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02/03/2018
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CELIO GONÇALVES PIRES, na
vigência do CPC/2015, de decisão de minha lavra, publicada em 05/05/2017, do seguinte teor:
"Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, interposto por CELIO GONÇALVES PIRES, na vigência do
CPC/73, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
'1. AGRAVO INOMINADO.
2. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, FUNDAMENTADA, QUE NEGOU SEGUIMENTO
À APELAÇÃO.
3. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
4. RECURSO IMPROVIDO' (fl. 302e).
Alega-se, nas razões recursais, violação aos arts. 5º da Lei de Introdução do
Código Civil, 86, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/91, e 124 da Lei 9.032/95. Para
tanto, sustenta que:
'DA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA
Data vênia, já é entendimento pacífico dos nossos Tribunais, que no
caso de acidente de trabalho, deve-se aplicar a Lei nova mais benéfica
ao acidentado retroativamente.
Assim manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 613.033/SP, paradigma da matéria nele
tratada (tese nº 323, do repertório de teses destes Tribunal de Justiça),
assim ementado:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Aplicação
imediata da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua
vigência'
Logo, perfeitamente possível aplicar a Lei mais beneficia (Lei 9.032/95)
aos beneficios concedidos após a sua vigência.
O caso em exame trata-se de relação jurídica continuativa, iniciada, é
certo, antes do ingresso de tal Lei no mundo jurídico, mas que
permanece produzindo seus efeitos futuros, que podem e devem ser
regidos pelas sucessivas leis que a submetam a seus respectivos
regimes, ainda que diversos do observado pela lei da época em que se
constituiu o fato gerador.
A lei acidentária nova, mais benéfica (9.032/95) alcança os efeitos
ainda não produzidos dos fatos passados, ou seja, as situações
pendentes.
(...)
Logo, como a Lei 9.032/95 é mais benéfica ao acidentado,
possibilitando a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50%,
deve ser aplicada de forma retroativa, já que esta é cumulável com
qualquer tipo de aposentadoria, e a Lei 6.367/76 não, em homenagem
ao princípio da proteção infortunística, conforme brilhantes ementários
a seguir transcritos:
(...)
DO TERMO INICIAL (DATA DA CITAÇÃO)
Este Egrégio Tribunal, bem como o STJ, tem se manifestado de forma
favorável quanto ao termo inicial do benefício acidentário ser a data da
citação, quando constituiu em mora a Autarquia-Ré, conforme dispõe o
art. 219 do CPC:
(...)
DA VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO (CUMULAÇÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA):
No caso sub judice, não deve ser aplicada a atual Lei 9.528/97, quanto
a cumulabilidade de benefícios, haja vista que o autor propôs a presente
ação no ano de 1983 quando estava em vigência a Lei 6.367/76, a qual
permitia a cumulação do benefício auxilio-acidente com a
aposentadoria.
A Lei infortunística autoriza a cumulação do benefício auxilio-acidente,
que é vitalício, com a aposentadoria por causas não patológicas, haja
vista, que tal aposentadoria é concedida pelo exercício laboral em
condições adversas, e pressuposto fático desta, não é a reparação de
infortúnios, conforme dispositivos abaixo:
(...)
Conforme observamos, a Lei não impede a cumulação do benefício
auxílio-acidente com a aposentadoria, considerando, ainda, tal
benefício vitalício, portanto, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO
CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR.
Data vênia, não deve ser aplicada a Lei n 9.528/97, pois o FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REMONTA AO
TEMPO DE VIGÊNCIA DAS LEIS QUE AUTORIZAVAM A
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, SENDO O ACIDENTE, IN
CASO, ATÍPICO.
Partindo da premissa de que a lei a ser aplicada é a MAIS BENÉFICA
AO TRABALHADOR, pelo caráter social e protetivo e, considerando
que o auxílio-acidente ADVÉM DE INCAPACIDADE
PERMANENTE, e não temporária, não se pode conceber venha a
cessar com o advento de lei posterior, desfavorável ao acidentado.
O constructo doutrinário e jurisprudencial e seguro em afastar o bis in
idem , que se caracterizaria, diante da vitaliciedade do auxílio-acidente,
na sua adição ao salário-de-contribuição, para fins de aposentadoria, se
percebidos cumulativamente os benefícios.
Caso se considere o auxilio-acidente para o cálculo da aposentadoria,
adicionando-o, portanto, ao salário de contribuição, não pode haver
cumulação de ambos os benefícios.
Não foi outro o sentido da Lei n° 9.528 de 10 de Dezembro de 1997,
ao modificar, nesta matéria, a Lei 8.213/91, eis que, determinando o
cômputo do auxílio-acidente, para fins de cálculos do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (artigo 31), fê-lo
também inacumulável com o recebimento do beneficio da
aposentadoria (art. 86 §3°).
In casu , o auxílio-acidente não se incorporou ao salário-de-contribuição
para fins de apuração de cálculo de aposentadoria, sendo, portanto,
admissível a sua cumulação com os proventos de aposentação.
NÃO É CASO DE REEXAME DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS, VERIFICAR SE A MOLÉSTIA
ECLODIU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.528/97, POIS O
APELADO PROPÔS A AÇÃO NO ANO DE 1983, ENTÃO É
ÓBVIO QUE A SUA DOENÇA ECLODIU ANTES DA ATUAL
LEI ACIDENTÁRIA (Lei 9528/97) A PERÍCIA É APENAS A
COMPROVAÇÃO DE UM FATO PRÉ-EXISTENTE E NÃO O
INÍCIO DA MOLÉSTIA.
(...)
Importante ressaltarmos que a legislação nova somente pode retroagir
se for mais benéfica ao acidentado, portanto, se a nova Lei 9.528/97 é
desfavorável ao agravante, não pode ser aplicada, conforme
entendimentos jurisprudenciais e doutrinários' (fls. 311/321e).
Requer, ao final, o provimento do recurso. (fl. 325e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 346/350e).
Consoante determinado no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, os autos foram
devolvidos à Corte Estadual, restando mantido o acórdão recorrido, nos
seguintes termos:
'1. REEXAME DE ACÓRDÃO EM AUTOS DEVOLVIDOS PELA
EGRÉGIA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
2. POSICIONAMENTO MANTIDO, CONSIDERANDO-SE A
ESPECIFICIDADE DO FEITO' (fl. 379e).
O recurso foi admitido na origem (fls. 385/386e).
Assiste razão ao recorrente.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, para que o
segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria,
faz-se necessário que 'a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito
ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991', empreendida pela Lei 9.528/97.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgamento:
'RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À
PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO
MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR
AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária
com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente,
pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração
imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou
o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,
da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ;
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'),
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