Informações do processo 2013/0185745-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.831
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/06/2014 a 09/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2019 2017 2014

09/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."


Retirado da página 10028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL
À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do
Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da
União não acarreta a substituição processual da cedente pela
cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre
o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do
crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil.
O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente
para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato
respectivo".

2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das
dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no
contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para
responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados"
(REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 21/6/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de agosto de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão