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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por ALEXANDRE ROSA DA SILVA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SFH. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DA LEI 9514/97.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH.
Não há irregularidade em relação à aplicação da Lei nº 9514/97 para
consolidação da propriedade fiduciária, tampouco ofensa aos princípios
constitucionais." (fl. 409)
O recorrente aponta (a) violação aos arts. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 77/66 e
686 do CPC/15, ante a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido sem a
prévia notificação do mutuário para a purgação da mora, (b) impossibilidade de o credor
fiduciário, nos financiamentos concedidos no SFH, adjudicar o bem no procedimento
administrativo de execução, (c) nulidade do procedimento de execução realizado sem prévia
avaliação do bem imóvel, (d) ofensa aos arts. 62, 63, 157, 421, 422, 478, 4780, 884, 886, 885,
1219 e 2035 do Código Civil, eis que, em razão da adjudicação do bem pelo mutuante, era dever
deste depositar a diferença entre o valor do imóvel, acrescido do valor das benfeitorias, e o saldo
devedor do contrato, quantia a ser paga ao mutuário/executado, e (e) ofensa ao art. 267, VI, do
CPC/73, eis que existe interesse jurídico em revistar o contrato de financiamento, mesmo depois
da conclusão do procedimento de execução extrajudicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, não conheço da tese de ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, pois ela não
foi previamente debatida pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Também em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ, não se conhece da tese de que o
mutuante estava proibido de adjudicar o bem para si, porque o tema não foi debatido nas
instâncias ordinárias.
Ademais, a tese parece não guardar correspondência com a realidade dos autos, tendo
em vista que, segundo consta do aresto, o imóvel foi “ arrematado por 80 mil reais" (fl. 407) e,
até o presente momento , o arrematante “se encontra na sua posse" (fl. 406). Isto é, ao contrário
do afirmado pelo recorrente, o bem não foi adjudicado pela própria CEF, mas alienado em leilão
por terceiro.
A tese de nulidade do procedimento executivo, em razão da ausência de notificação
do mutuário, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, pois, ao contrário do afirmado no recurso
especial, o autor foi sim “notificado pessoalmente, por meio do 2º Registro de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas em 28/11/2007 para purgar a mora no prazo de quinze
dias" (fl. 406).
De igual modo, anotou-se que “a CEF realizou mais de um laudo de avaliação da
unidade antes do procedimento de leilão, sendo ao todo quatro (evento 37, OUT10, p. 1) laudos
de avaliações até a efetiva arrematação, ocorrida em 12/12/2011 (evento 28, PLAN3). A última
avaliação, inclusive, realizada em 25/07/2011, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 125.000,00" (fl.
406).
Quanto ao direito do mutuário de receber a diferença entra o valor apurado na hasta
pública e o saldo devedor do contrato, registrou-se que, “ pela análise das planilhas apresentadas
que o imóvel, arrematado por 80 mil reais (evento 37, OUT5), não foi suficiente para cobrir as
dívidas deixadas pelo autor, deixando a CEF com um prejuízo de R$ 20.047,97 (evento 28,
PLAN7, p. 4). Não há, pois, valores a serem pagos ao autor ".
A revisão dessas conclusões, porém, demandaria desta Corte nova análise das provas
dos autos, a fim de verificar (i) a regularidade da notificação do mutuário, (ii) se houve prévia
avaliação do imóvel e (iii) se o valor apurado em hasta pública era superior ao saldo devedor do
contrato, o que, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de 10% para 11% do valor atualizado da causa, observado o
benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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