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Movimentações 2017 2016
19/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 59-60,
71-78, 311, 315 e 318, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central
competente, nos termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Argentina solicita que se
proceda à intimação de CANDIDO JUAREZ BORTOLINI, ERONDI FAE, GISELE LUZIA
BORTOLONI e LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. de sentença cível proferida pela Juizado
Civil e Comercial n.º 2 de Oberá, segundo o texto rogatório.
A empresa LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. recebeu a intimação prévia às fls.
59-60. Em seguida, apresentou impugnação às fls. 71-78, não se opondo à concessão do exequatur .
A intimação prévia de ERONDI FAE foi recebida por terceiro, conforme o
documento postal de fls. 100-101. As intimações prévias de CANDIDO JUAREZ BORTOLINI e
GISELE LUZIA BORTOLONI não foram recebidas, como se vê às fls. 65-66, 94-95, 62-63 e
97-98, respectivamente.
A Defensoria Pública da União, curadora especial de CANDIDO JUAREZ
BORTOLINI, ERONDI FAE, GISELE LUZIA BORTOLONI, não se opõe à concessão do
exequatur (fl. 108).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 111.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação prévia da empresa LIBERTY PAULISTA SEGUROS
S.A. (fls. 59-60) e seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 71-78), considero consumado o
objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quantos aos demais Interessados, CANDIDO JUAREZ BORTOLINI, ERONDI
FAE, GISELE LUZIA BORTOLONI, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de
Paraná, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de as partes Interessadas
não serem localizadas, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado,
notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água,
energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao
país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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