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Movimentações 2018 2017
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
02/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
A P DOS A F R S e R S M formularam, conjuntamente, pedido de homologação do
decreto estrangeiro de divórcio proferido pelo Governador de Rogaland, Noruega, bem como do
acordo de divisão de bens entre eles celebrado.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 56).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor do decreto de divórcio e do acordo de divisão de bens (fls. 6-7), acompanhados de
apostila (fls. 7 e 42), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 8, 28-29, 31 e 50-51). O
trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Ressalte-se, por oportuno, que a partilha de bem imóvel situado no Brasil decorreu de
acordo realizado entre as partes, o que não impede a sua homologação. Nesse sentido, o seguinte
precedente:
" HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO -
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO
BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS
EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever
de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis
situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ
preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de
sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser
alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo de divórcio, conforme
prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a disposição quanto a partilha de
bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as partes
dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte
inviável a homologação. 5. Homologação deferida em parte." (SEC n.º 5822/EX,
Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe de 28/2/2013.)
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título estrangeiro de divórcio, bem como o acordo
de divisão de bens.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/04/2018
À Coordenadoria da Corte Especial para que providencie a tradução oficial do
carimbo de autenticação de fl. 41 e da apostila de fl. 42.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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