Informações do processo 2017/0081262-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1083895
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/05/2017 a 21/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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21/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

2.  É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 9423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão