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20/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON FRANCISCO DE
AMORIM com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da
26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assim
ementado (fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA E EFETIVAMENTE
CUMPRIDA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
CONSOLIDANDO A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM MÃOS DO
AUTOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
Conquanto a legislação de regência preveja a possibilidade de, após a plenitude e
definitividade da posse do bem em mãos do financiador, apurar-se o saldo (devedor
ou credor, conforme o caso) decorrente da venda do veículo apreendido, ante a
peculiaridade do caso em apreço, inexiste previsão legal para se instaurar, dentro
deste processo, uma ação de prestação de contas. Anote-se que o réu-agravante foi
revel. RECURSO DESPROVIDO.
Oferecidos e rejeitados embargos de declaração, foi interposto recurso
especial, em que o recorrente aponta ofensa ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Alega que o dever de prestar contas decorre do próprio dispositivo legal, não sendo
plausível a exigência do ajuizamento de ação autônoma.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões às fls. 127-135.
O recurso recebeu juízo negativo de admissibilidade por não ter sido
demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado.
Interposto agravo em recurso especial, foi provido pelo Ministro Luis
Felipe Salomão para melhor exame.
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de prestação de contas no bojo da própria ação de
busca e apreensão, salientando que tal pretensão deveria ser veiculada em ação
autônoma.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso com base na seguinte
fundamentação (fl. 105):
Com efeito, após a posse plena e definitiva do automóvel descrito na petição
inicial, a legislação de regência faculta ao financiador a venda do bem, cujo
resultado servirá para abater da dívida, ou, se o caso, devolver ao devedor fiduciante
eventual saldo em seu favor.
O r. despacho atacado não merece reproche, porquanto calcado na legislação
de regência. Não se pode olvidar, a par disso, que o réu foi revel na ação de busca e
apreensão.
E mais.
A jurisprudência acostada não se afeiçoa com precisão à realidade fática
descrita nestes autos. Não bastasse isso, é de se ressaltar que o rito da ação de
prestação de contas é absolutamente incompatível com a demanda de busca e
apreensão.
Por derradeiro, consigne-se que o agravante terá ação própria para fazer valer
direito seu, acaso conspurcado.
Vê-se, assim, que a questão federal suscitada pelo recorrente encontra-se
devidamente prequestionada. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a
possibilidade de pedido de prestação de contas no bojo de ação de busca e
apreensão, à luz do disposto no art. 2º do DL n. 911/1969.
Esta Corte já teve a oportunidade de enfrentar a questão e concluiu pela
inviabilidade do pedido de prestação de contas na própria ação de busca e
apreensão, devendo ser veiculado em ação autônoma. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da
propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o
direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela
via adequada da ação de exigir/prestar contas .
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023, destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO CASO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. SÚMULA 284/STF AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o óbice da
Súmula 284/STF ao recurso especial.
2. " A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o
direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela
via adequada da ação de exigir/prestar contas " (AgInt no AgInt no AREsp
2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023,
destaquei.)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA -
VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A
SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM
DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A
EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE
COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO
INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o
preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade
fiduciária pelo Decreto nº 911/69.
1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária
decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor
auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre
do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de
eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº
13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou,
expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas.
2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do
valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo
remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas,
incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à
consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes .
2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento
processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o
acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem
para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor
fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e
eventual saldo remanescente. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a
prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado
fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés,
há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato .
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em
suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a
coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de
seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se
houver, com a devida prestação de contas.
6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do
valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo
remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente,
no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à
consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a
venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via
adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração de honorários. (REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020, destaquei.)
Com efeito, o objeto da ação de busca e apreensão restringe-se ao
aspecto da consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Além disso, as ações possuem ritos próprios e incompatíveis entre si.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n.
83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
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