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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO , com fundamento nos arts.
730, c/c 741, V e VI e 743, I, todos do CPC/73, em desfavor do SINDICATO DOS POLICIAIS
CIVIS DO EX TERRITÓRIO FEDERAL DO RONDÔNIA - SINPFETRO , que propôs
execução de acórdão proferido pela Terceira Seção no julgamento do MS 6847/DF, transitado em
julgado em 4/10/2000.
O Sindicato, ora embargado, na qualidade de substituto processual de seus
sindicalizados – servidores do quadro da carreira de Policiais Civis do extinto Território Federal de
Rondônia –, impetrou o presente mandamus, pelo qual alegou que, consoante o prescrito nos arts. 1º
e 2º da Lei n. 7.548/1986, faria jus à equiparação com a carreira de Policial Federal, bem como com
às gratificações inerentes à categoria.
Por meio de mandamus coletivo, a parte embargada obteve ordem mandamental,
tendo restado determinado que fosse incorporada aos vencimentos/proventos de seus sindicalizados a
gratificação ínsita no art. 4ª da Lei 9.266/96 (lei que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal
e fixa a remuneração dos cargos que as integram), qual seja, Gratificação por Operações Especiais -
GOE.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS. EXTINTO TERRITÓRIO
FEDERAL. VENCIMENTOS. IGUALDADE. TRATAMENTO.
POLICIAIS FEDERAIS. LEI Nº 7.548/86.
1. A matéria tratada no Decreto- lei nº 2.251/85, atualmente versada na Lei nº
9.266/96, por força dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.548/86, aplica-se tanto aos
servidores públicos federais, como aos do extinto territórios federais, razão
pela qual, em matéria de vencimentos, os policiais civis daquelas unidades
administrativas, hoje federadas, têm direito líquido e certo ao mesmo
tratamento dispensado aos policiais federais.
2. Segurança concedida."
A decisão colegiada foi tomada em sessão plenária de 9/8/2000, tendo sido publicada
em 4/9/2000 e o acórdão restou transitado em julgado em 4/10/2000.
Após reiterados requerimentos dos interessados, o Sindicato, em 26 de abril de 2007,
ajuizou pedido de execução do acórdão, em que se pleiteou a cobrança dos valores devidos no
período compreendido entre a impetração e o momento da efetivação do pagamento, apresentado, na
oportunidade, memória de cálculo discriminada e atualizada até aquela data.
Intimada a se manifestar, a União, em 12/7/2007, ofereceu embargos à execução
sustentando em síntese:
"a) ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que
transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a data do trânsito em
julgado e o início da execução.
b) os cálculos apresentados pelo embargado apresentam um excesso de R$
1.916.838,36."
Instado a se manifestar, o Sindicato impugnou as razões e os cálculos da União.
Por determinação do então relator, Ministro Felix Fischer, o feito foi encaminhado à
Coordenadoria de Execução Judicial que apresentou manifestação, concluindo nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com o intuito de subsidiar o julgamento dos embargos à
execução, apresentamos a Vossa Excelência as diferenças devidas aos
substituídos, cujo resultado, em abril/2007, aponta um valor de R$
1.494.091,25 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, noventa e um
reais e vinte e cinco centavos) e, em valores de outubro/2010, totaliza R$
2.073.741,11 (dois milhões, setenta e três mil, setecentos e quarenta e um
reais e onze centavos)".
No exercício do contraditório, a União se manifestou a respeito dos cálculos apurados
pela Coordenadoria. Na oportunidade, repisou a argumentação em relação a ocorrência da prescrição
da pretensão executória, questionando, ainda, a legitimidade sindical na atuação de demanda
executiva coletiva.
Afirma que a embargada apresentou conta de execução para 4 servidores falecidos
antes da impetração, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam para figurarem
no polo ativo da demanda.
Sobre os cálculos propriamente ditos, alega que não podem prosperar, uma vez que
foram incluídos os cálculos dos servidores falecidos antes e durante a execução do mandamus. Além
disso, sustenta que, com esteio no apurado por órgão técnico da AGU, o valor da execução,
atualizado até outubro de 2010, seria de R$1.194.563,03.
A parte embargada, por sua vez, reafirma sua legitimidade a título de substituta
processual; impugna a argumentação da União inerente à prescrição executória, bem como à
habilitação dos herdeiros dos servidores falecidos, após a data da impetração e rebate os cálculos
apresentados, aduzindo que houve equivoco da conta apresentada por erro na definição da base de
cálculo e na dedução de juros sobre parcelas supostamente pagas. Pugna pela improcedência dos
embargos da União e pela adoção da conta por ela apresentada. Subsidiariamente, postula apenas o
afastamento da incidência dos juros moratórios, nos exatos termos requerido pela União Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela "pela intimação do embargado para que
instrua os autos com cópia do protocolo do requerimento que originou o processo administrativo
perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que suspendeu o prazo prescricional da
sua pretensão executória, bem como o último ato ou termo do processo em questão" (e-STJ, fl. 518).
É o relatório .
Decido.
Preliminarmente, examino as objeções preliminares da União.
No que concerne a ilegitimidade sindical para propor, na qualidade de substituto
processual, ação de execução coletiva, consoante jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso,
não só têm esses legitimidade para propor a liquidação, como também a execução de sentença
proferida em ação coletiva condenatória, na qual atuaram como substitutos processuais, caso não
promovidas pelos interessados, sendo, inclusive, dispensável a autorização expressa de cada um dos
substituídos.
A propósito, citam-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Questão supostamente omissa que foi expressamente abordada no acórdão
embargado. Inexistência de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC.
2. Os Sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de
sentença proferida em ação coletiva, na qual atuaram como substitutos
processuais, independentemente de autorização expressa dos associados.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no REsp
1.110.197/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ de 13/10/2009).
Cumpre, pois, o exame da objeção de que a execução estaria prescrita.
Em vários precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, dentre eles
o exarado nos EmbExMs 4565, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, restou
vencedora a tese no sentido de que, em uma interpretação conjugada da Súmula nº 150 do Supremo
Tribunal Federal e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, operar-se a prescrição da pretensão
executória se entre o trânsito em julgado da ação mandamental na qual se obteve o reconhecimento
do pagamento de vantagens pecuniária e a promoção de sua execução decorrer mais de cinco anos.
A propósito, cita-se o seguinte trecho do decisum:
"Por sua vez, sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução de
título judicial segue a mesma sorte da ação de conhecimento respectiva, como
previsto na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Na espécie, o título executivo judicial é proveniente de ação mandamental em
que se postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos integrantes
da carreira de Policial Civil do ex-território do Acre, das gratificações
previstas no art. 4o. da Lei 9.266/96, sujeito, portanto, ao prazo prescricional
de 5 anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32, contado a partir da data
do ato ou fato do qual se originou. Eis o teor do dispositivo:
Art. 1o. - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Note-se que todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, é
atingido pela prescrição quinquenal que tutela o Poder Público, incluídos
aqueles passíveis de reclamação por Servidor Público, eis que a pretensão é
fulminada pelo decurso do prazo de 5 anos.
Idêntico lapso temporal, portanto, deverá ser observado quando promovida a
execução; na espécie, transitada em julgado a decisão executada em 13.10.98
(fls. 52 do ExeMS em apenso), a execução somente foi iniciada em
19.12.2008 (fls. 01), de sorte que inegável a incidência da prescrição."
Eis a ementa do julgado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA
CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL
APLICADO À AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF.
DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS
PROCEDENTES.
1. Os Sindicatos ostentam legitimidade para propor a liquidação e a execução
de sentença proferida em ação coletiva condenatória, na qual atuaram como
substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, sendo
dispensável a autorização expressa de cada um dos substituídos.
2. Sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução segue a sorte da
ação de conhecimento, na forma prevista na Súmula 150 do Pretório Excelso,
segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. O título executivo judicial é proveniente de ação mandamental que
postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos integrantes da
carreira de Policial Civil do ex-território do Acre, das gratificações previstas
no art. 4o. da Lei 9.266/96, sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 5 anos
previsto no art 1o. do Decreto 20.910/32, contado a partir da data em que se
tornou coisa julgada a decisão exequenda, ou seja, da data do ato ou fato
demarcador da exigibilidade da obrigação.
4. Neste caso, transitada em julgado a decisão executada em 13.10.98 (fls.
54), a execução somente foi iniciada em 19.12.2008 (fls. 01), de sorte que
inegável a incidência da prescrição quinquenal.
5. Embargos procedentes." (EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2009, DJe 18/12/2009).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA.
I - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão
mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em
julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Precedente: EmbExeMS 4.565/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 18/12/2009.
II - In casu, o v. acórdão executado transitou em julgado em 31/8/1998 e a
execução foi proposta somente em 19/12/2005, quando já fulminada pela
prescrição a pretensão executiva.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EmbExeMS 3.751/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010,
DJe 06/04/2010).
No caso em tela, tendo a ação mandamental sido proposta contra a União, outra não
pode ser a conclusão a não ser a de que a prescrição rege-se pelo art. 1º Decreto nº 20.910/1932, tal
como referido.
Dessa feita, a alegação da parte embargada de suspensão da prescrição em razão da
existência de processo administrativo em curso perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão até junho de 2003, onde a exequente pleiteava o reconhecimento dos atrasados e pagamento
imediato das quantias independente de expedição de precatório, não comporta êxito.
Com efeito, aqui a execução do acórdão constitui ação contra a Fazenda Pública,
tendo esse o condão de se consubstanciar em título representativo da pretensão executória,
substitutivo do cumprimento da ordem mandamental.
Ocorre que o dispositivo invocado pela parte embargada no intuito de fundamentar a
suspensão da prescrição – art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 – tem aplicação somente em situações
de discussão prévia perante a administração na qual os impetrantes buscam o reconhecimento ou o
pagamento da dívida considerada líquida, hipótese essa destoante daquela oriunda de ações judiciais,
como a que ora se coloca.
Assim, incide, pois, à espécie, o art. 5º do mencionado decreto, que prescreve não ter
efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito em promover o andamento do feito
judicial.
Em resumo, entre o trânsito em julgado do acórdão e o ajuizamento da execução
fluiu, sem interrupção ou suspensão, período maior que o da prescrição quinquenal estando, por isso,
prescrita a pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, julgo
procedentes os embargos à execução apresentados pela União Federal, para declarar extinta a
execução em face do implemento da prescrição. Em consequência, fixo a verba honorária em 5%
sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, III, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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