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02/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por NELSON JOSÉ DELLAGUSTIN,
contra decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de impossibilidade
de reexame de matéria probatória (Súmula 7/STJ).
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro
material no julgado, na medida em que "a decisão proferida no incidente de impugnação, ‘data
vênia ’ prova a flagrante a INSEGURANÇA JURÍDICA, se a coisa julgada pode ser violada em
sede impugnação à fase de cumprimento, tantas vezes quantas forem necessárias à qualquer
tempo, em qualquer grau de jurisdição, transformando a insegurança jurídica, em matéria de
ordem pública ‘data vênia ’ como é o caso dos autos, onde a decisão transitada em julgado havia
reconhecido a diferença de 20.464, não admitiu a aplicação do VP do balancete mensal, muito
menos a sumula 371 do STJ, mas, que foi aplicado no incidente de impugnação, prevalecendo a
segunda decisão transitada em julgado." (fl. 578)
Requer o provimento dos embargos de declaração e a reforma da decisão agravada.
A embargada apresentou impugnação aos embargos às fls. 583-586.
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica qualquer vício no julgado.
De fato, a decisão embargada consignou expressamente a inexistência de violação à
coisa julgada, tendo em vista que foi acolhida a tese acerca do balancete mensal no título
executivo. A reforma do acórdão estadual, neste aspecto, demandaria reexame de matéria
Documento eletrônico VDA26442721 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AO/O AO A A A . AC . O A
esta em comuto com anterior decisão proferida in casu, igualmente acobertada pelo transito em
julgado, que havia determinado a indenização dos dividendos e juros sobre capital próprio
gerado pela diferença de ações e seus desdobramentos acionários, não foi apreciada pelo eg.
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão, no tocante à matéria. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões
foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que,
por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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