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Movimentações 2022 2019 2018 2017
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO SE
VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DO DIREITO APLICADO NOS
ACÓRDÃOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da
União objetivando provimento que afaste a convocação para prestação de
serviço militar obrigatório. Na sentença denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao
recurso especial da parte impetrante. A decisão foi mantida no julgamento
do agravo interno.
II - Em razão da inverossímil divergência, não merecem ser
conhecidos os embargos, porquanto não se pode vislumbrar a existência de
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos
recorrido e paradigma, porquanto este versou sobre situação de dispensa
motivada por excesso de contingente e aquele a respeito de dispensa por
residência em município não tributário, consignando que “a Administração
não pode, após a dispensa do serviço militar obrigatório por residir em
município não tributário, renovar a convocação de estudantes das áreas de
saúde, em virtude da conclusão de curso superior".
III - Dessa forma, conforme afirmado no parecer ministerial e
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração
deque os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para
atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1500988/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 28/09/2022 a 04/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 04 de outubro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
20/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
01/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em
desfavor da União Federal, objetivando provimento que afaste a convocação para
prestação de serviço militar obrigatório. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial. A decisão foi na E. Primeira Seção desta Corte Superior.
Foram opostos embargos de divergência contra acórdão proferido pelo
referido órgão, conforme a seguinte ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior
concluiu que a Administração não pode, após a dispensa do serviço militar obrigatório por
residir em município não tributário, renovar a convocação de estudantes das áreas de saúde,
em virtude da conclusão de curso superior. Precedente: AR 5.284/PE, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18.10.2017.2. Agravo
Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
Nos embargos de divergência, a parte recorrente traz, resumidamente, as
seguintes razões, ora transcritas:
"Conforme delimitado na Corte de origem, não obstante os referidos precedentes
terem analisado somente o caso concreto “referente aos dispensados por excesso de
contingente, também têm aplicação ao presente caso, uma vez que a Lei 12.336/2010, ao
conferir nova redação para o art. 4° da Lei n° 5.292/1967, não fez distinção entre as
hipóteses de dispensa por excesso de contingente e por residência em município não
tributário". Complementando a ideia, nem mesmo na situação anterior havia tal distinção.
Com efeito, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de apenas fazer distinção entre as situações fáticas de dispensa de incorporação (seja por
motivo de residência em município não tributário, seja por motivo de excesso de
contingente) e adiamento de incorporação. A lei, seja na redação anterior ou na atual (que
regula o presente caso), não dá qualquer suporte para o distinguishing realizado pelo
acórdão guerreado."
É o relatório. Decido.
Em razão da inverossímil divergência, não merecem ser conhecidos os
embargos, porquanto não se pode vislumbrar a existência de similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, porquanto este versou
sobre situação de dispensa motivada por excesso de contingente e aquele a respeito de
dispensa por residência em município não tributário, consignando que “a Administração
não pode, após a dispensa do serviço militar obrigatório por residir em município não
tributário, renovar a convocação de estudantes das áreas de saúde, em virtude da
conclusão de curso superior"
Dessa forma, conforme afirmado no parecer ministerial e nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade dos embargos de
divergência está atrelada à demonstração deque os arestos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que não ocorreu
na hipótese dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.1. Nos termos da orientação predominante
nesta Corte de Justiça,"os embargos de divergência só são admitidos quando há
soluçõesconflitantes para situações fáticas e jurídicas iguais" (AgRg nosEREsp 931812/RJ,
Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe07/08/2008). 2. É firme o entendimento do
STJ no sentido de que nãose configura divergência entre julgados quando um deles adentra
omérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto ooutro não conhece do
recurso especial, sem enfrentar a tese, emrazão de óbice relacionado à admissibilidade
recursal - no casoconcreto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg nosEREsp
987.598/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, DJe 04/09/2014. 3.
Agravo regimental não provido."(AgRg nos EREsp 1500988/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
No mesmo sentido é o parecer ministerial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência. Determino a majoração da verba honorária,
em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de
gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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