Informações do processo 2017/0082649-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1084774
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/05/2017 a 05/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

05/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. CIÊNCIA DO
FIADOR ACERCA DA CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inadmissível a
arguição em sede de agravo interno de teses não suscitadas
sequer nas contrarrazões do recurso especial, por consistir em
indevida inovação e preclusão consumativa.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 47358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por GENÉSIO FELIPE DE
NATIVIDADE e MARINICE APARECIDA KOSTIN DE NATIVIDADE contra a
decisão monocrática de fls. 727/737, da lavra desta relatoria, por meio da qual deu parcial
provimento ao recurso especial interposto pela parte embargante, "no sentido de
reconhecer a prescrição do crédito exequendo em relação aos agravantes Genésio
Felipe de Natividade e Marinice Aparecida Kostin de Natividade".

Nas razões dos aclaratórios, sustenta a parte embargante, em síntese, que a
r. decisão embargada seria omissa, porquanto " não examinou a questão dos honorários
de sucumbência, o que motiva o manejo e o acolhimento dos declaratórios, para fins de
arbitramento e fixação dos honorários de sucumbência " (fl. 759).

Apesar de intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões,
conforme noticia a certidão de fl. 771.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que

não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, merece ser acolhida a pretensão suscitada nos aclaratórios, uma
vez que, diante do provimento do apelo nobre, a parte ora embargante sagrou-se
vencedora, sendo reconhecida a prescrição em seu favor, de modo que a parte
embargada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para fazer
constar na parte final do dispositivo da r. decisão de fls. 727/737 que, em virtude da
inversão da sucumbência, condena-se a parte autora, aqui embargada, ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GPM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com pedido de efeito suspensivo ,
contra a decisão de fls. 727/737, da lavra desta relatoria, que deu conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por GENÉSIO FELIPE DE
NATIVIDADE e MARINICE APARECIDA KOSTIN DE NATIVIDADE, no sentido
de reconhecer a prescrição do crédito exequendo em relação a estes.

Nas razões dos aclaratórios, aduz a parte embargante, resumidamente, que
(i) "ao assim decidir, Vossa Excelência deixou de observar que os fiadores, muito
embora não tenham sido partes na ação declaratória, dela tinham ciência. E tal questão
é de fácil percepção nos autos " (fl. 745); (ii) "o fiador Genésio, muito embora não tenha
sido parte na ação declaratória, tivera muito mais conhecimento acerca de seu trâmite
que o próprio autor; eis que atuava como advogado no feito" (fl. 748); (iii) "ao verificar
que as instâncias ordinárias consignaram quais foram as partes da demanda
declaratória; Vossa Excelência, com a devida vênia, por equívoco, presumiu que os
fiadores dela não tiveram conhecimento. Assim, ao decidir sem o suporte fático
delineado pelas instâncias ordinárias, entende-se que a decisão recorrida padece de
obscuridade " (fl. 749).

Os embargados ofertaram contrarrazões (fls. 766/770).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022). Portanto, é inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, a parte embargante afirma, conforme anteriormente
relatado, que a decisão embargada seria omissa, uma vez que não teria levado em
consideração que os fiadores tiveram ciência da ação declaratória proposta pelo locatário
em face do locador, o que teria o condão de interromper a prescrição contra aqueles.

De um simples perscrutar do decisum, no entanto, percebe-se que toda a
matéria aduzida no recurso especial restou analisada. Com relação a este ponto
específico, restou consignado que " a ação que visava discutir o débito locatício foi
ajuizada exclusivamente pelo devedor principal, sem a participação dos fiadores
Genésio Felipe de Natividade e Marinice Aparecida Kostin de Natividade, motivo pelo
qual estes não podem sofre[r] os efeitos da interrupção da prescrição que a referida
ação ensejou " (fl. 736).

Os presentes embargos declaratórios revelam, portanto, o nítido propósito
da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é
defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento
da pretensão embutida nestes aclaratórios.

A propósito, alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando
opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da

sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008,
grifou-se)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ao tempo em que
reputo por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão