Informações do processo 2017/0079982-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1083156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2017 a 29/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por RUBI SPE 2
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face de decisão que negou seguimento ao
recurso especial.
O apelo extremo, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

assim ementado (fls. 342/343, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA

ENTREGA DE IMÓVEL.

- Autores que alegam a ocorrência de prejuízos em razão de atraso na entrega de

imóvel negociado com a parte ré.

- Preliminar de ilegitimidade ativa que deve ser afastada, haja vista a existência de
documentos nos autos comprovando que os demandantes não chegaram a concluir

o processo de cessão de diretos do imóvel a terceiros.

- Atraso na conclusão das obras que se mostra injustificável, não tendo havido

comprovação de qualquer das excludentes de nexo causal, elencadas no § 3º, do
artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

- Multa contratual que foi equanimemente fixada pelo magistrado de piso, com

fulcro no artigo 413, do Código Civil.

- Cobrança de valores referentes à taxa de decoração que se mostra cabível, haja
vista a expressa previsão contratual neste sentido.

- Cobrança de valores a título de “ligações definitivas" que deve ser mantida, haja
vista a previsão contratual e o fato de ter havido efetiva prestação do serviço.

- Atraso na entrega do bem que é fator capaz de causar angústia a consumidor,

sendo evidente o dano moral alegado na exordial.

- Verba compensatória dos danos morais que merece alteração, eis que fixada em
valor inferior ao comumente arbitrado por este Tribunal em demandas semelhantes.

- Inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais recursais previstos no artigo 85,

§11º, do CPC/15, conforme entendimento constante no enunciado administrativo

nº. 7, do STJ.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 373/381, e-STJ), a parte insurgente alegou violação
aos artigos 884, 886 e 944 do Código Civil. Sustentou, em síntese, (i) impossibilidade de se cumular

cláusula penal de nítido caráter compensatório com os danos morais; (ii) excessividade do valor
arbitrado a título de danos morais.

Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi interposto

o agravo de fls. 399/409, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão da
impossibilidade de se cumular cláusula penal de nítido caráter compensatório com os danos morais

não foi analisada pelo acórdão recorrido.

Portanto, incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a

ausência de prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de
valor aferido pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por
vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os embargos de

declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso

espec/ial, violação ao art. 1022 do CPC/15, o que não ocorreu, não tendo a ora recorrente sequer
suscitado a referida matéria nos embargos de declaração por ela opostos.

Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do

NCPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a
parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de
modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o
que não foi feito no presente feito, até mesmo em razão da questão não ter sido sequer veiculada
nos aclaratórios.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).
Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria
referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula
211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO.

INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo

Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

[...]

(AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015);

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I,
DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO

IMPROVIDO.

[...]

2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal,
ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos

enunciados sumulares 282 e 356/STF.

3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei federal
tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a

questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015).

2. Por fim, no que diz respeito à tese de excessividade do valor arbitrado a título de danos

morais, também não assiste razão à recorrente.

Apenas é possível, em sede de recurso especial, rever o quantum indenizatório, sob pena

de violação ao óbice da Súmula 7/STJ, quando este se mostra exorbitante ou ínfimo.

Neste caso, o valor de R$ 10.000,00 para cada autor não foge dos parâmetros admitidos

pela jurisprudência deste Tribunal em casos de atraso na entrega de unidade imobiliária, não

autorizando sua reforma.

Os julgados abaixo revelam o quanto se tem admitido como razoável nesta seara:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE

BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AOS
PROMITENTES COMPRADORES. ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum
arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando
configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória

dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.888/SP, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe

09/12/2016)

Nota: Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

[...]

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta

mil reais).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 960.899/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

22/11/2016, DJe 01/12/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO

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Retirado da página 11486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão