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Movimentações 2018 2017
01/03/2018
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por CREUZA MARIA DE JESUS , em
09/12/2016, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DESPROVIMENTO.
I - Reconhecida a condição de ex-combatente e a união estável, devem ser
analisados os requisitos para a concessão da pensão à luz da legislação
incidente à época do óbito.
II - A dependência econômica da companheira é presumida, em especial
quando se declarava do lar e mantinha união estável à época da morte.
III - Manutenção do Acórdão" (fls. 890/918e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 922/924e), os quais
restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão,
eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao
Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato,
e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão
Judicial. É Recurso Especialíssimo interposto no curso do exercício do
Direito de Ação.
II - PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO
DE EX-COMBATENTE. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO:
Reconhecida a Condição de Ex-Combatente e a União Estável, devem ser
analisados os Requisitos para a Concessão da Pensão com base na Legislação
Incidente à Época do Óbito.
III - A Dependência Econômica da Companheira é Presumida, em Especial
quando se declarava do Lar e mantinha União Estável à Época da morte.
IV - Desprovimento do Recurso" (fls. 940/943e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação do art. 53, II e III, do ADCT, da Constituição Federal, do art. 5°,
XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 2°, I, 3° e 5°, III, da Lei 8.059/90, ao fundamento de
que faz jus à pensão especial de ex-combatente com base nos proventos de 2° Tenente das Forças
Armadas, em razão da aplicabilidade da norma constitucional mais benéfica.
Por fim, requer "que o presente Recurso Especial seja recebido e provido, para
reforma parcial do referido acórdão, ora atacado, que deu entendimento diverso ao literal dispositivo
explicitado no art. 2°, inciso I, art. 3° e art. 5°, inciso III, todos da Lei 8.059/90, reconhecendo o valor
da pensão especial de ex-combatente nos proventos de 2° Tenente das Forças Armadas" (fls.
962/963e).
Contrarrazões a fls. 262/264e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 269/270e).
De início, não conheço da apontada violação do art. 53, II e III, do ADCT , da
CF/88, e do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal , por consistirem em norma de natureza
constitucional, sendo que a análise de eventual violação foge da competência do STJ, estando
ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo
constitucional, impedindo a sua análise em sede de recurso especial, por competir a matéria
unicamente ao STF.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS
DE ICMS. CRÉDITOS DE PRECATÓRIO CONTRA O IPERGS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, § 2º, E 97, § 2º, I, "A", DO ADTC. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.(...)
3. Além de inadmissível a inovação recursal, o STJ não possui competência
para definir ou uniformizar interpretação de normas de natureza
constitucional.
4. Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 106.715/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/08/2012).
Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp
1.350.052/PE , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2014, firmou
entendimento no sentido de, nos casos em que do óbito do instituidor tenha ocorrido no interregno
entre a promulgação da Constituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, ou seja, entre
05/10/1988 a 04/07/1990, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei
8.059/90, adota-se um regime misto , caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis
3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53, II, do ADCT, da
Constituição Federal, no montante equivalente à remuneração paga ao Segundo Tenente das
Forças Armadas , e não correspondente à deixada por Segundo Sargento, como previsto no art. 26
da Lei 3.765/60.
No mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 11/12/1989. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA
LEI 5.698/1971. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS
DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
APLICAÇÃO RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de
ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
2. Quando o óbito do ex-combatente ocorre entre a CF/1988 e a Lei
8.059/1990, aplica-se o regime misto de reversão que se caracteriza pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963,
com o reconhecimento do benefício de que trata o art. 53 do ADCT,
notadamente o valor da pensão especial equivalente ao soldo de um
segundo-tenente. Precedentes do STJ.
(...)
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.508.134/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE
E VÁLIDAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO E
QUE NÃO PERCEBEM QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES
PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/63. ÓBITO DO INSTITUIDOR
OCORRIDO ENTRE 05.10.1988 E 04.07.1990. PENSÃO ESPECIAL DE
QUE TRATA O ART. 53, II, DO ADCT. REGIME MISTO DE
REVERSÃO COM BASE NA CONJUGAÇÃO DAS LEIS N. 3.765/60 E
4.242/63. POSSIBILIDADE.
I - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, a Primeira
Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual os requisitos de
incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento,
estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos
pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por
morte.
II - Ainda restou assentado que, quando o óbito do instituidor tiver
ocorrido entre 05.10.1988 e 04.07.1990, em razão da impossibilidade de
se aplicar as restrições contidas na Lei n. 8.059/90, a concessão da
pensão especial equivalente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas deve observar um regime misto de reversão, com base na
conjugação das Leis n. 3.765/60 e 4.242/63 e no art. 53, II, do ADCT.
(...)
V - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.380.805/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/06/2015).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM
JANEIRO DE 1989. REGIME MISTO. ART. 53 DO ADCT E LEIS NºS
3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal
firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data
do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em
janeiro de 1989, ou seja, após a Constituição Federal de 1988 e antes da
edição da Lei n. 8.059/90. Assim, deve ser aplicado à espécie o regime
misto, ou seja, a incidência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, as quais
autorizavam a concessão de pensão especial às filhas capazes e maiores
de 21 anos, bem como o disposto no art. 53 do ADCT/1988, que
assegurou aos ex-combatentes o direito à pensão especial de
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