Informações do processo 2017/0076237-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1665352
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/04/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

04/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8829 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Diante da renúncia de mandato dos patronos da ora recorrente, MUDAR SPE7
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a qual fora devidamente notificada consoante se
verifica das fls. 335/337, defiro o pedido de baixa do nome do advogado peticionário, nos termos em
que postulado às fls. 333/334.

Intime-se, pessoalmente, a empresa recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize sua representação processual.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MUDAR SPE7 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de quantias
pagas e indenização por danos materiais e morais - Compromisso de compra e
venda de imóvel em construção - Sentença de procedência em parte - Rescisão
por culpada da requerida que não entregou a unidade compromissada na data
aprazada - Restituição integral dos valores pagos - Correção monetária a
contar do desembolso e juros de mora a partir da citação - Relação contratual
- Danos morais - Caracterização - 'Quantum' que deve ser fixado em
atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade -
Sucumbência atribuída, com exclusividade, à requerida - Princípio da
causalidade - Recurso do autor parcialmente provido e recurso da requerida
não provido" (e-STJ,fl. 194)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 21, 165, 458 e 535 do
CPC/73, 422, 844 e 944 do CC/02 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que
(a) o
acórdão recorrido foi omisso e deficientemente fundamentado,
(b) a rescisão do contrato de promessa
de compra e venda de imóvel decorreu exclusivamente da intenção do recorrido, não podendo ser
desconsideradas as disposições contratuais, admitindo-se à recorrente a retenção de parcela do valor

pago, (c) os danos morais alegados não foram devidamente comprovados, (d) o valor da indenização
por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante, e
(e) a recorrente sucumbiu
em parte mínima do pedido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 277/291.

É o relatório. Passo a decidir.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

O Tribunal de origem concluiu que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento
da recorrente, em virtude de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, razão
pela qual seria devida a restituição integral dos valores pagos pelo recorrido.

Nesse contexto, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de
que, na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do
fornecedor decorrente do atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição integral dos valores
pagos pelo comprador, não se admitindo a retenção de parcela do montante pago. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO POR CULPA DA
CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS
PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO DO
PROMITENTE-COMPRADOR PRESUMIDO. PRECEDENTES. SÚMULA
N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula
contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar
que a responsabilidade da agravante se limitaria ao valor das parcelas de
construção adicionados à unidade, e não à totalidade do montante pago pelo
agravado à ENCOL, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios,

providência inviável em sede de recurso especial.

4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

5. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a
matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não
lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso.

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.

7. Consoante entendimento consolidado no STJ, o direito à retenção de
percentual das parcelas pagas somente é assegurado à construtora quando a
rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente e o
prejuízo do promitente-comprador com o atraso da vendedora é presumido
em decorrência da impossibilidade de se utilizar o bem.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL -
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA
ENTREGA DA UNIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA
CONSTRUTORA/INCORPORADORA - RETENÇÃO DE PARCELA DO
PREÇO PAGO - INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS
INFRINGENTES.

Havendo rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso da
construtora/incorporadora na entrega da unidade condominial do adquirente,
ou seja, por culpa exclusiva daquela, indevida a retenção de parcela do preço
pago.

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
reconsiderando-se o Acórdão anterior, cancelando-se a retenção de 25% das
prestações pagas, as quais deverão ser integralmente devolvidas para o
adquirente.

(EDcl no REsp 620.257/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008)

Quanto ao dano extrapatrimonial, é entendimento desta Corte que, havendo
descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode
ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A
propósito:

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DO DANO

MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal
de origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a
esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor diário,
ensejando reparação a título de danos morais, que foram fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais).

(...)

3. Ocorre que, na espécie, o acolhimento da pretensão autoral levou em
consideração as peculiaridades do caso concreto, matéria que não é de
direito, mas de fato, o que inviabiliza a demonstração da divergência,
mesmo porque o dissenso que autoriza o conhecimento do recurso especial
pela alínea c diz respeito a teses jurídicas e não à interpretação de fatos da
causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 801.201/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016, grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. PENA
CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise
da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. A revisão de indenização por danos morais somente é viável em sede de
recurso especial quando
 o quantum indenizatório fixado nas instâncias
ordinárias for ínfimo ou exorbitante. Salvo nesses casos, há incidência do
óbice da Súmula 07 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 842.702/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016, grifou-se)

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão
configurados, haja vista que os transtornos sofridos pela demora na entrega do imóvel da unidade por
ele adquirida exorbitam o mero dissabor, tendo a sentença reconhecido inclusive que a obra foi
abandonada pela construtora, o que resultou em atraso superior a dois anos contados do fim do prazo
de tolerância até a prolação da sentença (e-STJ, fls. 198, 96 e 98), peculiaridades que justificam a
indenização por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
: " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada
" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o
quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a entrega
de seu imóvel atrasada por período superior a dois anos, em decorrência do abandono da obra pela
recorrente.

No que concerne à distribuição dos honorários sucumbenciais, esta Corte já definiu
que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por cada parte na proporção do decaimento dos
pedidos formulados. Confiram-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E
COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VAZAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
PROVA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS
PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE. INADIMPLÊNCIA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS

PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.

(...)

11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número
de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das
partes.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8664 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/04/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão