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02/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA-MOVIMENTO
PERANTE A COOPERATIVA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO.
Pedido de suspensão do processo acolhido parcialmente para determinar que
ele seja suspenso, pelo prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado
desta decisão colegiada. Provado nos autos que o autor recebeu o valor
depositado, ora em cobrança, em sua conta-movimento em razão de crédito
existente perante terceiro, corolário lógico é a manutenção da sentença, que
julgou procedente o pedido. Apelação desprovida, quanto ao mérito; e
pedido de suspensão do processo acolhido parcialmente. (fl. 155)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 do NCPC; 7º, 8º,
55, 80, 89 e 1.095 da Lei 5.764/71 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além
de negativa de prestação jurisdicional, que, " como associado da Cooperativa, o Recorrido tem o
dever de suportar o ônus da espera no recebimento do pretenso crédito, bem como o dever de
auxiliar a Recorrente na recuperação junto ao mercado cooperativista, porquanto recaia sobre
o Recorrido a responsabilidade conjunta tanto dos débitos perante terceiros, como dos prejuízos
no balanço."
É o relatório.
Decido.
Não colhe a irresignação.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Em relação à tese de necessidade de restituição por parte do recorrido de depósito
ocorrido em sua conta movimento de associado, a Corte estadual concluiu pela seu
descabimento, visto que a importância supostamente recebida é oriunda de depósito realizado por
terceiro, sem correspondência com quantia relativa à ato cooperativado (fls. 158-159).
Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não
rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do
que ficou decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e
284 do STF. (...)
(AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. (...) 2. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das
Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...)
(AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, VII, DA
LEI N. 4.864/65; 63 DA LEI N. 4.591/64. NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. REANÁLISE.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
LESÃO DO DIREITO. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. As razões elencadas pelo
Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência dos
enunciados 283 e 284 da Súmula/STF. (...)
(AgInt no AREsp 1598854/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 880,00 (oitocentos
e oitenta reais), observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 , dada
a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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