Informações do processo 2015/0168424-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 742965
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 06/06/2016 a 13/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019 2018 2017 2016

13/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO    ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.

PREVIDÊNCIA   PRIVADA.   HORAS   EXTRAS.

RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO    DE    APOSENTADORIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1.  Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022).

2. O REsp 1.312.736/RS (Tema 955) trata da possibilidade de
incorporação de horas extras e seus reflexos no benefício de
previdência complementar. No caso, a embargante foi condenada
ao pagamento de verbas trabalhistas que refletiram no cálculo das
horas extras devidas pela empregadora, havendo portanto a
condenação ao pagamento dessas diferenças, razão pela qual se
aplica o Tema 955 à hipótese.

3. Conforme delimitado no julgamento do REsp 1.740.397/RS
(Tema 1021):
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, §
3°, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum
até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS -
Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas
pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial
dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de
natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das
contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o
cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser

vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo

técnico atuarial em cada caso."

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 12 de abril de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 10348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 12439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão