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19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA SCHIMITZ
GOLIM e JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"AFALÊNCIA. EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADEJURÍDICA. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE
CAUTELAR DE BENS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EFICÁCIA DA
MEDIDA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO NA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃOPROVIDO.
1. Falência decretada à luz do Dec.-Lei nº 7.661/45. Pedido do síndico de
extensão de seus efeitos a dezenove pessoas, físicas e jurídicas. Decreto
cautelar de sequestro e de indisponibilidade de bens.
2. Medida decretada em procedimento sigiloso. Contraditório diferido.
Ausência de ilegalidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autoriza-se a
postergação do contraditório quando a oitiva da parte pode prejudicar a
medida decretada. Caso dos autos. Doutrina. Jurisprudência do STJ.
3. Decisão proferida com base em extenso e minucioso relatório elaborado
por auditores independentes contratados pelo síndico da massa. Análise da
situação da falida desde a concordata preventiva. Fortes indícios de uma
ardilosa cadeia de negócios realizados com a intenção precípua de desviar
patrimônio da massa e prejudicar seus credores, com envolvimento das
agravantes.
4. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Manutenção da decisão.
5. Recurso não provido." (fls. 869/870)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls.
893/898).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 273, § 2º,
535 e 620 do CPC/73, sustentando, em síntese, que:
(a) o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) a tutela antecipada não poderia ter sido concedida ante o perigo de
irreversibilidade da medida e porque os documentos carreados aos autos não demonstram a
probabilidade do direito;
(c) a constrição judicial de ativos não é o modo menos gravoso para a satisfação do
crédito, mostrando-se precipitado e inadequado.
a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser declarada ex officio, sem
pedido do exequente, ainda que em decorrência do poder geral de cautela do magistrado,
configurando julgamento extra petita.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.797/1.822.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
Nos termos da Súmula 735 do STF , aplicada por analogia nesta Corte, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela , uma vez que, por serem conferidas à base de cognição sumária e de juízo
de mera verossimilhança , e não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito
afirmado na demanda, estão sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
ou revogadas pela sentença final. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem,
com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de
lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional
indispensável para o acesso à instância especial.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento
da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no
art. 300 do CPC.
5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem -
reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum
in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos
autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de
Noronha , Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à
análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.
2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-
probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça
o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7
do STJ.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que
as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não
possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no
REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
11/05/2010, DJe 21/05/2010).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.292.463/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018, g.n.)
Ainda sobre a questão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC/73,
correspondente ao art. 300 do CPC/2015, sua concessão condiciona-se à existência dos requisitos
do periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou
de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa, e do fumus boni iuris,
consubstanciado na plausibilidade do direito invocado.
No caso, o Tribunal a quo entendeu estarem presentes tais requisitos, consignando
não haver ilegalidade na decisão e que o deferimento do pedido de sequestro e indisponibilidade
de bens das agravantes visava resguardar a utilidade do processo falimentar, diante de fortes
indícios de tentativa de desvio de patrimônio da massa falida com o objetivo de prejudicar
credores . É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
"2. - A decisão recorrida decretou o sequestro e a indisponibilidade dos
bens das agravantes e de mais dezessete pessoas, físicas e jurídicas. O
pedido foi deferido em incidente ajuizado pelo síndico da massa falida que,
fundado em parecer técnico pericial de empresa contratada (OAR), pediu a
extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade
jurídica das pessoas por ele indicadas .
Desde o primeiro Agravo de Instrumento tirado contra a decisão referida e
julgado por esta Câmara (AI n. 2011215-51.2014.8.26.0000), de minha
relatoria, tenho sustentado que n ão houve qualquer ilegalidade pela decisão
ter sido proferida em incidente sigiloso e sem prévia observância do
contraditório e da ampla defesa, inaudita altera pars. Nos termos do que lá
observei, e que foi acompanhado pela Turma Julgadora, trata-se de
incidente em processo falimentar no qual prevalece o interesse coletivo e,
ademais, o antecipado contraditório colocaria em risco a efetividade das
medidas que foram tomadas pelo D. Magistrado .
Pertinente a doutrina de CARLOS ALBERTO ÁLVARODE OLIVEIRA,
acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: "Só será lícito
afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar
em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá
arbitrar o conflito. [...] Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável
verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela
inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá
sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a
provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o
contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ..."
[Comentários à Constituição do Brasil, coords. J. J. GOMESCANOTILHO,
GILMAR FERREIRA MENDES, INGO WOLFGANG SARLET e LENIO LUIZ
STRECK, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436].
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre a matéria:
“Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a
consequente propagação dos seus efeitos aos bens patrimoniais dos sócios,
não ocorre desrespeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, nem maltrato a direito líquido e certo de terceiros
prejudicados, quando patente sua legitimidade para defesa dos seus direitos,
mediante a interposição perante o juízo falimentar dos recursos cabíveis.
Precedentes: REsp n. 228.357-SP, Terceira Turma, relator Ministro Castro
Filho, DJ de 2.2.2004; REsp n. 418.385-SP, Quarta Turma, relator Ministro
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3.9.2007" (REsp. n. 881330/SP, rel. Min.
JOÃO OTÁVIODE NORONHA, j. 19.08.2008).
Também valem as anotações de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
acerca das aparentes incompatibilidades no sistema dos princípios e
garantias constitucionais do processo civil: “A regra de ouro para solução de
problemas dessa ordem é a lembrança de que nenhum princípio é absoluto e
nenhum deles constitui um objetivo em si mesmo (...) Não fora essa
seguríssima premissa metodológica, haveria grande dificuldade para
justificação sistemática das medidas urgentes concedidas inaudita altera
parte e portanto não preparadas segundo um contraditório entre as partes.
Mas o próprio valor democrático do contraditório, que não é um fim em
si mesmo mas um dos meios de construção do processo justo e équo, há de
ceder ante as exigências substanciais de promover o acesso à justiça, em vez
de figurar como empecilho à efetividade desta . Os princípios existem para
servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem
processual" (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Malheiros,6ª ed.,
pg. 256 grifos do autor).
Observei também na decisão que indeferiu a liminar no Agravo de
Instrumento n. 2032362-36.2014.8.8.0000, interposto contra a mesma decisão
do Juiz Falimentar, que a medida foi proferida com base em extenso e
minucioso relatório elaborado por auditores independentes contratados pelo
síndico da massa, que analisaram a situação da falida desde a época em que
foi deferida a concordata preventiva, em 2001, permitindo concluir que há
fortes indícios de uma ardilosa cadeia de negócios realizados com a
intenção precípua de desviar patrimônio da massa e prejudicar seus
credores (fls. 179/270).
A par disso, somada aos fortes indícios de fraude e de simulação nos
negócios envolvendo a falida e aqueles indicados no rol apresentado pelo
síndico, incluindo as agravantes, o bloqueio e a indisponibilidade de bens
sem a prévia oitiva dos afetados visou a conferir efetividade à medida, vez
que havia grande risco de que o antecedente conhecimento acarretaria
esvaziamento de patrimônio, tornando inócua a decisão judicial .
Não se verifica, diante desse quadro, qualquer ilegalidade na medida, que
tem respaldo na melhor doutrina, a exemplo de LUIZ
GUILHERMEMARINONI e DANIEL MITIDIERO: “Pode ocorrer, contudo,
de o órgão jurisdicional ter
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Confirma a exclusão?