Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
18/12/2019 Visualizar PDF
ANDRIGHI
EMBARGANTE :M M Z
EMBARGANTE :E M B
ADVOGADOS : OTÁVIO ERNESTO MARCHESINI - PR021389
BRUNO GUANDALINI - PR045365
RUI CARNEIRO SAMPAIO & ADVOGADOS
ASSOCIADOS
EMBARGADO :J G
EMBARGADO :E M
EMBARGADO :L H M
ADVOGADOS : CARLA ANGELICA HEROSO GOMES AUST -
PR032174
LOURILDO FRANKLIN AUST NETO - PR029936
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A omissão que justifica o acolhimento dos aclaratórios diz
respeito ao ponto sobre o qual o órgão julgador deve
necessariamente se posicionar, mas não sobre questões que não
compõem o objeto da irresignação recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
02/12/2019 Visualizar PDF
13/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO
PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO
RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO
ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO
POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA
CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO
PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR
ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO
RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA.
1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos
em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação
rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em
ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto
deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros;
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 105CC57D-9292-40B0-B6D8-5815192815CF
(ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição
inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na
ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento
da ação rescisória.
3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de
investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico
é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do
falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar
de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a
qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do
pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas
aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas
pelos supostos filhos.
4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da
economia processual e da instrumentalidade das formas, é
admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo
passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo
após a contestação do réu. Precedentes.
5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de
modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes
passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima,
deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo
bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se
operar a decadência.
6- Recurso especial de ELIZABETH M B e de MARISTELA M
conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G
conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de
rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de ELIZABETH M B e de MARISTELA M e
dar provimento ao recurso especial do espólio de JOÃO G, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). TIAGO BECKERT ISFER, pela parte
RECORRIDA: M M Z.
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 105CC57D-9292-40B0-B6D8-5815192815CF
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 105CC57D-9292-40B0-B6D8-5815192815CF
02/09/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?