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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por AURELIO CARDOSO KRAS E OUTRO contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO STJ.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1 A interposição de Agravo em Recurso Especial não possui o condão de
atribuir efeito suspensivo à impugnação, sendo plenamente possível,
inclusive, manejar o cumprimento provisório de sentença, razão pela qual
não se mostra plausível a suspensão pretendida pelo recorrente.
2. Ressalto que o alegado perigo de lesão grave ao agravante não restou
demonstrado, haja vista que, ao que se tem dos autos, não há neste momento
processual, nenhum ato expropriatório seja sendo perfectibilizado contra o
recorrente.
3. Desta forma, didaticamente, a execução provisória poderá prosseguir até
garantia material da parte credora, ao passo que eventuais atos
expropriatórios (consistentes em praça de bem imóvel, venda e pagamento ao
credor) dependerá de caução idônea, a fim de manter igualdade material e
processual das partes, o que deverá ser oportunizado em momento processual
oportuno. Mantida a decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de
efeito suspensivo a execução provisória.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fl.
222)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 525, §§§§§ 6°,
7°, 8°, 9° e 10° e 805, do CPC/15, sustentando, em síntese: a) a possibilidade de efeito suspensivo
à impugnação ao cumprimento de execução provisória "face a coisa julgada em que afirma que
a dívida foi paga, vez que a escritura acostada nos autos, dá plena quitação do contrato
entabulado entre as parte" (e-STJ, fl. 241); b) "Diante das notícias que se traz a comento, da
relevante pretensão que assiste os Recorrentes, inconcebível o trâmite da execução de modo
gravoso aos mesmos." (e-STJ, fl. 243)
É o relatório. D ecido.
O Tribunal de origem, manteve a decisão agravada, concluindo pelo indeferimento
de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de execução provisório, consignando o
seguinte:
"Refere a parte agravante que deve ser concedido efeito suspensivo ao
cumprimento provisório de sentença enquanto pendente julgamento recurso
especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, AgRESP n.
729069/R S, no qual discute a exigibilidade dos títulos cobrados na ação
monitória.
Assevera que a não concessão do efeito suspensivo requerido lhe causará
dano grave.
Sem razão o recorrente.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça verifica-se que o AgResp n.
729069/RS foi protocolado em 20/10/2014, e portanto segue a égide do
Código de Processo Civil/73.
Nesse passo, segundo dispõe o Código de Processo Civil/73, no artigo 542,
§2°, disciplina que o recurso especial é dotado apenas de efeito devolutivo,
assim viabilizando a execução, ainda que provisória, da sentença.
Portanto, a interposição de Agravo em Recurso Especial não possui o
condão de atribuir efeito suspensivo à impugnação, sendo plenamente
possível, inclusive, manejar o cumprimento provisório de sentença, razão
pela qual não se mostra plausível a suspensão pretendida pelo recorrente.
Ressalto que o alegado perigo de lesão grave ao agravante não restou
demonstrado, haja vista que, ao que se tem dos autos, não há neste momento
processual, nenhum ato expropriatório seja sendo perfectibilizado contra o
recorrente.
Desta forma, didaticamente, a execução provisória poderá prosseguir até
garantia material da parte credora, ao passo que eventuais atos
expropriatórios (consistentes em praça de bem imóvel, venda e pagamento
ao credor) dependerá de caução idônea, a fim de manter igualdade material
e processual das partes, o que deverá ser oportunizado em momento
processual oportuno. " (e-STJ, fls. 123/124, g.n)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma
específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJ E N°S 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula ° 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado
em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Por fim, no que tange à alegação violação ao art. 805, do CPC/15, tem-se, no ponto, inviável
o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor
do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena
de supressão de instâncias.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se
a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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