Informações do processo 2015/0170827-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744.468
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/05/2017 a 23/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) –

AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o
fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da

dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o

desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do NCPC.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC

[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão

agravada" .

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de março de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão