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08/08/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
Trata-se de recurso especial interposto por FLORA JULIA MAGNABOSCO
CARPEGGIANI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
390/391):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAL. PETIÇÃO RECURSAL INTERPOSTA EM PEÇA ÚNICA E
JUNTADA APENAS NA DEMANDA DE COBRANÇA.
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM
QUE ATACA A DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS BUSCADA NA AÇÃO DE
COBRANÇA ALCANÇADA NA DEMANDA INDENIZATÓRIA. PERDA DO
INTERESSE NO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção
pela prescrição exarada em ação de cobrança de seguro veicular e de parcial
procedência exarada em ação de indenização por danos moral e materiais
decorrentes da utilização indevida de automóvel depositado junto a
estacionamento do aeroporto.
2) AÇÃO INDENIZATÓRIA - Ao analisar os requisitos de admissibilidade do
recurso interposto contra a sentença proferida na ação indenizatória
nº 010/1.06.0013887-4, nos termos do art. 514 do CPC, verifica-se não ser
hipótese de conhecimento da irresignação recursal. Embora a sentença da
ação indenizatória tenha sido proferida conjuntamente com a ação de
cobrança, trata-se de demandas autônomas, cuja conexão extinguiu-se com a
prolatação da sentença, razão pela qual incabível a interposição de recurso
em peça única e juntada apenas na ação de cobrança. Apelação não
conhecida.
3) AÇÃO DE COBRANÇA - Considerando que na ação indenizatória a
empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia referente ao conserto
do veículo que restou avariado, no valor de R$ 27.518,16, mesma quantia
postulada nesta ação de cobrança dirigida contra a seguradora, impõe-se
reconhecer a perda do resultado útil da demanda n° 010/1.09.0013211-9,
circunstância que, inexoravelmente, conduz ao desaparecimento da condição
da ação relacionada ao interesse de agir e à extinção do feito, sem resolução
de mérito.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE ATACA A AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA EXTINTA, DE
OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICADA NA PARTE EM QUE ATACA A AÇÃO DE
COBRANÇA."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 422/430).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 165, 267, VI,
458 e 513 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega que nos casos de conexão
de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, como ocorreu in casu, pode a
parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações. Sustenta ser indevida a extinção da
ação de cobrança. Afirma serem devidos os danos morais pleiteados na demanda indenizatória.
É o relatório. Decido.
Os autos dão conta de que FLORA JULIA MAGNABOSCO CARPEGGIANI
ajuizou ação de indenização em face de AEROBOX ESTACIONAMENTO LTDA., alegando
que, em 12/02/2006, deixou seu veículo no estabelecimento réu, localizado próximo ao aeroporto
Salgado Filho, em Porto Alegre, para fins de guarda no período em que permaneceu em viagem.
Por ocasião do seu retorno, em 27/02/2006, pagou pela estadia do veículo o valor de R$ 130,00.
Referiu ter ficado impossibilitada de retirar o carro do estabelecimento, pois sequer conseguia
dar partida no motor. Acionou a seguradora que deslocou um mecânico para o local, tendo ele
constatado que o veículo havia sido utilizado em condições extremas e rotação muito alta, o que
veio a danificá- lo. Em razão disso, registrou ocorrência policial em 03/03/2006 para noticiar o
ocorrido, mas não obteve êxito em ver seus prejuízos reparados. Fez digressões sobre os
prejuízos sofridos, consistentes na despesas de R$ 27.518,16 para conserto do veículo, mais
danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
FLORA JULIA MAGNABOSCO CARPEGGIANI também ajuizou ação de
cobrança em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que possuía com a
requerida contrato de seguro, tendo por objeto o veículo AUDI/A3 1,8 T, cor preta, ano/modelo
00/01, placas IJU 2841 (vigência de 14/10/2008 a 14/10/2006). Relatou que, em razão de
viagem, utilizou-se dos serviços de estacionamento da empresa Aerobox Estacionamento Ltda.,
no período de 12/02/2006 a 27/02/2006. Quando do retorno, verificou que o veículo não
funcionava, o que motivou o contato com a seguradora. O mecânico destacado pela ré para o
atendimento constatou a ausência de condições de trafegabilidade do veículo, alegando que teria
sido submetido a rotação muito alta do motor, provocando danos. Registrou ocorrência policial
do ocorrido, e obteve orçamentos para o conserto, o menor deles no valor de R$ 27.518,16, tendo
a requerida negado a cobertura. Sustentou a aplicação do CDC e discorreu acerca do seguro
contratado, sustentando seu direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Ao final, discorreu
sobre a vinculação dos pleitos formulados nessa demanda com aqueles que são objeto da ação
aforada contra a Aerobox, pedindo a condenação da ré ao ressarcimento dos danos patrimoniais
no valor de R$ 27.518,16, devidamente atualizado.
Da análise dos autos, constata-se que os feitos foram apensados e, reconhecida a
conexão, foi proferida sentença conjunta que: a) julgou parcialmente procedente a ação
indenizatória movida contra AEROBOX ESTACIONAMENTO LTDA., condenando o
demandado ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 27.518,16,
a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do mês seguinte ao evento, e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) julgou extinta a ação de cobrança proposta
em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da
prescrição do direito da autora, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/73.
A parte recorrente, como se sabe, interpôs um único recurso de apelação contra a
referida sentença, impugnando, não somente a parcial procedência do pedido no bojo da ação de
indenização, como também a extinção da ação de cobrança em razão de prescrição.
O TJ/RS, contudo, não conheceu da parte da apelação que impugnava o parcial
acolhimento da ação indenizatória, por entender que, embora a sentença da ação indenizatória
tenha sido proferida conjuntamente com a ação de cobrança, trata-se de demandas autônomas,
cuja conexão extinguiu-se com a prolação da sentença, razão pela qual incabível a interposição
de recurso em peça única e juntada apenas na ação de cobrança.
A respeito, transcreve-se teor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 395/396):
"Ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso interposto contra a
sentença proferida na ação indenizatória nº 010/1.06.0013887-4, nos termos
do art. 514 do CPC, verifico não ser hipótese de conhecimento da
irresignação recursal.
Isso porque, embora a sentença da ação indenizatória tenha sido proferida
conjuntamente com a ação de cobrança, trata-se de demandas autônomas,
cuja conexão extinguiu-se com a prolatação da sentença, razão pela qual
incabível a interposição de recurso em peça única e juntada apenas na ação
de cobrança.
A meu juízo, a parte autora deveria ter recorrido da forma autônoma,
protocolizando os recursos nas respectivas ações, com o recolhimento dos
respectivos preparos.
Aliás, a confusão patrocinada pela parte autora na petição recursal impediu,
inclusive, que a parte ré da ação indenizatória fosse devidamente intimada do
recurso, seja para apresentar contrarrazões, seja para recorrer
adesivamente, considerando que a apelação foi protocolada apenas na
ação de cobrança, da qual a Aerobox Estacionamento Ltda. não é
parte.
Sendo assim, não conheço do recurso na parte em que ataca a ação
indenizatória."
Consoante a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processual, é possível interpor um único recurso em face de decisão única que julga
em conjunto ações distintas.
Assim, nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida
sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que
se ataca é a decisão que é una.
Nesse contexto, não se verifica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em
vista que houve interposição de único recurso para uma sentença que enfrenta o mérito de duas
demandas reunidas, que encontram-se em julgamento simultâneo.
Nesse sentido, citam-se:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO O
MESMO CONTRATO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE UM
ÚNICO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva a condenação ao
pagamento de comissões devidas em virtude de contrato de representação
comercial firmado entre as partes.
2. Ação ajuizada em 09/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em
27/06/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se há necessidade de interposição de dois
recursos de apelação contra a sentença que julgou conjuntamente as duas
ações de cobrança ajuizadas pela recorrente, ainda que tenha reconhecido a
litispendência com relação a uma delas e, consequentemente, julgado extinto
o referido feito.
4. Nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo,
proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso
abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una.
Precedentes.
5. Ainda que o instituto da litispendência não esteja elencado no art. 105 do
CPC/73, que orienta a reunião de processos nas hipóteses de conexão e
continência, o seu proceder também se justifica pelos mesmos motivos, quais
sejam, a harmonização dos julgados e a economia processual.
6. O julgamento simultâneo dos feitos, acaso realizado, e ainda que tenha
havido a extinção de um deles em razão da litispendência, também admitirá a
interposição de um único recurso - como o fez a parte recorrente na
específica hipótese versada nos presentes autos.
7. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO DE PROCESSOS.
SENTENÇA UNA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR PRESTADA A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE.
TERMO FINAL CERTO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. 'Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida
sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas
as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una' (REsp 1.407.677/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-
cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se
justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais,
como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de
reinserção no mercado de trabalho.
3. No caso, o Tribunal a quo, ao passo que majorou os alimentos fixados em
favor da esposa com base nas despesas por ela comprovadas, fixou como
termo final para a prestação de alimentos pelo ex-cônjuge a data de
realização da partilha de bens, consignando ser esse tempo suficiente à
reinserção da ex-consorte no mercado de trabalho, estando tal entendimento
em consonância com a orientação desta Corte.
4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de
reconhecer a desnecessidade dos alimentos ou o excesso no valor fixado pelo
Tribunal de origem, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.654.351/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA
EM DUPLICIDADE NA ORIGEM. RECURSOS IDÊNTICOS. SÚMULA 7
DO STJ. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido que 'nos casos de
conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única,
pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o
que se ataca é a decisão que é una' (REsp 230.732/MT, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ
01/08/2005, p. 437).
2. Todavia, in casu, a Corte de origem registrou expressamente que foram
interpostas duas apelações idênticas, ao passo que inexiste efeito jurídico no
julgamento de dois recursos idênticos interpostos contra a mesma sentença. A
alteração de tais premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o
dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.665.831/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA.
APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 02/09/2002. Recurso especial interposto em 09/07/2012 e
atribuído a este gabinete em 05/09/2016.
2. A ausência de prequestionamento das matérias articuladas nas razões
recursais pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida
sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas
as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp n. 1.407.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017, g.n.)
Destarte, o julgamento simultâneo dos feitos realizado possibilita seja admitida a
interposição de um único recurso – como o fez a parte recorrente na hipótese.
Dada a interposição de uma única apelação pela recorrente, impugnando ambos os
fundamentos da sentença una, não deveria o TJ/RS ter dela conhecido apenas parcialmente,
sendo imperioso o retorno dos autos para que a alegada insurgência seja apreciada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
oportunizada a apresentação de contrarrazões pela parte ré na ação de indenização, prossiga no
julgamento do recurso, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro Raul Araújo
Relator
07/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DESPACHO
À vista dos documentos juntados, defiro o pedido de fls. 595/596, reiterado às fls.
604/605, a fim de determinar a inclusão no polo passivo da presente lide de SOMPO
CONSUMER SEGURADORA S/A, em substituição à ré SOMPO SEGUROS S/A (nova
denominação de YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A).
Assim sendo, retifique-se a autuação do presente recurso especial, fazendo constar
como recorrido SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A.
Observem-se, ainda, as procurações e substabelecimentos dos advogados de SOMPO
CONSUMER SEGURADORA S/A, colacionados às fls. 597/602, atendendo-se ao pedido de
intimação exclusiva em nome do Dr. Pedro Torelly Bastos.
Republique-se a decisão de fls. 586/591 após as devidas anotações em nome dos
novos causídicos.
Cumpra-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Ministro Raul Araújo
Relator
30/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLORA JULIA MAGNABOSCO
CARPEGGIANI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
390/391):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PETIÇÃO
RECURSAL INTERPOSTA EM PEÇA ÚNICA E JUNTADA APENAS NA
DEMANDA DE COBRANÇA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO NA PARTE EM QUE ATACA A DEMANDA
INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS BUSCADA NA AÇÃO DE COBRANÇA ALCANÇADA NA
DEMANDA INDENIZATÓRIA. PERDA DO INTERESSE NO RESULTADO
ÚTIL DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção
pela prescrição exarada em ação de cobrança de seguro veicular e de parcial
procedência exarada em ação de indenização por danos moral e materiais
decorrentes da utilização indevida de automóvel depositado junto a
estacionamento do aeroporto.
2) AÇÃO INDENIZATÓRIA - Ao analisar os requisitos de admissibilidade do
recurso interposto contra a sentença proferida na ação indenizatória
nº 010/1.06.0013887-4, nos termos do art. 514 do CPC, verifica-se não ser
hipótese de conhecimento da irresignação recursal. Embora a sentença da
ação indenizatória tenha sido proferida conjuntamente com a ação de
cobrança, trata-se de demandas autônomas, cuja conexão extinguiu-se com a
prolatação da sentença, razão pela qual incabível a interposição de recurso
em peça única e juntada apenas na ação de cobrança. Apelação não
conhecida.
3) AÇÃO DE COBRANÇA - Considerando que na ação indenizatória a
empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia referente ao conserto
do veículo que restou avariado, no valor de R$ 27.518,16, mesma quantia
postulada nesta ação de cobrança dirigida contra a seguradora, impõe-se
reconhecer a perda do resultado útil da demanda n° 010/1.09.0013211-9,
circunstância que, inexoravelmente, conduz ao desaparecimento da condição
da ação relacionada ao interesse de agir e à extinção do feito, sem resolução
de mérito.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE ATACA A AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA EXTINTA, DE
OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA NA
PARTE EM QUE ATACA A AÇÃO DE COBRANÇA."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 422/430).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 165, 267, VI,
458 e 513 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega que nos casos de conexão
de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, como ocorreu in casu, pode a
parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações. Sustenta ser indevida a extinção da
ação de cobrança. Afirma serem devidos os danos morais pleiteados na demanda indenizatória.
É o relatório. Decido.
Os autos dão conta de que FLORA JULIA MAGNABOSCO CARPEGGIANI
ajuizou ação de indenização em face de AEROBOX ESTACIONAMENTO LTDA., alegando
que, em 12/02/2006, deixou seu veículo no estabelecimento réu, localizado próximo ao aeroporto
Salgado Filho, em Porto Alegre, para fins de guarda no período em que permaneceu em viagem.
Por ocasião do seu retorno, em 27/02/2006, pagou pela estadia do veículo o valor de R$ 130,00.
Referiu ter ficado impossibilitada de retirar o carro do estabelecimento, pois sequer conseguia
dar partida no motor. Acionou a seguradora que deslocou um mecânico para o local, tendo ele
constatado que o veículo havia sido utilizado em condições extremas e rotação muito alta, o que
veio a danificá- lo. Em razão disso, registrou ocorrência policial em 03/03/2006 para noticiar o
ocorrido, mas não obteve êxito em ver seus prejuízos reparados. Fez digressões sobre os
prejuízos sofridos, consistentes na despesas de R$ 27.518,16 para conserto do veículo, mais
danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
FLORA JULIA MAGNABOSCO CARPEGGIANI também ajuizou ação de
cobrança em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que possuía com a
requerida contrato de seguro, tendo por objeto o veículo AUDI/A3 1,8 T, cor preta, ano/modelo
00/01, placas IJU 2841 (vigência de 14/10/2008 a 14/10/2006). Relatou que, em razão de
viagem, utilizou-se dos serviços de estacionamento da empresa Aerobox Estacionamento Ltda.,
no período de 12/02/2006 a 27/02/2006. Quando do retorno, verificou que o veículo não
funcionava, o que motivou o contato com a seguradora. O mecânico destacado pela ré para o
atendimento constatou a ausência de condições de trafegabilidade do veículo, alegando que teria
sido submetido a rotação muito alta do motor, provocando danos. Registrou ocorrência policial
do ocorrido, e obteve orçamentos para o conserto, o menor deles no valor de R$ 27.518,16, tendo
a requerida negado a cobertura. Sustentou a aplicação do CDC e discorreu acerca do seguro
contratado, sustentando seu direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Ao final, discorreu
sobre a vinculação dos pleitos formulados nessa demanda com aqueles que são objeto da ação
aforada contra a Aerobox, pedindo a condenação da ré ao ressarcimento dos danos patrimoniais
no valor de R$ 27.518,16, devidamente atualizado.
Da análise dos autos, constata-se que os feitos foram apensados e, reconhecida a
conexão, foi proferida sentença conjunta que: a) julgou parcialmente procedente a ação
indenizatória movida contra AEROBOX ESTACIONAMENTO LTDA., condenando o
demandado ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 27.518,16,
a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do mês seguinte ao evento, e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) julgou extinta a ação de cobrança proposta
em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS S/A, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da
prescrição do direito da autora, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/73.
A parte recorrente, como se sabe, interpôs um único recurso de apelação contra a
referida sentença, impugnando, não somente a parcial procedência do pedido no bojo da ação de
indenização, como também a extinção da ação de cobrança em razão de prescrição.
O TJ/RS, contudo, não conheceu da parte da apelação que impugnava o parcial
acolhimento da ação indenizatória, por entender que, embora a sentença da ação indenizatória
tenha sido proferida conjuntamente com a ação de cobrança, trata-se de demandas autônomas,
cuja conexão extinguiu-se com a prolação da sentença, razão pela qual incabível a interposição
de recurso em peça única e juntada apenas na ação de cobrança.
A respeito, transcreve-se teor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 395/396):
"Ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso interposto contra a
sentença proferida na ação indenizatória nº 010/1.06.0013887-4, nos termos
do art. 514 do CPC, verifico não ser hipótese de conhecimento da
irresignação recursal.
Isso porque, embora a sentença da ação indenizatória tenha sido proferida
conjuntamente com a ação de cobrança, trata-se de demandas autônomas,
cuja conexão extinguiu-se com a prolatação da sentença, razão pela qual
incabível a interposição de recurso em peça única e juntada apenas na ação
de cobrança.
A meu juízo, a parte autora deveria ter recorrido da forma autônoma,
protocolizando os recursos nas respectivas ações, com o recolhimento dos
respectivos preparos.
Aliás, a confusão patrocinada pela parte autora na petição recursal impediu,
inclusive, que a parte ré da ação indenizatória fosse devidamente intimada do
recurso, seja para apresentar contrarrazões, seja para recorrer
adesivamente, considerando que a apelação foi protocolada apenas na ação
de cobrança, da qual a Aerobox Estacionamento Ltda. não é parte.
Sendo assim, não conheço do recurso na parte em que ataca a ação
indenizatória."
Consoante a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processual, é possível interpor um único recurso em face de decisão única que julga
em conjunto ações distintas.
Assim, nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida
sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que
se ataca é a decisão que é una.
Nesse contexto, não se verifica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em
vista que houve interposição de único recurso para uma sentença que enfrenta o mérito de duas
demandas reunidas, que encontram-se em julgamento simultâneo.
Nesse sentido, citam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUIZAMENTO DE
OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO DE
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva a condenação ao
pagamento de comissões devidas em virtude de contrato de representação
comercial firmado entre as partes.
2. Ação ajuizada em 09/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em
27/06/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se há necessidade de interposição de dois
recursos de apelação contra a sentença que julgou conjuntamente as duas
ações de cobrança ajuizadas pela recorrente, ainda que tenha reconhecido a
litispendência com relação a uma delas e, consequentemente, julgado extinto
o referido feito.
4. Nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo,
proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso
abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una.
Precedentes.
5. Ainda que o instituto da litispendência não esteja elencado no art. 105 do
CPC/73, que orienta a reunião de processos nas hipóteses de conexão e
continência, o seu proceder também se justifica pelos mesmos motivos, quais
sejam, a harmonização dos julgados e a economia processual.
6. O julgamento simultâneo dos feitos, acaso realizado, e ainda que tenha
havido a extinção de um deles em razão da litispendência, também admitirá a
interposição de um único recurso - como o fez a parte recorrente na
específica hipótese versada nos presentes autos.
7. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO DE PROCESSOS.
SENTENÇA UNA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR PRESTADA A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE.
TERMO FINAL CERTO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. 'Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida
sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas
as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una' (REsp 1.407.677/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-
cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se
justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais,
como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de
reinserção no mercado de trabalho.
3. No caso, o Tribunal a quo, ao passo que majorou os alimentos fixados em
favor da esposa com base nas despesas por ela comprovadas, fixou como
termo final para a prestação de alimentos pelo ex-cônjuge a data de
realização da partilha de bens, consignando ser esse tempo suficiente à
reinserção da ex-consorte no mercado de trabalho, estando tal entendimento
em consonância com a orientação desta Corte.
4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de
reconhecer a desnecessidade dos alimentos ou o excesso no valor fixado pelo
Tribunal de origem, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.654.351/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA
EM DUPLICIDADE NA ORIGEM. RECURSOS IDÊNTICOS. SÚMULA 7
DO STJ. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido que 'nos casos de
conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única,
pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o
que se ataca é a decisão que é una' (REsp 230.732/MT, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ
01/08/2005, p. 437).
2. Todavia, in casu, a Corte de origem registrou expressamente que foram
interpostas duas apelações idênticas, ao passo que inexiste efeito jurídico no
julgamento de dois recursos idênticos interpostos contra a mesma sentença. A
alteração de tais premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o
dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.665.831/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA.
APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 02/09/2002. Recurso especial interposto em 09/07/2012 e
atribuído a este gabinete em 05/09/2016.
2. A ausência de prequestionamento das matérias articuladas nas razões
recursais pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida
sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas
as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp n. 1.407.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017, g.n.)
Destarte, o julgamento simultâneo dos feitos realizado possibilita seja admitida a
interposição de um único recurso – como o fez a parte recorrente na hipótese.
Dada a interposição de uma única apelação pela recorrente, impugnando ambos os
fundamentos da sentença una, não deveria o TJ/RS ter dela conhecido apenas parcialmente,
sendo imperioso o retorno dos autos para que a alegada insurgência seja apreciada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
oportunizada a apresentação de contrarrazões pela parte ré na ação de indenização, prossiga no
julgamento do recurso, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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