Informações do processo 2017/0096867-5

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 541
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/05/2017 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • A P dos A F R S
  • Requerente
    • R S M
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2017

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
  • A P dos A F R S
  • R S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - NO

Os



Retirado da página 1421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • A P dos A F R S
  • R S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: da Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - NO

DECISÃO

Vistos, etc.

A P DOS A F R S e R S M formularam, conjuntamente, pedido de homologação do
decreto estrangeiro de divórcio proferido pelo Governador de Rogaland, Noruega, bem como do
acordo de divisão de bens entre eles celebrado.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 56).

É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor do decreto de divórcio e do acordo de divisão de bens (fls. 6-7), acompanhados de
apostila (fls. 7 e 42), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 8, 28-29, 31 e 50-51). O
trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.

Ressalte-se, por oportuno, que a partilha de bem imóvel situado no Brasil decorreu de

acordo realizado entre as partes, o que não impede a sua homologação. Nesse sentido, o seguinte

precedente:

" HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO -
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO
BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS
EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever
de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis
situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ
preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de
sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser
alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo de divórcio, conforme
prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a disposição quanto a partilha de
bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as partes
dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte
inviável a homologação. 5. Homologação deferida em parte
." (SEC n.º 5822/EX,

Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe de 28/2/2013.)

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os

bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).

Ante o exposto, HOMOLOGO o título estrangeiro de divórcio, bem como o acordo

de divisão de bens.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
  • A P dos A F R S
  • R S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - NO

À Coordenadoria da Corte Especial para que providencie a tradução oficial do

carimbo de autenticação de fl. 41 e da apostila de fl. 42.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão