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Movimentações 2024 2023 2022 2018 2017
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGADO
ADVOGADOS
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob
o fundamento de que o acórdão recorrido está em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339, bem como pela ausência de repercussão geral da
discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória, a teor do Tema n.
248 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Ocorrência de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, em razão da aplicação do
Tema n. 339 do STF.
2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso,
ao argumento de que não teria havido fundamentação
adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal).
2.3. Não incidência do Tema n. 248, sob a alegação
de que a insurgência não envolveria o preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade da ação
rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade
recursal, exerce competência própria ao negar
seguimento aos recursos extraordinários pela
sistemática da repercussão geral, não havendo que se
falar em usurpação de competência da Suprema
Corte.
3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.4. A insurgência que envolva discussão sobre o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
da ação rescisória possui natureza infraconstitucional,
a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema n. 248 do STF).
3.5. Tratando-se de conclusão adotada pelo Supremo
Tribunal Federal sob regime de observância
obrigatória, impõe-se a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA
N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73).
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.
2. "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação
literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao
deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a
determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal
que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é
indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha
sido objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR n.
5.980/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Segunda Seção, DJe de 3/12/2021).
3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas
hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção,
DJe de 15/06/2021).
4. Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida -
responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados
pelas partes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação
rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em
sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança
jurídica como a coisa julgada.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
para, em novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2º e 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que esta Corte de Justiça teria deixado "de
enfrentar questões relevantes, as quais ensejariam o cabimento e provimento do
recurso especial interposto" (fl. 2.722).
Assevera que (fl. 2.728):
A ora recorrente destacou em seu recurso especial a que o
acórdão rescindendo havia “terceirizado" ao perito a atividade
jurisdicional de fixar o an debeatur, deixando em branco o
comando judicial quanto à atribuição de culpa às partes.
Esse ponto já havia sido anteriormente defendido no âmbito
desse colendo STJ e foi parcialmente reconhecido no julgamento
do ARESP n. 180.931/RJ.
O acórdão recorrido, contudo, não se atentou, com a devida
vênia, à tese recursal, tanto que fez consignar que a pretensão
da Recorrente seria a de rediscutir a “legitimidade ativa da
agravada para o ajuizamento de ação indenizatória" (e-STJ Fl.
2635).
Tal fundamentação destoa do relato da causa realizado no
próprio aresto recorrido. A pretensão da Recorrente era de que
restasse reconhecido que o julgado rescindendo decidiu menos
do que deveria decidir, repassando ao perito atividade
eminentemente jurisdicional.
Não se tratou, portanto, de tentativa de rejulgamento da causa
ou de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
Tem-se, em verdade, legítima demanda rescisória proposta
contra sentença visivelmente nula, que autorizava o
conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls.2.629-2.635):
Em que pesem as alegações da agravante, de fato, não se
viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos
535 do CPC/73 e 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, reiteradas
nas razões do agravo interno, ao fundamento de que o eg. TJ-RJ
não teria sanado os vícios suscitados nos embargos de
declaração, essenciais ao julgamento da lide.
Isso, porque, embora rejeitados os embargos de declaração,
o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos
que lhe formaram o convencimento , analisando de forma
clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
A propósito:
[...]
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa
ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Nas razões do recurso especial, alegou, ainda, violação aos arts.
128, 460, 467, 468, 471 e 485, V, do CPC/1973, ante a
ocorrência de julgamento extra petita, violação à coisa julgada e
reformatio in pejus, uma vez que, ao rejulgar os embargos de
declaração, o eg. TJ-RJ teria extrapolado os pedidos formulados
na rescisória e nos embargos de declaração para alterar, em
desfavor da CSN, os parâmetros do título judicial, atribuindo-lhe
unicamente a responsabilidade pelo desequilíbrio econômico-
financeiro do contratos.
Ocorre que as teses de julgamento extra petita e de reformatio in
pejus não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que
tenham sido opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
Ressalte-se que, para a configuração do prequestionamento,
não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de
embargos de declaração - seja na vigência do CPC/73 ou do
CPC/2015. Caberia à recorrente, na hipótese, ao alegar
violação ao art. 535 do CPC/73, apontar especificamente a
omissão do eg. TJ-RJ em analisar a questão relativa aos
alegados julgamento extra petita e reformatio in pejus,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu . Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...]
[...]
No presente caso, a parte agravante ajuizou ação rescisória
fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73, em razão de
alegada violação literal aos arts. 126, 128, 165, 458, inciso II,
460, caput, e parágrafo único, e 475-G do CPC/73; art. 884 do
CC/2002; art. 1.062 do CC/16, requerendo a rescisão do julgado
que acolheu o pedido da agravada de indenização a título de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
pela prorrogação dos prazos contratuais firmados, sob a
alegação de ser o julgado rescindendo citra petita, condicional e
carente de fundamentação, pois teria deixado de apreciar
questão relevante ao desfecho da causa, atinente a aferição da
culpa subjetiva pelas suscitadas prorrogações temporais na
execução das obras objeto dos contratos questionados.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
cabimento da ação rescisória com base na alegação de violação
literal a dispositivo legal (art. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do
CPC/2015) exige que a controvérsia tenha sido analisada à luz
dos dispositivos apontados, de modo que o órgão julgador, ao
deliberar sobre a questão, tenha lhes conferido lhe má aplicação,
causando-lhe violação frontal e direta de literal, de forma que
seja possível extrair tal ofensa do próprio conteúdo do julgado
que se pretende rescindir.
[...]
Ocorre que, ao rejulgar os embargos de declaração, o eg. TJ-RJ
consignou expressamente que as provas periciais
produzidas apuraram a extensão da culpa de cada uma das
partes , e o fato de o acórdão rescindendo não ter mencionado
expressamente essa extensão não implica julgamento citra petita
, tendo a julgado reconhecido o an debeatur (direito à
indenização), ficando apenas o quantum debeatur (valor da
indenização) a ser definido na liquidação por arbitramento.
[...]
Nesse contexto, resta evidente que a parte agravante pretende
discutir matéria já decidida - legitimidade ativa da agravada
para o ajuizamento de ação indenizatória -, o que é
inadmissível mediante o uso de ação rescisória , sob pena de
transformar este instituto processual em sucedâneo recursal,
comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa
julgada.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto ao mais, o STF, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese
de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema
n. 248 do STF).
Confira-se:
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)
Destaca-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em
processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, o STF estende
o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da
controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação
infraconstitucional (Tema 248).
2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não
houve fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais
que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa
direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo
extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP
(Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento
de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a
inadmissão da ação rescisória, no ponto impugnado, com fundamento em que
não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual incide o
Tema n. 248 do STF.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
21/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 18/04/2024, às 14 horas.
Adiado o julgamento.
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento.
01/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?