Informações do processo 2017/0081557-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1666116
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2017 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e

"c", da CF contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 102):

EXECUÇÃO - Desistência homologada e extinção dos embargos por falta de interesse
superveniente Sentenças declaradas nulas pelo r. Juízo após oposição de embargos
declaratórios pelos embargantes, informando que não concordavam com a desistência e
a extinção Inteligência do disposto no art. 569, parágrafo único, alíneas a e b, do CPC -
Decisão mantida - Recurso não provido.

O recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 106/122), aponta ofensa ao art. 569 do

CPC/1973. Em síntese, aduz que havendo pedido de desistência da execução, este deve ser
acolhido, independentemente da anuência do devedor.

Contrarrazões às fls. 128/134 (e-STJ).

O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 136/138).

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desistência da execução pela

falta de concordância do devedor, pois o feito se encontra em fase de embargos à execução.

O acórdão recorrido não merece reparos, pois está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a desistência da execução dependerá de anuência do
devedor quando requerida após o oferecimento dos embargos e estes não tratarem
exclusivamente de matéria processual, como é o caso dos autos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. Ainda que seja possível ao exequente dispor livremente da execução, essa desistência
dependerá de anuência do devedor quando requerida após o oferecimento dos

embargos, se estes não tratem exclusivamente de matéria processual, como é o caso dos
autos (artigo 569, I, b, do CPC).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 884.731/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.)

EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR VERSANDO QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELOS EMBARGANTES
EXECUTADOS. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA SEM O CONHECIMENTO DO
MÉRITO, COM O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS EM SEUS ULTERIORES
TERMOS DE DIREITO.

- O exeqüente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da execução, atento ao
princípio segundo o qual a execução existe em proveito do credor, para a satisfação de
seu crédito.

- Versando os embargos do devedor questão de direito material, a sua extinção depende
da anuência do executado embargante. Em caso de discordância, terão eles seguimento
de forma autônoma.

Recurso especial conhecido e provido para decretar a extinção da execução, sem o
conhecimento de mérito.

(REsp n. 489.209/MG, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2005, DJ 27/3/2006.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.

I - Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos
embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais,
necessária é a anuência do devedor.

II - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 559.501/RS, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2004, DJ 21/6/2004).

Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de junho de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 16027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão