Criando um monitoramento
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22/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo defesa, ao qual foi dado provimento por
este Superior Tribunal de Justiça para reduzir as penas aplicadas ao recorrente pelas instâncias
ordinárias.
Note-se, contudo, que as reprimendas impostas ao acusado pela prática dos crimes
previstos nos arts. 171, caput , e 299, do Código Penal, foram redimensionadas neste Sodalício,
restando definitivas em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano de reclusão,
respectivamente.
Assim, há que se destacar que o prazo prescricional na espécie, de acordo com as
penas fixadas, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Dessarte, considerando-se que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com
a publicação da sentença condenatória, aos 31.05.2005 (fl. 738), verifica-se que, antes mesmo da
apresentação do apelo nobre, já havia decorrido lapso de tempo superior a 4 anos desde aquela data,
merecendo ser reconhecida, portanto, a ocorrência da prescrição penal na modalidade superveniente.
Por essas razões e tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, com
fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade de AFONSO
CELSO DA FONSECA CANABRAVA pelos crimes acima referidos, em razão da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 1183/1186 e
1217/1220.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
13/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
07/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA REJEITADA.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios,
não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão e obscuridade apontadas, tendo o acórdão
embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo
possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de junho de 2017(Data do Julgamento)
18/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/06/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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