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28/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E
VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA
FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não se
verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em
que o produto ou serviço é contratado para implementação de
atividade econômica, já que não estaria configurado o
destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra
quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando,
excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria
finalista mitigada).
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, conclui que a hipótese não comporta
exceção, argumentando que "o fato de já atuar no mercado por
longo período de tempo, bem como levando-se em consideração
a expressividade de sua frota de veículos, não há como
prevalecer a presunção de vulnerabilidade da empresa, que
possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de
seus direitos, não se revelando hipossuficiente ao ponto de vista
de seus parceiros comerciais". A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ também é óbice para o exame
do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2019 Visualizar PDF
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por J. ALVES TRANSPORTES LTDA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito do Santo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
CAMINHÕES - RELAÇÃO DE CONSUMO AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE -
TRANSPORTADORA COM MAIS VINTE ANOS DE ATIVIDADE - VÍCIO
OCULTO - DEFEITO NOS MOTORES DOS CAMINHORES -
DECADÊNCIA DO DIREITO REDIBITÓRIO - REPARAÇÃO CIVIL POR
PERDAS E DANO E DANO MORAL NÃO ATINGIDA PELA
DECADÊNCIA - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO.
1 - a regra do art. 2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente,
a teoria finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que
adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final. De
acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser
também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o
destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo
contornos mais precisos à expressão consumidor. O vocábulo consumo traz a
ideia de desaparecimento, destruição imediata substância.
2 - O fato de já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como
levando-se em consideração a expressividade de sua frota de veículos, não há
como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da empresa, que possuiu
experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se
revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus parceiros comerciais.
3 - Analisando o caso concreto e as peculiaridades da pessoa jurídica
agravada não há como equipará-la ao consumidor comum, por revelar possuir
"paridade de fornecedora.
esgotamento, exaurimento, de uma armas" com a 4 - O ora agravado não
pretende, na ação originária, a redibição ou abatimento do preço, mas sim o
ressarcimento do montante que deixou de lucrar, em virtude do tempo em que
os veículos ficaram parados para serem consertados, bem como os valores
despendidos para a contratação e manutenção da garantia estendida, além dos
danos morais oriundos da gravidade do caso.
5 - Embora fundado em vício no produto, o objeto dos presentes autos, é a
indenização por danos morais e materiais, de modo a buscar a recomposição
decréscimo patrimonial supostamente experimentado pelo adquirente.
6 - Ainda que tenha havido inércia do adquirente para o ajuizamento da ação
redibitória, sendo consequentemente atingida pela decadência, esta não
prejudicará a apreciação do pedido de reparação pelos danos materiais e
morais causados, devendo ser processada a ação para eventual apuração do
direito pleiteado na inicial.
7 - Recurso parcialmente. " (fls. 1449/1451)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1475/1483).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 e 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese (a)
negativa de prestação jurisdicional; e (b) aplica-se o CDC no caso em análise porque a recorrente se
encontra em situação de completa completa vulnerabilidade técnica e econômica perante a recorrida.
Aduz que a recorrida tem vasto conhecimento da mecânica dos veículos, ao contrário da recorrente,
que é mera transportadora.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1530/1543.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático probatório dos autos, em especial nos
fatos narrados na petição inicial, concluiu não ser aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do
Consumidor porque a recorrente não se encontra em posição de hipossuficiência diante da recorrida,
fornecedora dos caminhões que apresentaram os defeitos apontados na demanda, uma vez que atua
no ramo de transporte de cargas há mais de 20 anos com frota expressiva de veículos. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regra do art.
2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente, a teoria finalista
.(majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços
no mercado de consumo como destinatário final. De acordo com essa teoria, o
consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário
econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se
exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à
expressão consumidor. O vocábulo consumo traz a ideia de esgotamento,
desaparecimento, exaurimento, destruição imediata de uma substância.
Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha elastecido a regra de
aplicação da teoria finalista, em casos em que se revelar a vulnerabilidade
jurídica, econômica ou técnica da pessoa jurídica consumidora, entendo que
tal exceção não se aplica ao caso em concreto.
E digo isto, pois consoante os fatos narrados na inicial, a agravada J. Alves
Logística atua no ramo de transporte de cargas líquidas nas regiões sudeste e
nordeste do país, há mais de 20 (vinte) anos, tendo adquirido 15 (quinze)
caminhões das requeridas, no valor total de R$ 4.020.000,00 (quatro milhões
e vinte mil reais).
Ao meu entender, o fato de já atuar no mercado por longo período de tempo,
bem como levando-se em consideração a expressividade de sua frota de
veículos, não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da
empresa, que possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de
seus direitos, não se revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus
parceiros comerciais.
Ou seja, analisando o caso concreto e as peculiaridades da pessoa jurídica
agravada não há como equipará-la ao consumidor comum, por revelar
possuir "paridade de armas" com a fornecedora ." (fls. 1453/1454, g.n.)
Sobre o tema, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece que a teoria finalista deve ser
mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria
destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, autorizando a aplicação das normas prevista no
CDC.
Entretanto, no caso ora em análise, tendo o Tribunal a quo, com base nas provas dos
autos, expressamente afastado a vulnerabilidade da recorrente, alterar tal conclusão demandaria o
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. A
propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO
DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º
DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve
ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se
enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto,
apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica,
autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos
autos, concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do
adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para
implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o
destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar
comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica
da pessoa jurídica.
4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é
destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão
deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial,
a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl no Ag 1371143/PR, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 17/04/2013, g.n.)
Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
do enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?