Informações do processo 2015/0103456-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.971
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/05/2015 a 21/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

21/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E
535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS. MORTE DE GENITOR. FILHAS MENORES.
PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
VÍTIMA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. DESINFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em abril de 2009 pelas filhas de
vítima de acidente automobilístico ocorrido em outubro de 1991 provocado por
condutor de ônibus de propriedade da empresa ré. Autoras que, à época do evento
danoso, eram absolutamente incapazes, atingindo a maioridade relativa apenas em
dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente.

2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reduzida a verba
indenizatória fixada na origem (no valor de 100 [cem] salários mínimos [ou R$
54.500,00 - cinquenta e quatro mil e quinhentos reais] pelos danos morais suportados
por cada uma das duas filhas da falecida vítima), afastado o pensionamento mensal e
fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros
moratórios.

3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de
ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de
acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um)
salário mínimo. Precedentes.

4. É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante
da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente,
considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio
exercício do pátrio poder.

5. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts. 167, I, do CC/1916
e 198, I, do CC/2002). Em se tratando de ação indenizatória promovida por filhas da
vítima que, à época do acidente objeto da lide, eram menores impúberes, não há
margem para a aplicação do entendimento dominante desta Corte Superior no sentido
de que a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do
quantum indenizatório.

6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

7. A teor do que expressamente estabelece a Súmula nº 54/STJ, em caso de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
8. No caso, estabelecendo as instâncias de origem a data da citação como termo inicial
de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida, descabe, em recurso
especial exclusivo da parte requerida, a adequação de tal entendimento à inteligência
da Súmula nº 54/STJ, sob pena de indevida
reformatio in pejus .

9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira

Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2017(Data do Julgamento)

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01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 369) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2017

Seção: Consumidor
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ÔNIBUS PENHA SÃO
MIGUEL LTDA. contra a decisão de fls 376/378 (e-STJ), declarada às fls. 392/393 (e-STJ), que
negou seguimento ao recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nºs 282 e 284/STF e
porque, em sede de especial, não se analisa assertiva de violação a dispositivos constitucionais.

Aduz a agravante, em síntese, que

"(...) o Agravante alegou infringência ao artigo 535, I, do Código de
Processo Civil (e não ao inciso II do referido dispositivo legal, o qual diz respeito à
omissão).

13. Nesse passo, diferente do entendimento do i. Ministro, a Agravante
fundamentou o seu Recurso Especial na evidente contradição da condenação,
salientando que, de nada adianta a fixação de um termo final para o pagamento da
pensão a uma da Agravadas se, uma vez cessado o Direito ao recebimento da verba,
há 'transmissão' da cota desta à outra Agravada"
 (fl. 402, e-STJ)

Alega, ainda, que não pretende o reexame de provas; que a matéria foi objeto de
prequestionamento, e que, na fixação do
quantum  indenizatório, não foi observado o lapso temporal
de quase 19 (dezenove) anos entre o evento e o ajuizamento da ação.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

DECIDO.

A decisão impugnada merece ser reconsiderada.

Em novo exame dos autos, provocado pelas razões expendidas em sede de agravo
interno, conclui-se que a controvérsia recomenda o exame pelo Colegiado da Terceira Turma.

Da análise mais acurada dos autos, extrai-se que a premissa maior das razões recursais
é que, na fixação do
quantum  indenizatório, não foi observado o lapso temporal de quase 19
(dezenove) anos entre o evento e o ajuizamento da ação. Tal aspecto tem sido objeto de consideração
em diversos precedentes desta Casa na adequação do valor do dano moral.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a
decisão de fls. 376/378 (e-STJ), torná-la sem efeito, assim como a decisão de fls. 392/393 (que
rejeitou os embargos de declaração).

Retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal e eventual inclusão
em pauta de julgamento no momento oportuno.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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