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Movimentações 2020 2017
18/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência do recurso especial, formulado às fls. 509/510 pela Fazenda Nacional , nos
termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/04/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional , com base
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região, pelo qual se manteve sentença que julgou improcedente pedido veiculado pelo
ente público em embargos à execução relativa a honorários, propostos em abril de 2014,
aos quais se atribuiu o valor de R$16.874,67 (cf fls. 4 e 433/438).
Considerando o longo período de tramitação e a recente celebração do
acordo entre o STJ e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de
reduzir o número de recursos em trâmite nesta Corte Superior (Projeto Nova Energia),
intime-se a recorrente para, em 5 (cinco) dias , manifestar se ainda possui interesse no
julgamento do recurso vertente, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação
entre as partes e da efetividade do processo, normas fundamentais do Processo Civil
vigente (arts. 3°, § 2°, 4° e 5°, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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