo, recentemente O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Amapá [SINJAP] ajuizou Ação Ordinária contra o Estado do Amapá (Processo n° 0032873-12.2011.8.03.0001) visando o recebimento de 16,67% em face da Lei estadual 1.528/2010, que majorou a jornada de trabalho de trinta horas para trinta e cinco horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração. A sentença final foi no sentido de condenação do Estado ao pagamento dos valores requeridos pelos Servidores Judiciários, que ao final irá causar um dano de mais de R$ 60.000.000,00 (Sessenta milhões) de reais aos cofres públicos em precatórios.


Diante de situações assim, tendo em vista que a incumbência dos pagamentos recairá sobre o Poder Executivo, afirma-se na petição inicial que o ato que assim determina viola o preceito fundamental da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, e o Princípio da Intranscendência das sanções Administrativas, já que os poderes possuem orçamentos próprios para pagamentos de seus servidores, bem como autonomia administrativa e financeira.


Para o autor, o ato de condenação do Poder Executivo ao pagamento das execuções intentadas pelos servidores do Poder Judiciário fere a autonomia daquele no que se refere à sua gestão, fazendo-o arcar com um ônus que não lhe compete, vedando que haja a transferência dos encargos financeiros, sejam contratuais, sejam tributários, sejam de custeio, para outro poder.


Afirma que


Neste sentido, a Suprema corte do país já uniformizou o entendimento de que os atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e os entes da Administração Pública Indireta (como as autarquias e empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, em razão da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles, pois tal situação violaria o Princípio da intranscendência das sanções. Transpondo isso para o ato do Poder público questionado acima, pode-se concluir que o pagamento do encargo imposto pela decisão judicial pelos outros Poderes, e não apenas pelo próprio Judiciário, de onde se originou a situação, acaba também infringindo o Principio supra, ou seja, a sanção acabará transcendendo aos outros Poderes.

[...]

A jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicaram [sic] o referido princípio apenas em duas situações especiais: a impossibilidade de realização de transferências voluntárias e a inscrição do ente nos cadastros de inadimplentes. No entanto, há de se ponderar sobre a necessidade de se estender a interpretação deste preceito para outras situações como no caso de encargos, não apenas tributários, mas também originários de decisões judiciais, como supra exposta, onde a sanção por atos de um dos Poderes acabam [sic] se estendendo aos outros poderes.


Suscitou-se, também, jurisprudência do STF no sentido de que “o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos” (AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/2015).


O autor requer seja, cautelarmente, autorizado o desconto no duodécimo do Poder Judiciário Estadual dos valores que foi condenado a suportar em razão da Decisão Judicial do Processo n° 0032873-12.2011.8.03.0001, a qual condenou o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos servidores da justiça, que tiveram seu regime de horas diárias trabalhadas majoradas por decisão administrativa do próprio Poder Judiciário.


No mérito, pede que a ação seja julgada procedente a fim de reconhecer, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade de o Estado do Amapá proceder o desconto no duodécimo do Poder Judiciário Estadual dos valores que foi condenado a suportar em razão da Decisão Judicial do Processo n° 0032873- 12.2011.8.03.0001, a qual condenou o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos SERVIDORES DA JUSTIÇA, que tiveram seu regime de horas diárias trabalhadas majoradas por decisão administrativa do próprio Poder Judiciário.


Requer, ainda, que seja determinada a responsabilização financeira direta dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que tenham como origem eventuais atos praticados pelos respectivos gestores, seja com a determinação de cobrança direta dos referidos órgãos, seja mediante autorização de desconto nas parcelas do Duodécimo.


O então Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, adotou o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 (doc. 13).


O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá apresentou informações em que sustenta que o ato especificamente impugnado relativo à Decisão Judicial do Processo n° 0032873- 12.2011.8.03.0001 de correu de condenações do Estado por atos não comente atribuíveis ao Poder Judiciário mas também ao Legislativo e Executivo; que o adimplemento dos pagamentos decorrentes foi incluído no orçamento do Estado do Amapá, na forma definida pelo art. 100 da CF; que não há pagamento de precatórios sem a inscrição prévia no orçamento público das entidades de direito público e que a expressão do tesouro estadual contra o qual são imputados os precatórios encontra-se no Poder Executivo.


A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá se manifestou no sentido de que a via eleita é incabível, tendo em vista que decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser objeto de ADPF, conforme jurisprudência do STF; que a ação não cumpre o requisito da subsidiariedade; que a forma de pagamento do passivo decorrente de decisão judicial é ditado pela Constituição desde sua promulgação, qual seja, o precatório (art. 100), e que não cabe ADPF contra normas constitucionais originárias; enfatiza a independência entre os Poderes, argumentando que as disfunções financeiras devem ser resolvidas pelos processos legislativos apropriados e não pela intervenção do Poder Executivo sobre os orçamentos dos outros Poderes.


A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pelo não conhecimento da arguição e, quanto ao mérito, pela sua improcedência. Sustenta que não cabe ao Supremo Tribunal Federal criar novas regras que modifiquem a sistemática constitucional de pagamento de precatórios judiciais e de repasse de duodécimos, conforme estabelecido pelos artigos 100 e 168 da Constituição.


A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento da ADPF, alegando inépcia da petição inicial firmada apenas por procurador do Estado, devido à falta de assinatura do Governador do Estado. No mérito, afirma que não cabe ao STF modificar a sistemática de pagamento de precatórios e de repasse dos duodécimos a Poderes e órgãos autônomos.


É o relatório.


Conforme bem destacado pela Procuradora-Geral da República, a peça exordial foi assinada apenas pelo Procurador do Estado Davi Machado Evangelista.


O art. 103 da Constituição Federal confere legitimidade ao Governador para propor ação direta de inconstitucionalidade. Os Procuradores do Estado, por sua vez, atuam em nome do ente federado.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reconhecer que a capacidade postulatória nas ações de controle concentrado de constitucionalidade é do próprio Governador, sem necessidade de representação por Procurador do Estado.


A propósito:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. [...]. (ADI 127 MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 04-12-1992)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 125, § 2º) – APELO EXTREMO INTERPOSTO EM NOME DO ESTADO SUBSCRITO APENAS POR SEU PROCURADOR-GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE – AUSÊNCIA DE QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, INCLUSIVE PARA DEDUZIR OS PERTINENTES RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO QUE NÃO RECORRE EM NOME PRÓPRIO – APELO EXTREMO DEDUZIDO PELA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE, NA ORIGEM, DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. (RE 1069310 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27-03-2019)

 E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes. (RE 831936 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 06-10-2014).


Assim, na ação direta proposta com supedâneo no art. 103, V, da Constituição, “cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado” (ADI 5084 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/02/2014).


Ante o exposto, com base no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se o Governador do Estado do Amapá para, se assim desejar, regularizar a petição inicial, subscrevendo-a ou ratificando-a no prazo de 10 dias.


Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão