Informações do processo 2010/0106747-8

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.510
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/05/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

CONCORREM               MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

MINISTRO SIDNEI BENETI

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Atribuição em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Extrusoras Olga Indústria e Comércio
LTDA contra decisão que não conheceu do agravo interno por ela manejado, por ser intempestivo,
conforme destacado pela certidão de fl. 699.

Sustenta a embargante que o recurso interposto é tempestivo pois, conforme alegado
no ato da interposição do agravo interno, a ocorrência de feriado municipal suspendeu o prazo
recursal.

Assiste razão à embargante a ocorrência de feriado municipal foi alegada e
comprovada no ato da interposição do agravo interno (na fl. 679 e 695).

Acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão agravada.

Intimem-se a agravada para, querendo, apresentar impugnação.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 1994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Conforme a certidão de fls. 699, " o prazo para a interposição de recurso teve início

em 06/08/2018 e término em 24/08/2018".

Desse modo, como foi interposto no dia 27/8/2018, o presente agravo interno é

manifestamente intempestivo.

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

Publicar.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 1121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA
DECISÃO

Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada
por EXTRUSORAS OLGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com base no art. 485, V e IX,
do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela eg. Terceira Turma desta Corte,
integrado pelo proferido em embargos de declaração, nos autos do Recurso Especial nº 944.451/SP.

Relata a autora que, em ação de execução movida contra si, imóvel de sua propriedade
foi penhorado, praceado e arrematado, mas que, " a despeito de ter se 'efetivado' a suposta
arrematação, NÃO HOUVE A CONFECÇÃO DO RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO,

peça essencial para, primeiro ser verificada a legalidade do praceamento e, segundo, para que fosse
dado cumprimento ao devido processo legal" (na fl. 5).

Noticia que, provocado, o d. Magistrado de primeiro grau, recusou-se a declarar a
nulidade do ato processual e que, manejado agravo de instrumento o eg. Primeiro Tribunal de Alçada
Cível do Estado de São Paulo deu-lhe provimento, considerando que enquanto " não concluída a

arrematação, é possível retroceder no procedimento, para que se cumpram as formalidades

indispensáveis à sua completude" (na fl. 7).

Prossegue afirmando que, em virtude da interposição de recurso especial pela
exequente, ora promovida, esta Corte reformou o aresto lavrado pela Corte Paulista, conforme o

acórdão, ora rescindendo, proferido no Resp nº 944.451/SP, cuja ementa é abaixo transcrita:

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUTO NÃO LAVRADO. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIÇÃO. EMBARGOS.

PRAZO. INÍCIO.

- Normalmente, o direito de remição da execução pode ser exercido até a

assinatura do auto de arrematação. O arrematante, contudo, não pode ser

prejudicado pela omissão do serventuário em colher a firma do juiz, no auto de
arrematação.

- A falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) nada tem a
ver com o prazo para oposição dos embargos.

(REsp 944.451/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,

TERCEIRA TURMA, DJ 18/12/2007, p. 276)

Nessa esteira, Extrusoras Olga Comércio e Indústria Ltda propõe a presente ação
rescisória fundamentada na alegação de erro de fato e de violação a literal disposição de Lei (art. 485,

V e IX do CPC/1973).

Por conseguinte, assegura que o acórdão em evidência cometeu " ofensa literal a
dispositivo de lei infraconstitucional, especificamente os artigos 693 e 694 do Código de Processo
Civil, assim como ofensa direta a Constituição Federal, especificamente ao artigo 50 caput, incisos

LIV, LV da Carta Magna" (na fl. 16).

Aduz, nessa esteira que, " para que a arrematação seja considerada perfeita, é
necessário que seja elaborado o competente auto de arrematação, nos termos do que estabelece o
artigo 694 do CPC", o que "é uma condição de eficácia da arrematação, pois conforme se infere
pelo artigo supracitado, a arrematação somente estará perfeita e acabada após a expedição de tal

documento. Não se trata aqui de uma nulidade da qual não decorra um prejuízo, uma vez que o

auto em questão sequer foi confeccionado" (nas fls. 16/17).

Ainda nesse particular, alega que, " se o Juiz participa do ato através do auto de
arrematação e, este não existe, é realmente expropriar um bem sem a participação do Estado-Juiz,

o que, sem sombra de dúvida, ofende o dispositivo supracitado e, também, o devido processo legal
previsto no artigo 50, inciso LIV, da Constituição Federal" (na fl. 18).

Por fim, afirma que " a afronta aos dispositivos apontados alhures, se deu por erro de

fato, ou seja, o Ministro Relator ao apreciar o caso admitiu um fato inexistente - auto de
arrematação. Com base nessa falsa interpretação da realidade julgou o caso como se o auto de
arrematação existisse, manifestando-se sobre a ausência de assinatura, quando, na verdade, o que

não existia era o próprio auto de arrematação" (grifou-se, nas fls. 21/22).

Não foi requerida a produção de prova específica.

Foi deferido à autora o benefício da Justiça Gratuita (na fl. 1.411).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (nas fls. 315/317).

Manejado pedido de reconsideração, foi inadmitido; opostos sucessivos embargos de

declaração, foram rejeitados (nas fls. 332/333 e 374/375).

A ré, após sucessivas e frustadas tentativas de localização, foi citada por edital e não

apresentou contestação e razões finais.

A autora apresentou suas razões finais nas fls. 628/641.

É o relatório.

Passo a decidir.

A improcedência da ação rescisória é de rigor.

Com efeito, a autora, executada em primeiro grau de jurisdição, vem afirmando, desde
então, a inexistência do procedimento de arrematação, porquanto o respectivo auto, não lavrado

incontinenti, foi confeccionado dias após a arrematação.

Provocado, o d. Magistrado singular destacou a " impossibilidade e inconveniência de
atendimento do pleito da executada, de declarar incidentalmente a nulidade de um procedimento,
pois esse mesmo procedimento, ora impugnado, foi chancelado por decisão judicial anterior, a qual

passou em julgado", assim como porque "a arrematação existiu e existe, mesmo detectada a
ausência formal do auto aludido no artigo 693 do Código de Processo Civil" (na fl. 111).

Em sede de agravo de instrumento manejado perante o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a autora destacou que a não lavratura do auto de arrematação, trouxe como
prejuízo a impossibilidade do manejo de embargos à arrematação (grifou-se, na fl. 133).

Da mesma forma, na petição inicial da presente ação rescisória, a autora sustenta, no

que interessa ao presente, que:

"Sem o auto lavrado, como poderia a agravante ingressar com embargos à

arrematação?

Nos embargos à arrematação, não interposto, dentre outras hipóteses, a
agravante poderia ter alegado preço vil, já que "constituem meio idôneo ao
desfazimento da arrematação" (STJ - 3 a  Turma - Resp 2.693-RS, Relator

Ministro Gueiros Leite, j. 29/6/90, v.u., DJU17.12.90, p. 15.371, em apud BOl.

AASP 1.681/65)" (na fl. 133).

"A contrário senso, portanto, sem o auto de arrematação, o negócio jurídico
não está perfeito, nem acabado e tampouco é irretratável.

Ora, é inimaginável pudesse a agravante ingressar com Embargos à

Arrematação, uma vez que não tem existência nos autos o auto de

arrematação; sem o auto de arrematação não há falar-se, sequer, pra

interposição de tais embargos" (nas fls. 134/135).

Por fim, conclui que " a afronta aos dispositivos apontados alhures, se deu por erro

de fato, ou seja, o Ministro Relator ao apreciar o caso admitiu um fato inexistente - auto de
arrematação. Com base nessa falsa interpretação da realidade julgou o caso como se o auto de

arrematação existisse, manifestando-se sobre a ausência de assinatura, quando, na verdade, o que
não existia era o próprio auto de arrematação" (grifou-se, nas fls. 21/22).

Todavia, não merece acolhida a alegação da ocorrência de erro de fato, previsto no art.

485 do CPC/73, porque, conforme a abalizada lição doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, são quatro os requisitos para o cabimento da ação rescisória sob a
alegação de erro de fato, em especial aquele que exige que sobre o assinalado erro não tenha havido

pronunciamento judicial.

Confira-se:

"Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir

sentença por erro de fato:

a) a sentença deve estar baseada no erro de fato;

b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;

c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial;

d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação

matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para
demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão