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Movimentações 2019 2017
01/07/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 102):
EXECUÇÃO - Desistência homologada e extinção dos embargos por falta de interesse
superveniente Sentenças declaradas nulas pelo r. Juízo após oposição de embargos
declaratórios pelos embargantes, informando que não concordavam com a desistência e
a extinção Inteligência do disposto no art. 569, parágrafo único, alíneas a e b, do CPC -
Decisão mantida - Recurso não provido.
O recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 106/122), aponta ofensa ao art. 569 do
CPC/1973. Em síntese, aduz que havendo pedido de desistência da execução, este deve ser
acolhido, independentemente da anuência do devedor.
Contrarrazões às fls. 128/134 (e-STJ).
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 136/138).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desistência da execução pela
falta de concordância do devedor, pois o feito se encontra em fase de embargos à execução.
O acórdão recorrido não merece reparos, pois está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a desistência da execução dependerá de anuência do
devedor quando requerida após o oferecimento dos embargos e estes não tratarem
exclusivamente de matéria processual, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Ainda que seja possível ao exequente dispor livremente da execução, essa desistência
dependerá de anuência do devedor quando requerida após o oferecimento dos
embargos, se estes não tratem exclusivamente de matéria processual, como é o caso dos
autos (artigo 569, I, b, do CPC).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 884.731/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.)
EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR VERSANDO QUESTÃO DE
DIREITO MATERIAL. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELOS EMBARGANTES
EXECUTADOS. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA SEM O CONHECIMENTO DO
MÉRITO, COM O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS EM SEUS ULTERIORES
TERMOS DE DIREITO.
- O exeqüente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da execução, atento ao
princípio segundo o qual a execução existe em proveito do credor, para a satisfação de
seu crédito.
- Versando os embargos do devedor questão de direito material, a sua extinção depende
da anuência do executado embargante. Em caso de discordância, terão eles seguimento
de forma autônoma.
Recurso especial conhecido e provido para decretar a extinção da execução, sem o
conhecimento de mérito.
(REsp n. 489.209/MG, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2005, DJ 27/3/2006.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
I - Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos
embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais,
necessária é a anuência do devedor.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 559.501/RS, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2004, DJ 21/6/2004).
Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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