Informações do processo 2017/0093842-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1085447
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/05/2017 a 21/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

21/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses
sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas
virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser
encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário (REsp
1.316.921/RJ).
" (REsp n. 1.771.911/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 26/4/2021).

2. No caso, o Tribunal estadual, confirmando sentença, concluiu não configurada a
responsabilidade civil do provedor de pesquisa de
internet, ora agravado.

3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional
.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO JORGE

FILHO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 466):

“APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e não fazer c. c. indenização por
danos morais ajuizada contra a empresa GOOGLE. Danos decorrentes dos
resultados de busca mostrados pelo provedor de pesquisa. Sentença de
improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Matérias
jornalísticas veiculadas por terceiros na internet. Ré que disponibiliza
ferramentas de busca de conteúdos na rede, sem controle sobre as páginas
localizadas. Diferenciação entre provedor de conteúdo e provedor de
pesquisa, caso este da ré. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Inexistência
de dano moral. Sentença confirmada. Negado provimento ao recurso. (v.
20268)."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 486-489).

Nas razões recursais (fls. 491-536), ALBERTO JORGE FILHO alega, além de

divergência pretoriana, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento, entre outros,
de que "(...) a simples exposição não autorizada de fotografias do Autor - que ocorre, de modo
permanente, na página do Google referente a ele (fls. 411), em blog sob domínio da Ré (fls. 285-
286) e em matérias captadas de terceiro não hospedado no Google (fls. 43, 46,/47,l 48, 52, 54) -
é suficiente, de per si, por surgir 'ex facto', para caracterizar a violação ao direito da imagem

estabelecido no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal e, consequentemente, a
responsabilidade da requerida por danos morais , como já decidiram, de resto a Suprema Corte
e o Superior Tribunal de Justiça " (fls. 514-515 - destaques no original).

Afirma, também, que "(...) esteja no provedor de conteúdo ou em site de terceiros,
pesquisado pelo provedor de buscas, o escrito insultuoso autorizará sempre a imputação de
responsabilidade ao provedor de internet (de pesquisa ou de conteúdo) que a ele aderiu " (fls.
517).

Aduz, ainda, que "(...) uma vez notificado do material ofensivo, o provedor de
internet, seja de pesquisa ou de conteúdo, se responsabiliza solidariamente pela ofensa , e bem
assim que, na hipótese vertente, os escritos insultuosos e exposição não autorizada de
fotografias do Autor estão não apenas em sites independentes, mas também em sites
hospedados pelo Google , impõe-se, 'data venia', a reforma da decisão recorrida, para se
determinar à Ré que remova e/ou bloqueie as matérias insultuosas aludidas, atribuindo-se-lhe
responsabilidade ademais, pelos danos morais ocasionados ao Autor " (fls. 523 - destaques no
original).

Intimado, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contrarrazões (fls. 615-
637), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 639-641) motivando o agravo em
recurso especial (fls. 643-681) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 683-694), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, quanto aos dispositivos legais apontados como violados, o eg. TJ-SP
concluiu, confirmando sentença, que "(...) e ximem-se os provedores de responsabilidade de
monitorar o conteúdo de terceiros que vão transmitir ou armazenar. Em contrapartida,
notificados, os provedores seriam responsabilizados em caso de não retirada do conteúdo
ofensivo.." A título elucidativo, transcreve-se o seguinte exceto do v. acórdão estadual:

"A matéria devolvida a este E. Tribunal, em sede de Apelação, trata da
colisão de princípios fundamentais, consagrados constitucionalmente, tais
como a liberdade de expressão e informação (artigo 5º, incisos IV, IX e XIV,
da Constituição Federal) e a tutela dos direitos da personalidade (artigo 5º,
incisos V e X da CF).

Procurando regular tais situações, foi recentemente editada a Lei nº
12.965/2014, que trata do uso da internet no Brasil.

Os questionamentos no âmbito do direito nacional acompanham tendência
da União Europeia no trato da questão, em que, por meio da Diretiva nº
2000/31/CE, eximem-se os provedores de responsabilidade de monitorar o
conteúdo de terceiros que vão transmitir ou armazenar. Em contrapartida,
notificados, os provedores seriam responsabilizados em caso de não retirada
do conteúdo ofensivo.

Assim, se após a determinação de retirar do ar conteúdo considerado
ofensivo, for identificada nova postagem, incumbirá ao ofendido comunicar

tal fato ao provedor, com indicação específica do URL que abriga a nova
postagem.

A empresa Google oferece ferramentas de busca de conteúdos em toda a
internet, indicando sua localização, mas não controla o conteúdo das
páginas pesquisadas.

Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça esposou o seguinte
entendimento:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA
DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS
RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo
daí advindas à Lei nº 8.078/90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser
gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante
remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado
de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de
conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra
forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser
encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio
usuário.

4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não
constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de
pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do
art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados
das buscas.

5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um
universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se
restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou
informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa
forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a
consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente
ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial
de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de
pesquisa.

6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do
seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou
expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido.

7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo
ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à
informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de
violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a
garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da
CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje,
importante veículo de comunicação social de massa.

8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma
determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito
ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a
vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por
absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via

URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra
aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se
encontra publicamente disponível na rede para divulgação.

9. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.316.921/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 29/6/2012.)

(...)

Outrossim, até para assegurar o direito ao devido processo legal e à ampla
defesa daquele a quem se imputa a autoria do fato ilícito, como bem
ressaltou o D. Juízo 'a quo', caberá ao interessado agir diretamente contra
essas pessoas, o que torna dispensável a imposição de qualquer obrigação
ao provedor de busca, pois, uma vez obtida a supressão da página de
conteúdo ofensivo, ela será automaticamente excluída dos resultados de
pesquisa.

(...)

Por fim, não restando configurada a responsabilidade civil do provedor de
pesquisa, resta prejudicado o argumento do uso indevido e difamatório de
fotos do Apelante nas notícias . Não há que se falar em indenização por dano
moral." (fls. 467-472 - g. n.)

Nesse contexto, não se infere ofensa aos aludidos dispositivos legais, uma vez que o
v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos
seguintes julgados:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXCLUSÃO DE RESULTADOS DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO
DE BUSCA. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR
URL. NECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 18/12/2015, recurso especial interposto em 13/10/2017 e
atribuído ao gabinete em 25/10/2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar se o provedor de pesquisa
pode ser obrigado a desindexar dos resultados de buscas conteúdos
alegadamente ofensivos à imagem e à honra de terceiro.

3. O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de
conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de
qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos
resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser
encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio
usuário (REsp 1.316.921/RJ).

4. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do
seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou
expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, independentemente da indicação do URL da página onde este
estiver inserido (Rcl 5.072/AC).

5. O precedente resultante do REsp 1.660.168/RJ não se aplica à espécie, pois
fundamentou-se, sobretudo, no denominado direito ao esquecimento. Ocorre
que, além desse direito não ter sido suscitado pelo recorrido para
fundamentar sua pretensão, recentemente, o Supremo Tribunal Federal
apreciou o Tema 786 e concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível
com a Constituição Federal. Ademais, a situação controvertida no recurso em
julgamento não revela excepcionalidade a justificar a não aplicação da tese
há muito consagrada na jurisprudência deste Tribunal.

6. Falta ao acórdão recorrido elemento essencial de validade, que é a

identificação inequívoca, por meio dos localizadores únicos da internet
(URLs), de quais informações devam ser censuradas dos resultados de busca.
7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
DJe de 26/4/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NA
INTERNET DE INFORMAÇÕES, EM TESE, CALUNIOSAS. PROVEDOR DE
PESQUISA SEM INGERÊNCIA SOBRE O CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende
da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na
rede. No presente caso, a Corte de origem entendeu que não havia
ingerência sobre o conteúdo, sendo a responsabilização indevida . Incidência
da Súmula 83/STJ 2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.647.548/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães
(desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de
22/5/2018 - g. n.)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO
DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.

(...)

3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso
especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."

(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do

STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com
base tanto na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do permissivo constitucional.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe
31/03/2022 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

4.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão