Informações do processo 2014/0034021-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477.146
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

05/05/2017

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE ISOLANTES TÉRMICOS
CALORISOL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim
ementado:

"Ação revisional - locação não residencial — legitimidade ativa de co-proprietária
para ajuizamento da ação sem anuência dos demais proprietários — solidariedade
prevista no art. 2 o  da lei do inquilinato não elidida pelo contrato de locação - agravo
de instrumento não conhecido'
 (fl. 93, e-STJ).

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 114, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois o aresto estadual foi omisso e contraditório ao registrar a ocorrência da preclusão
e/ou coisa julgada quanto à questão da legitimidade da recorrida para propor ação revisional de
aluguel.

Sustenta, ainda, a ofensa dos arts. 267, § 3º, e 469, I, do Código de Processo Civil de
1973 e 1.323 e 1.325, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisdicional.

Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.

Contraminuta às fls. 180-190 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, no tocante ao art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra a apontada
omissão. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o referido dispositivo legal nem importar
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta, como neste caso.

Ademais, observa-se que o tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, limitou-se a
registrar que a questão acerca da legitimidade de parte já havia sido decidida em recurso anterior, e
que, no caso em apreço, há solidariedade ativa, legitimando qualquer dos locadores ajuizar a presente
ação, porquanto inexiste disposição em contrário no contrato de locação firmado pelas partes (fl. 94,
e-STJ).

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a
teor da Súmula nº 7/STJ.

Ressalta-se, por fim, não haver reparo a fazer ao entendimento exarado pelo tribunal
de origem, pois aplicou a jurisprudência desta Corte sobre o tema.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que existindo mais de um
locador, haverá a presunção de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual
em contrário, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91' (REsp 785.133/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.4.2007).

2.- A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que, 'atrasado o pagamento,
em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento
em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no
caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC' (REsp
419.266/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 8.9.2003).

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido"

(AgRg no AREsp 51.655/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 07/12/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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