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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
CONCORREM MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Atribuição em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Extrusoras Olga Indústria e Comércio
LTDA contra decisão que não conheceu do agravo interno por ela manejado, por ser intempestivo,
conforme destacado pela certidão de fl. 699.
Sustenta a embargante que o recurso interposto é tempestivo pois, conforme alegado
no ato da interposição do agravo interno, a ocorrência de feriado municipal suspendeu o prazo
recursal.
Assiste razão à embargante a ocorrência de feriado municipal foi alegada e
comprovada no ato da interposição do agravo interno (na fl. 679 e 695).
Acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão agravada.
Intimem-se a agravada para, querendo, apresentar impugnação.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/08/2018 Visualizar PDF
Conforme a certidão de fls. 699, " o prazo para a interposição de recurso teve início
em 06/08/2018 e término em 24/08/2018".
Desse modo, como foi interposto no dia 27/8/2018, o presente agravo interno é
manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publicar.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada
por EXTRUSORAS OLGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com base no art. 485, V e IX,
do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela eg. Terceira Turma desta Corte,
integrado pelo proferido em embargos de declaração, nos autos do Recurso Especial nº 944.451/SP.
Relata a autora que, em ação de execução movida contra si, imóvel de sua propriedade
foi penhorado, praceado e arrematado, mas que, " a despeito de ter se 'efetivado' a suposta
arrematação, NÃO HOUVE A CONFECÇÃO DO RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO,
peça essencial para, primeiro ser verificada a legalidade do praceamento e, segundo, para que fosse
dado cumprimento ao devido processo legal" (na fl. 5).
Noticia que, provocado, o d. Magistrado de primeiro grau, recusou-se a declarar a
nulidade do ato processual e que, manejado agravo de instrumento o eg. Primeiro Tribunal de Alçada
Cível do Estado de São Paulo deu-lhe provimento, considerando que enquanto " não concluída a
arrematação, é possível retroceder no procedimento, para que se cumpram as formalidades
indispensáveis à sua completude" (na fl. 7).
Prossegue afirmando que, em virtude da interposição de recurso especial pela
exequente, ora promovida, esta Corte reformou o aresto lavrado pela Corte Paulista, conforme o
acórdão, ora rescindendo, proferido no Resp nº 944.451/SP, cuja ementa é abaixo transcrita:
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUTO NÃO LAVRADO. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIÇÃO. EMBARGOS.
PRAZO. INÍCIO.
- Normalmente, o direito de remição da execução pode ser exercido até a
assinatura do auto de arrematação. O arrematante, contudo, não pode ser
prejudicado pela omissão do serventuário em colher a firma do juiz, no auto de
arrematação.
- A falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) nada tem a
ver com o prazo para oposição dos embargos.
(REsp 944.451/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, DJ 18/12/2007, p. 276)
Nessa esteira, Extrusoras Olga Comércio e Indústria Ltda propõe a presente ação
rescisória fundamentada na alegação de erro de fato e de violação a literal disposição de Lei (art. 485,
V e IX do CPC/1973).
Por conseguinte, assegura que o acórdão em evidência cometeu " ofensa literal a
dispositivo de lei infraconstitucional, especificamente os artigos 693 e 694 do Código de Processo
Civil, assim como ofensa direta a Constituição Federal, especificamente ao artigo 50 caput, incisos
LIV, LV da Carta Magna" (na fl. 16).
Aduz, nessa esteira que, " para que a arrematação seja considerada perfeita, é
necessário que seja elaborado o competente auto de arrematação, nos termos do que estabelece o
artigo 694 do CPC", o que "é uma condição de eficácia da arrematação, pois conforme se infere
pelo artigo supracitado, a arrematação somente estará perfeita e acabada após a expedição de tal
documento. Não se trata aqui de uma nulidade da qual não decorra um prejuízo, uma vez que o
auto em questão sequer foi confeccionado" (nas fls. 16/17).
Ainda nesse particular, alega que, " se o Juiz participa do ato através do auto de
arrematação e, este não existe, é realmente expropriar um bem sem a participação do Estado-Juiz,
o que, sem sombra de dúvida, ofende o dispositivo supracitado e, também, o devido processo legal
previsto no artigo 50, inciso LIV, da Constituição Federal" (na fl. 18).
Por fim, afirma que " a afronta aos dispositivos apontados alhures, se deu por erro de
fato, ou seja, o Ministro Relator ao apreciar o caso admitiu um fato inexistente - auto de
arrematação. Com base nessa falsa interpretação da realidade julgou o caso como se o auto de
arrematação existisse, manifestando-se sobre a ausência de assinatura, quando, na verdade, o que
não existia era o próprio auto de arrematação" (grifou-se, nas fls. 21/22).
Não foi requerida a produção de prova específica.
Foi deferido à autora o benefício da Justiça Gratuita (na fl. 1.411).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (nas fls. 315/317).
Manejado pedido de reconsideração, foi inadmitido; opostos sucessivos embargos de
declaração, foram rejeitados (nas fls. 332/333 e 374/375).
A ré, após sucessivas e frustadas tentativas de localização, foi citada por edital e não
apresentou contestação e razões finais.
A autora apresentou suas razões finais nas fls. 628/641.
É o relatório.
Passo a decidir.
A improcedência da ação rescisória é de rigor.
Com efeito, a autora, executada em primeiro grau de jurisdição, vem afirmando, desde
então, a inexistência do procedimento de arrematação, porquanto o respectivo auto, não lavrado
incontinenti, foi confeccionado dias após a arrematação.
Provocado, o d. Magistrado singular destacou a " impossibilidade e inconveniência de
atendimento do pleito da executada, de declarar incidentalmente a nulidade de um procedimento,
pois esse mesmo procedimento, ora impugnado, foi chancelado por decisão judicial anterior, a qual
passou em julgado", assim como porque "a arrematação existiu e existe, mesmo detectada a
ausência formal do auto aludido no artigo 693 do Código de Processo Civil" (na fl. 111).
Em sede de agravo de instrumento manejado perante o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a autora destacou que a não lavratura do auto de arrematação, trouxe como
prejuízo a impossibilidade do manejo de embargos à arrematação (grifou-se, na fl. 133).
Da mesma forma, na petição inicial da presente ação rescisória, a autora sustenta, no
que interessa ao presente, que:
"Sem o auto lavrado, como poderia a agravante ingressar com embargos à
arrematação?
Nos embargos à arrematação, não interposto, dentre outras hipóteses, a
agravante poderia ter alegado preço vil, já que "constituem meio idôneo ao
desfazimento da arrematação" (STJ - 3 a Turma - Resp 2.693-RS, Relator
Ministro Gueiros Leite, j. 29/6/90, v.u., DJU17.12.90, p. 15.371, em apud BOl.
AASP 1.681/65)" (na fl. 133).
"A contrário senso, portanto, sem o auto de arrematação, o negócio jurídico
não está perfeito, nem acabado e tampouco é irretratável.
Ora, é inimaginável pudesse a agravante ingressar com Embargos à
Arrematação, uma vez que não tem existência nos autos o auto de
arrematação; sem o auto de arrematação não há falar-se, sequer, pra
interposição de tais embargos" (nas fls. 134/135).
Por fim, conclui que " a afronta aos dispositivos apontados alhures, se deu por erro
de fato, ou seja, o Ministro Relator ao apreciar o caso admitiu um fato inexistente - auto de
arrematação. Com base nessa falsa interpretação da realidade julgou o caso como se o auto de
arrematação existisse, manifestando-se sobre a ausência de assinatura, quando, na verdade, o que
não existia era o próprio auto de arrematação" (grifou-se, nas fls. 21/22).
Todavia, não merece acolhida a alegação da ocorrência de erro de fato, previsto no art.
485 do CPC/73, porque, conforme a abalizada lição doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, são quatro os requisitos para o cabimento da ação rescisória sob a
alegação de erro de fato, em especial aquele que exige que sobre o assinalado erro não tenha havido
pronunciamento judicial.
Confira-se:
"Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir
sentença por erro de fato:
a) a sentença deve estar baseada no erro de fato;
b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;
c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial;
d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação
matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para
demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed.
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