Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017 2016 2014
16/04/2018
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL O DNPM, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 96e):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. TAXA ANUAL POR
HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº. 2.586-4, a Taxa
Anual por Hectare não se reveste de natureza jurídica tributária, constituindo, antes,
um preço público. Assim, não se sujeita aos ditames do Código Tributário Nacional,
tampouco se lhe aplica, pela natureza da relação de direito material, a disciplina
prescricional do Código Civil.
Em matéria de prescrição, o regramento da TAH é dado pelo artigo 1º do Decreto
n.º 20.910/32 e, sucessivamente, pelo artigo 47 da Lei n.º 9.636/98, com as alterações
procedidas pelas Leis n.ºs 9.821/99 (resultante da conversão das sucessivas reedições
da Medida Provisória n.º 1.787/98) e 10.852/04 (resultante da conversão da Medida
Provisória n.º 152/03), que acrescentaram, ao lado do prazo prescricional, ainda um
prazo decadencial para a constituição do aludido crédito pela autarquia.
Apelação a que se nega provimento, porque verificada a ocorrência de decadência e
prescrição em relação aos créditos executados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122/127e).
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
Art. 177 do Código Civil de 1916 – "A conclusão que se chega é que a TAH da sua
criação pela CF/88 5/10/1988 até a Lei 9.821/99 era regulada pelo Código Civil, sem previsão
expressa de prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do
CC/1916" (fl. 136e).
Afirma que quando o prazo decadencial da Lei n. 9821/99 se encontrava em curso,
adveio a edição da Lei 10.852/04, ampliando o prazo para constituição do crédito para 10 anos. Tal
fato, fez com que acrescesse mais 5 anos e cinco meses de modo que Considerando o caso concreto
em apreço, nenhum dos créditos encontra-se atingido pela decadência ou pela prescrição, como
entendeu o julgado regional.
Entende que, na contagem dos prazos decadencial e prescricional da CFEM, deve ser
observada a Lei n. 9.636/98, com suas alterações advindas pelas Leis ns 9.821/99 e 10.852/04.
Com contrarrazões (fls. 144/153e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Referente aos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 1º do Decreto n. 20.910/32, os
quais são apenas citados, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do
Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
De outra parte, no que se refere à prescrição , verifico que o acórdão recorrido
adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual os créditos relativos à Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM sujeitam-se ao prazo prescricional de
cinco anos.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. NATUREZA
DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
DÉBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.636/98. DECRETO Nº
20.910/32. SÚMULA 83/STJ.
1. Aplica-se a Súmula 126/STJ quando o Tribunal a quo soluciona a questão da
natureza da relação jurídica envolvida na espécie, para aferir qual seria o prazo
prescricional aplicável, com base em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido,
e o recorrente deixa de interpor o competente recurso extraordinário stricto sensu.
2. Em se tratando de execução fiscal de créditos constituídos antes da Lei nº
9.821/98, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, a
prescrição deve observar a regra inserta no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
conforme a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.257.463/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA
ORIGINÁRIA DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE BEM DA UNIÃO.
PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é
preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de
prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n.
9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A
respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 30/03/2015; REsp 1527667/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/08/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520357/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.
20.910/32. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI 9.636/98. APLICABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a suposta violação do art. 535, II, do CPC. A pretexto de
omissão, o recorrente pretendia modificar o julgamento para descaracterizar a
decadência e a prescrição do crédito fiscal relativo à Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Nesse contexto, o que fica evidenciado é
o mero inconformismo da parte, que não se coaduna com a disciplina dos embargos
declaratórios.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que a decadência e a prescrição aplicáveis à
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se
tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei
9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações
implementadas pela Lei 9.821/99 e 10.852/2004. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza
jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS
24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE
228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28" (RESP 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010).
2. O caso dos autos versa a respeito de débitos anteriores à vigência da Lei
9.636/1998. Deve-se aplicar, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a inexistência de previsão normativa específica
a respeito do tema.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "os créditos anteriores a edição da Lei n.
9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de
cinco anos ( art.1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98)" (RESP
1.064.962/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 10.10.2008).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?