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Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por
ANTONIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO para "restabelecer a sentença de parcial
procedência do pedido (75% sobre o montante total indenizatório (75% x R$ 13.500,00),
pois o laudo pericial conclui pela existência de uma incapacidade geral na porcentagem
de 75%" (e-STJ, fl. 428).
A embargante sustenta que, " quanto à correção monetária, fixou-se
como termo inicial para sua incidência a 'entrada em vigor da Medida Provisória n°
340 de 29/12/2006 , data em que o valor base da indenização para o seguro obrigatório
DPVAT foi estabelecido de forma fixa' (e-STJ fl. 192). Nesse ponto, (...) a egrégia
Segunda Seção desse Superior Tribunal de Justiça definiu, na sessão do dia
27.05.2015, no âmbito do REsp 1.483.620/SC , afetado ao rito dos recursos repetitivos
(CPC, 543-C), que, nas ações de indenização do seguro DPVAT a correção monetária
é devida a partir da data do evento danoso " (e-STJ, fl. 432). Nessa linha, alega que
existe "um claro equívoco na r. decisão embargada ao determinar o restabelecimento
da sentença , já que a incidência da correção monetária fixada em primeiro grau é
absolutamente contrária ao entendimento sumulado desse egrégio Superior Tribunal de
Justiça" (e-STJ, fl. 433 - grifou-se).
Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação
(e-STJ, fl. 455).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante, tendo em vista que, ao restabelecer a
sentença, verifica-se que ficou mantida a correção monetária desde a entrada em vigor da
Medida Provisória n° 340 de 29/12/2006, tal como estabeleceu o magistrado de primeiro
grau.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema
898), compreendeu que é cabível o pagamento de correção monetária referente aos
valores oriundos do seguro DPVAT a partir da data do evento danoso, conforme se
depreende da ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO
DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO . ART. 543-C
DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3° da Lei 6.194/74, com redação
dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei
11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de
correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de
silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de
menção ao direito de correção monetária no art. 3° da Lei n°
6.194/74, com a redação da Lei n° 11.482/2007, no sentido da
inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização
monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7° do art. 5° da Lei n. 6194/74, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento
danoso .
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo
inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. "
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015,
DJe 02/06/2015 - grifou-se)
Tal orientação restou consolidada no enunciado da Súmula 580 do STJ:
"A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7° do art. 5° da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007,
incide desde a data do evento danoso".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de que a
correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT incida a partir do evento
danoso.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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