Informações do processo HC 143641

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/05/2017 a 08/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2020 2018 2017

08/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado em favor de todas as mulheres submetidas à prisão preventiva no sistema penitenciário nacional, que ostentassem a condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 (doze) anos, julgado pela Segunda Turma desta Corte Suprema em 20.2.2018.


O e. Ministro Cristiano Zanin submete à Presidência desta Suprema Corte proposta de desentranhamento, autuação e livre distribuição da petição incidental sob o n. 102.723/2025, diante das seguintes premissas e razões (e.Doc.2.813):


Trata-se de Petição 102.723/2025 (doc. 2799) protocolada neste HC 143.641/SP. Ocorre que essa petição não se vincula a estes autos. Diz respeito, em verdade, à reclamação constitucional proposta contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP (doc. 2799, p. 1).

Ante o exposto, submeto essa questão à consideração do eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, com proposta (i) de desentranhamento da Petição 102723/2025 dos autos deste HC 143.641/SP; (ii) sua autuação como reclamação e (iii) posterior livre distribuição (art. 67, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Nas circunstâncias, é o caso de acolher a proposta apresentada pelo e. Ministro Cristiano Zanin.


Com efeito, na petição incidental 102723/2025, anexada a estes autos no e.DOC 2.799, a requerente solicita “Seja dado provimento à presente RECLAMAÇÃO, para que, já em sede liminar, seja determinado que a I. Juiz da Vara Criminal conceda a prisão domiciliar a Maisa Maiara de Castro Fabio”.


À luz do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, a fim de que proceda ao desentranhamento e à autuação da petição incidental protocolada sob o n. 102.723/2025 (e.DOC 2.799) na classe processual “Reclamação”. Em seguida, caso não configurada hipótese regimental específica a justificar parâmetro de prevenção, efetive a livre distribuição.

Publique-se. Intimem-se.



Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado em favor de todas as mulheres submetidas à prisão preventiva no sistema penitenciário nacional, que ostentassem a condição de gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 (doze) anos, julgado pela Segunda Turma desta Corte Suprema em 20.2.2018.


O e. Ministro Cristiano Zanin submete à Presidência desta Suprema Corte proposta de desentranhamento, autuação e livre distribuição da petição incidental sob o n. 102.723/2025, diante das seguintes premissas e razões (e.Doc.2.813):


Trata-se de Petição 102.723/2025 (doc. 2799) protocolada neste HC 143.641/SP. Ocorre que essa petição não se vincula a estes autos. Diz respeito, em verdade, à reclamação constitucional proposta contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP (doc. 2799, p. 1).

Ante o exposto, submeto essa questão à consideração do eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, com proposta (i) de desentranhamento da Petição 102723/2025 dos autos deste HC 143.641/SP; (ii) sua autuação como reclamação e (iii) posterior livre distribuição (art. 67, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Nas circunstâncias, é o caso de acolher a proposta apresentada pelo e. Ministro Cristiano Zanin.


Com efeito, na petição incidental 102723/2025, anexada a estes autos no e.DOC 2.799, a requerente solicita “Seja dado provimento à presente RECLAMAÇÃO, para que, já em sede liminar, seja determinado que a I. Juiz da Vara Criminal conceda a prisão domiciliar a Maisa Maiara de Castro Fabio”.


À luz do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, a fim de que proceda ao desentranhamento e à autuação da petição incidental protocolada sob o n. 102.723/2025 (e.DOC 2.799) na classe processual “Reclamação”. Em seguida, caso não configurada hipótese regimental específica a justificar parâmetro de prevenção, efetive a livre distribuição.

Publique-se. Intimem-se.



Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de Petição 102.723/2025HC 143.641/SPessa petição não se vincula a estes autos (doc. 2799) protocolada neste

Ante o exposto, submeto essa questão à consideração do eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, com proposta (iiiiiicaput) de desentranhamento da Petição 102723/2025 dos autos deste HC 143.641/SP; (


Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 3051 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 31 de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 1553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão