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Movimentações 2019 2017
28/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão
agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das
Súmulas nºs 7 e 211, ambas do STJ, e 284 do STF, ao caso.
Aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da
anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao
caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de
3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
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