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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HINDERIKUS JAN BORG E OUTRO,
com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ LUIZ TONN E WILLEM BOER.
AÇÃO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE -PROCESSO DERIVADO
DE ARREMATAÇÃO EFETUADA EM AUTOS DE EXECUÇÃO - CONTRATO
DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM O EXECUTADO, EM DATA
POSTERIOR AO REGISTRO DE HIPOTECAR E PENHORA JUDICIAL E
IMPROPRIEDADES QUE CERCAM A POSSE DOS ARRENDATÁRIOS -PERDA
DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que houve a perda do imóvel por parte do arrendador com a
arrematação do imóvel, a qual está condicionada tão-somente ao ato formal do
registro, consequentemente, houve a perda de direitos sobre o imóvel, e a natural
extinção do contrato de arrendamento rural, nos termos da lei, o que caracteriza a
posse dos agravados injusta e de má-fé.
RECURSO DE APELAÇÃO DE HINDERIKUS JAN BORG E JANNIE
NOORDEGRAAF BORG
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DO LOCADOR DE SER INDENIZADO -
DEVER LEGAL DE GARANTIR A POSSE DO LOCATÁRIO E DE INDENIZAR
CASO NÃO CUMPRA O AVENÇADO.
Considerando que na petição inicial consta expressamente (fl. 13) que o locatário
demandado em relação à posse deve promover a denunciação da lide para haver do
locador indenização, como soe ocorrer nos autos, correto o comando da sentença, na
forma em que impugnada, em condenar na indenização" (fls. 444/445, e-STJ)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, fundamentado no art. 105, alínea "a" do permissivo
constitucional, os recorrentes apontam negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas
respectivas teses:
(i) artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 - porque, não tendo
havido pedido de indenização, não poderiam ter sofrido a condenação imposta na sentença.
Em pedido alternativo, caso não se entenda que houve prequestionamento quanto a
tais artigos, pleiteiam a nulidade do acórdão por violação do art. 535 do CPC/1973.
Sem as contrarrazões, o recurso subiu a esta Corte, por força do provimento do
Agravo nº 1.331.019/PR.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo consonância entre o pedido,
a causa de pedir próxima e a tutela jurisdicional, não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou
em julgamento extra petita.
Ora, uma decisão apresenta-se extra petita quando o magistrado decide na lide matéria
diversa e dissociada do quanto postulado pelas partes, decidindo fora do pleito do litigante, situação
que, como se verifica, não ocorreu na espécie.
Da leitura da exordial, observa-se que a temática alusiva à indenização dos autores é
questão inerente à denunciação da lide, consoante se nota do seguinte excerto da exordial:
"(...) Quando o réu tiver direito de indenização contra o proprietário
ou possuidor direto, pode denunciar a lide a ele.
(...)
10. (...) Locatário demandado em ação possessória, para haver do
locador indenização, pois este tem obrigação legal de garantir-lhe a posse e uso
pacífico da coisa dada em locação(...) " (fls. 12/13, e-STJ)
Ademais, vale anotar que, conforme acentuado pelo voto condutor do acórdão
recorrido,
"a interpretação teleológica da denunciação da lide já nos conduz à
lógica conclusão que o objetivo do arrendatário em postular a denunciação da lide é
assegurar-se da possibilidade da indenização por perdas e danos.
(...)
Diversamente do que consta nas razoes recursais, a petição inicial
estampa (fi. 13) que para haver do locador indenização, deve proceder a
denunciação da lide.
- A petição inicial não e um primor técnico, contudo há pedido
expresso no sentido de que a denunciação da lide é realizada com fundamento no art.
71 do Código de Processo Civil (fl. 15), razão pela qual é justo concluir que objetiva
a reparação de dano.
Bem decidiu o douto Magistrado asseverando que em relação à
denunciação da lide os litisdenunciados atenderam a citação, ofertaram contestação,
confessaram os fatos articulados como fundamento da pretensão, assumindo assim a
responsabilidade por eventuais perdas e danos a serem liquidadas oportunamente"
(fls. 454/455, e-STJ).
Assim, a análise da controvérsia nos termos em que posta, levando em consideração as
questões fáticas que envolvem a lide, não incorre no vício do julgamento ultra ou extra petita .
Na mesma linha, a propósito:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE
EFETIVAMENTE ENFRENTOU O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão que enfrentou e rejeitou a alegação de julgamento extra petita trazida
nas razões de recurso especial consubstancia decisão de mérito que desafia ação
rescisória.
II - Somente ocorre julgamento extra petita, quando constatada discrepância entre
o decisum e o pedido, interpretado este em consonância com a causa de pedir.
III - Quando coincidem a tutela estatal prestada, o pedido e a causa de pedir
próxima, não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou à literal disposição
dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
IV- Agravo Regimental improvido" (AgRg na AR 4.190/RJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/10/2011 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. GDATA. GDASS. GDAP. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
HONORÁRIOS. (...)
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso
concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar,
assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
(...) Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no AREsp 153.816/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2012 -
grifou-se).
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
DE DEMOLIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTESTAÇÃO. DEBATE
SOBRE A BOA-FÉ E A EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO
DEFERIDA NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO.
1. Caso em que o recurso especial está assentado na violação dos artigos 128 460
do CPC, alegando a recorrente, apenas, ter havido julgamento extra petita no
tocante à condenação de indenizar as benfeitorias. Afirma-se que os réus não
postularam na contestação a referida indenização.
2. Presente na contestação do pedido de reintegração de posse as arguições de
boa-fé e resistência quanto à demolição das benfeitorias e julgada procedente em
parte a reintegratória, com o acolhimento do pedido de demolição, a condenação da
autora na indenização das benfeitorias destacadas na perícia não implica julgamento
extra petita. No caso, acolheu-se em parte o pedido inicial em decorrência de fatos
trazidos na peça de defesa e comprovados ao longo do processo, inclusive mediante
perícia.
3. Recurso especial não provido" (REsp 1.072.462/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21/5/2013).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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