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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão
que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de violação de dispositivos legais
federais (e-STJ, fl. 168).
O agravante sustenta a impossibilidade de o Tribunal de origem invadir a competência do
Superior Tribunal de Justiça para negar admissibilidade a seu recurso especial (e-STJ, fls. 183-189).
É o relatório.
A autarquia deixou de contrapor-se à decisão de admissibilidade, limitando-se a discutir a
possibilidade de a Corte a quo proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo.
É pacífico nesta Corte que o Tribunal local possui competência para rejeitar a admissibilidade
do recurso especial, inclusive analisando o mérito.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 e 356 DO STF.
EVENTUAL ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIABILIDADE.
[...]
III - O eventual exame do mérito do recurso especial no juízo de admissibilidade pelo
Tribunal a quo , por si só, não o invalida quando o órgão julgador além de tal análise
examina e exara decisão acerca da admissibilidade recursal. Precedentes: AgRg nos EDcl
no Ag nº 515.363/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 12/09/2005; AgRg no
AgRg no Ag nº 440.208/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
27/06/2005 e AgRg no Ag nº 618.983/PI, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de
18/04/2005.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 728.844/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/6/2006, DJ 26/6/2006, p. 120)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 873.886/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 8/4/2008, DJe 5/5/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.049.090/RJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/2/2009; EDcl no Ag 1.398.708/RS, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 8/11/2013; AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 7/10/2013; AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 295.224/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 13/5/2013.
Além disso, as razões de agravo encontram-se dissociadas do conteúdo dos autos ao afirmar
que o recurso se fundamenta em violação do art. 535 do CPC/1973, matéria em momento algum
arguida na petição do especial (e-STJ, fl. 189).
Incide na hipótese a Súmula 284/STF, por analogia.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que
não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente por verificar que o Fisco
excluiu o executado do parcelamento em 11.2.2006 e, apesar da retomada da
exigibilidade do crédito tributário, permaneceu inerte em relação ao andamento da
Execução Fiscal por mais de seis anos. A ausência de impugnação a esse fundamento
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A prescrição intercorrente foi decretada em contexto completamente distinto do
discutido pela recorrente, isto é, o Tribunal de origem afirmou que a Fazenda Nacional
excluiu o devedor do parcelamento em 2006 e, portanto, obviamente estava desde então
ciente da retomada da exigibilidade do crédito tributário (já que a providência
administrativa de exclusão do parcelamento, repita-se, foi praticada pelo próprio Fisco),
sendo injustificável que tenha permanecido absolutamente inerte por mais de seis anos
(até 9.7.2012). A afirmação da recorrente - de que não se fizeram presentes as
circunstâncias do art. 40 da Lei 6.830/1980 - revela a apresentação de razões recursais
dissonantes do conteúdo do acórdão hostilizado, o que enseja a aplicação da Súmula
284/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.656.783/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017)
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal diverge da pretensão da autarquia, tendo como
impossível, em execução, discutir matéria não apreciada na fase de conhecimento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto probatório dos autos, assentou que
o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, como causa à inacumulação de
benefício, não pode ser invocada para a desconstituição do título, ante a ocorrência do
trânsito em julgado.
2. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do
acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.520/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE
EXECUÇÃO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO
DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos limites do
dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte que ao Juízo da Execução,
cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, que, na
hipótese de ser proveniente de uma ação judicial, tem sua extensão imposta pela parte
dispositiva do julgado.
2. Tem-se por preclusa toda a matéria que a parte poderia ter deduzido no Processo de
Conhecimento, que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por
conseguinte, inadmissível a pretensão de se discuti-la na execução.
3. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1.214.203/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 10/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO (PRECEDENTES).
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Sumula 283/STF).
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em
âmbito de execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter
sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.126.130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe 22/8/2011)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 544, § 4º, I,
do CPC/1973, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
08/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/05/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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