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Movimentações 2017 2014
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 10/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Cobrança de fatura de energia elétrica, com pedido
de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida contra
Companhia Energética de Pernambuco, em razão de débito apurado unilateralmente, pela
concessionária. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para
declarar a inexistência do débito constante da fatura 002767224, bem como para condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 884 do Código
Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. A ausência de indicação, pela recorrente, de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 944
do Código Civil, atrai a incidência da Súmula 284 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado
ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento
do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; STJ, AgRg
no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/11/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de maio de 2017(Data do Julgamento)
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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