Informações do processo 2017/0084547-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1666913
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2017 a 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

16/06/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLITO DINIZ DOS SANTOS E
OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE
SEGURO HABITACIONAL - SH/SFH - SENTENÇA QUE JULGA
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO PARTE
AUTORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INDENIZAÇÃO DE RISCOS DE
CONSTRUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA RESTRITIVA SEM DESTAQUE
- PREVISÃO DE COBERTURA PARA RISCOS CAUSADOS POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS - SENTENÇA REVISTA NESTE ASPECTO - LAUDO QUE
APONTA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO - DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"
 (e-STJ
fls. 1.418/1.419).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa.

Em suas razões, além de divergência, jurisprudencial, os recorrentes alegam violação
dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro (LINDB), 47 do Código de Defesa do Consumidor e 1.026 do Código de Processo
Civil de 2015.

Sustentam que a reparação dos vícios de construção está coberta pelas condições do
Seguro Habitacional.

Afirmam que as cláusulas contratuais 3.1 e 3.2 devem ser declaradas nulas, porquanto
incidem ao caso as normas protetivas da legislação consumerista.

Defendem que no contrato de seguro habitacional vige o princípio do risco integral,
devendo, por essa razão, ser consideradas exemplificativas as cláusulas que particularizam os riscos
cobertos.

Pugnam pelo afastamento da multa aplicada em razão da ausência de caráter
protelatório na oposição dos embargos declaratórios pois, embora tenha requerido efeitos
modificativos, também visou o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 98/STJ.

Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.527/1.534), o recurso foi admitido
na origem, subindo os autos a esta Corte Superior.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De início, no que tange ao art. 5º, XXXVI, da CF, é cediço que compete ao Superior

Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais,
matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, observa-se que referido dispositivo legal não foi
objeto de discussão nas instâncias ordinárias, sequer foi invocado nos embargos de declaração
opostos, motivo por que carece de prequestionamento.

No mais, a controvérsia posta nos autos reside em verificar se os danos verificados nos
imóveis dos autores, decorrentes de vícios de construção, estão abrangidos na apólice do seguro
habitacional.

Os recorrentes sustentam que os vícios na construção apontados, que poderão levar ao
desmoronamento dos imóveis, estão incluídos na cobertura contratual.

Pugnam pelo afastamento da multa aplicação por oposição protelatória de embargos

de declaração.

Quanto à cobertura securitária do dano, o Tribunal estadual, na interpretação da
cláusula 3º dos contratos, embora tenha afastado disposição limititativa ao direito dos autores,
entendeu que os vícios construtivos por eles alegados não estão cobertos na apólice do seguro
habitacional, conforme se observa da seguinte fundamentação do acórdão:

"(...)

Ocorre que no caso concreto a seguradora entende que deva ser
afastada a cobertura reclamada pelos autores aduzindo para tanto que a cláusula 3.2
da mesma apólice estipula que as coberturas consignadas na cláusula anterior,
acima transcrita somente se dará caso os danos verificados seja originados de causa
externa, assim se entendo como sendo as forças que atuando de fora para dentro da
construção, ou mesmo do solo ou do subsolo causando-lhe danos excluindo-se desta
forma qualquer dano que decorra de fato ínsito à própria construção.

Contudo, tai posicionamento, com a devida vênia, não é aquela que
melhor soluciona a controvérsia posta em mesa, na medida em que, em se tratando
de disposição que restringe e limita o direito do consumidor, tal cláusula deveria ser
redigida em destaque na forma da legislação consumerista, o que não ocorre no caso
concreto, acarretando o reconhecimento de sua abusividade afastando-se sua
vigência.

(...)

Resta afastada, pois a restrição contratual invocada para negativa de
cobertura, a priori.

No entanto, para configurar o dever de indenizar pugnado pelos
autores, não basta tão somente o afastamento da cláusula restritiva invocada pela ré,
mas também deve haver comprovação de ocorrência de uma das situações previstas
na aludida cláusula 3.1 da apólice e que no caso em apreço seria o risco ou ameaça

de desmoronamento do imóvel, o que, adianto, não se verifica no presente caso.

De acordo com o laudo pericial, não obstante os imóveis periciados
apresentarem avarias, verificou-se que inexiste risco ou ameaça de desmoronamento
total ou parcial atual, iminente ou mesmo futuro"
 (e-STJ fls. 1.422/1.423 e 1.425).

Diante desse quadro, tem-se que a reforma do julgado, na forma em que pretendida
pelos recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a análise de cláusulas
contratuais, procedimentos estes vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
(
"A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"  ) e nº 7 ( "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
 ) do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, a pretensão de afastamento da multa imposta com esteio no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 não prospera.

O que se pode extrair dos autos é que os recorrentes não buscavam, na origem, a
correção de nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, mas, sim, a alteração do julgado
embargado, a partir da reapreciação de questões já rechaçadas pela Corte local.

De igual maneira, não se depreende daqueles embargos que tivessem os embargantes
o propósito de prequestionar matéria federal eventualmente omitida, motivo pelo qual não se aplica à
hipótese vertente a inteligência da Súmula nº 98/STJ.

Logo, não escapa os recorrentes da imposição da multa de que trata o art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 pela oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.

Assim, tendo a Corte de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos
opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado dispositivo processual, mas
em seu fiel cumprimento, pelo que descabido o apelo nobre.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- No caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos
por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no
Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal,
de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso
nesta Corte, não havia como imaginar 'notório propósito de prequestionamento'
(Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte.

2.- O sistemático cancelamento da multa em casos como o presente, à invocação da
Súmula STJ n. 98, frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade
inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.

3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido ".

(AgRg no AREsp 38.684/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 165 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98 DO STJ. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM QUE SEJA DEMONSTRADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Deve ser mantida a multa disciplinada no art. 538, parágrafo único, do CPC,
porquanto o cabimento dos aclaratórios reclama a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado.

(...)

5. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos ".

(AgRg no Ag 1.207.723/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe 1º/4/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,

nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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08/05/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8678 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/05/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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