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Movimentações 2020 2017
27/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DIFERIMENTO
DE ICMS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973 PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE, PARA ANULAR O ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS ACLARATÓRIOS E DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA
QUE ANALISE AS QUESTÕES TIDAS POR OMISSAS, DECIDINDO-AS
COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. Trata-se de Agravo em face da inadmissão do
Recurso Especial interposto por FIT FILAMENT TECHNOLOGY LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Cível - Mandado de segurança - Empresa em recuperação
judicial que visa ao reconhecimento do direito de efetuar o diferimento do
ICMS sem a exigência de u. U. demonstração da regularidade fiscal -
Denegação da segurança Ni o - Recurso voluntário da impetrante -
Desprovimento de rigor - 0 o Nada há de ilegal na imposição de regularidade
fiscal para o 0 o o o usufruto do benefício -O fato de que anteriormente não
havia qualquer restrição não assegura ao contribuinte a perpetuidade do gozo
dos benefícios, periodicamente disciplinados - 76 Ausência de violação ao
princípio da isonomia ou de caráter .coercitivo -Precedente - R. sentença
mantida - Recurso desprovido (fls. 314).
2. Os Embargos Declaratórios opostos foram
rejeitados.
3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, a parte
recorrente aponta violação dos arts 47, 52, II e 68, da Lei 11.101/2005, do art. 155-A, §§
3o. e 4o., e 186 do CTN e do art. 535 do CPC/1973, alegando, em suma, que (a) O
Tribunal Paulista não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da
controvérsia; (b) tem firme intenção de regularizar seus débitos com a Fazenda Estadual,
tanto que já postulou acordo de parcelamento nos moldes garantidos pelo art. 155, §§ 3o.
e 4o. do CTN, mas a própria Fazenda não fornece condições para permitir à empresa em
recuperação judicial parcelar seus débitos fiscais; (c) a redução da base de cálculo do art.
52, II do RICMS não caracteriza benefício fiscal, pois o antigo diferimento parcial do
imposto incidente sobre os produtos têxteis da indústria para o varejo (praticado de 2003
até julho de 2010) e a atual redução da base de cálculo (de julho em diante) para as
mesmas operações não representam renúncia fiscal para o Estado, tampouco são um
programa de beneficio fiscal para os Contribuintes e, portanto, não podem ser tomados
como uma isenção parcial; (d) há expressa previsão na Lei 11.101/2005 de que, após o
deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, será dispensada a
apresentação de certidões negativas para que esta exerca suas atividades, consoante se
infere de seu artigo 52,II da referida lei (fls. 346); e (e) não há como regularizar débitos
fiscais antes dos débitos trabalhistas, em face da preferência legal do art. 186 do CTN.
4. Com Contrarrazões (fls.394/402), o recurso foi
inadmitido na origem (fls.421/422).
5. É o relatório.
6. De início, cumpre esclarecer que o aresto do
Tribunal de origem omitiu-se na apreciação de questões decisivas ao deslinde da
controvérsia, notadamente quanto à alegação quanto à impossibilidade de a Fazenda
Pública Estadual exigir certidão de regularidade fiscal de empresa em recuperação
judicial.
7. É firme o entendimento desta Corte Superior sobre
a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões
postas pelas partes, quando essas questões são importantes ou relevantes ao deslinde da
controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir,
inclusive, em certos casos, o acesso das partes a essa instância especial, por ausência de
prequestionamento.
8. Assim, por ter o acórdão recorrido deixado de
analisar e decidir argumentação importante para a solução da controvérsia, inviabilizando
o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a parte
recorrente alegado violação do art. 535 do CPC/1973, merece prosperar o Recurso
Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando-se
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação das questões omissas.
9. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar
provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, para anular o acórdão proferido nos
Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para que analise as questões tidas por omissas, decidindo-as
como entender de direito.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de maio de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
M inistro Relator
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