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Movimentações 2023 2022 2021 2020 2017
09/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11012 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANTERIOR
NEGATIVA DE SEGUIMENTO SEM RECURSO COM
BASE NOS TEMAS N. 339, 660 E 895 DO STF.
DETERMINAÇÃO DO STF PARA APLICAÇÃO DO
TEMA N. 1.100. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por USINAS
SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 300):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO
DE PRÊMIO DECENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento desta Corte Superior que os valores pagos a
título de prêmio decenal possuem natureza remuneratória e,
portanto, integram a base de cálculo para fins de Contribuição
Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.449.335/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgInt no
AREsp 941.736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
17.11.2016.
2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-346).
Foram interpostos, ainda, embargos de divergência, os quais foram
indeferidos liminarmente (fls. 463-466), decisão esta que foi mantida em agravo
interno (fl. 501). Os embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão
foram rejeitados (fls. 540-548).
A parte recorrente alega que teria havido violação dos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, 93, IX, 195, I, e 201, § 11, da CF e afirma a repercussão geral da
matéria tratada.
Sustenta que os valores dos pagamentos efetuados a título de prêmio
decenal não poderiam sofrer incidência de contribuição previdenciária, por
constituírem verba esporádica e eventual, sem natureza salarial ou
remuneratória, não integrando, assim, a base de cálculo do salário de
contribuição.
Defende, ainda, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e
afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da
rejeição dos embargos de declaração sem que tenham sido efetivamente
abordadas as omissões apontadas.
Por meio da decisão de fls. 607-612, foi negado seguimento ao
recurso extraordinário em razão dos temas n. 339, 660 e 895, além de
inadmitido quanto à questão da incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas a título de prêmio decenal, por configurar ofensa reflexa à
Constituição Federal.
Interposto agravo em recurso extraordinário (fl. 619-648) contra o
capítulo que teve configurada a inadmissão do apelo extremo, os autos foram
remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Em 28/6/2023, a Ministra Rosa Weber determinou a devolução dos
autos para aplicação do entendimento da Corte Suprema segundo o qual o
Tema n. 1.100 não teria repercussão geral.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, analisando os autos do ARE n. 1260750
RG/RJ, firmou compreensão no seguinte sentido:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição
individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo
empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para
fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
O acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário.
Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador.
Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das
verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do
ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão
geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte
tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição individualizada da natureza
jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de
sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o
art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
(ARE 1260750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-
2020)
No presente caso, em relação à incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas a título de prêmio decenal, a análise da
matéria ventilada dependeria do exame dos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991,
motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal
como discussão que não possui repercussão geral, nos termos do Tema n.
1.100/STF.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
27/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10908 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por USINAS
SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
19/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
28/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10817 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N.
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PRÉMIO DECENAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OFENSA REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por USINAS
SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 300):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO
DE PRÊMIO DECENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento desta Corte Superior que os valores pagos a
título de prêmio decenal possuem natureza remuneratória e,
portanto, integram a base de cálculo para fins de Contribuição
Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.449.335/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgInt no
AREsp 941.736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
17.11.2016.
2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-346).
Foram interpostos, ainda, embargos de divergência, os quais foram
indeferidos liminarmente (fls. 463-466), decisão esta que foi mantida em agravo
interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 501):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRÊMIO DECENAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto
da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação do § 4º do
art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno
desta Corte.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos arestos
indicados como paradigma e do acórdão embargado, constata-
se que não há identidade de teses jurídicas. Isso porque o
acórdão embargado cuida de analisar a natureza do prêmio
decenal, enquanto nenhum dos acórdão indicados como
paradigma trata do prêmio decenal. Tal divergência configura
óbice ao conhecimento dos Embargos de Divergência. (AgInt
nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.8.2020.)
3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido adotou
entendimento pacificado neste Tribunal de que os valores pagos
a título de prêmio decenal possuem natureza remuneratória e,
portanto, integram a base de cálculo para fins de Contribuição
Previdenciária.
4. Em situações análogas, o STJ reconhece que esses tipos de
benefícios, que visam premiar a capacidade, o rendimento, o
empreendimento e/ou o comprometimento do empregado,
configuram verba remuneratória sobre a qual é inafastável a
incidência tributária. (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.11.2009,
AgRg no REsp 1.449.335/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 2.6.2014; e AgInt no AREsp. 941.736/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.11.2016.)
5. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão foram
rejeitados (fls. 540-548).
A parte recorrente alega que teria havido violação dos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, 93, IX, 195, I, e 201, § 11, da CF e afirma a repercussão geral da
matéria tratada.
Sustenta que os valores dos pagamentos efetuados a título de prêmio
decenal não poderiam sofrer incidência de contribuição previdenciária, por
constituírem verba esporádica e eventual, sem natureza salarial ou
remuneratória, não integrando, assim, a base de cálculo do salário de
contribuição.
Defende, ainda, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e
afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da
rejeição dos embargos de declaração sem que tenham sido efetivamente
abordadas as omissões apontadas.
Ao final, requer a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 600-605.
É o relatório.
Quanto à questão da correta fundamentação das decisões judiciais, o
Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante segundo a qual:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).
Em suma, apenas a ausência de fundamentação possibilitaria a
apreciação do caso pela Suprema Corte, o que não ocorre quando há
fundamentos, ainda que a parte não os considere corretos, completos ou os
entenda demasiadamente sucintos.
No caso, foram declinados o s motivos pelos quais se negou
provimento ao agravo interno nos embargos de divergência, valendo destacar os
seguintes trechos (fls. 506-507):
Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível
a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados,
conforme a pacífica orientação deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e
do § 4º do art. 266 do Regimento Interno desta Corte.
Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos arestos
indicados como paradigma e do acórdão embargado, constata-
se que não há identidade de teses jurídicas. Isso porque o
acórdão embargado cuida de analisar a natureza do prêmio
decenal, enquanto nenhum dos acórdão indicados como
paradigma trata do prêmio decenal. Tal divergência configura
óbice ao conhecimento dos Embargos de Divergência. Nesse
sentido:
[...]
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido adotou
entendimento pacificado nesta Corte de que os valores pagos a
título de prêmio decenal possuem natureza remuneratória e,
portanto, integram a base de cálculo para fins de Contribuição
Previdenciária.
Dos contornos traçados na lide em torno do prêmio decenal,
insuscetível classificar como indenizatória a referida verba. Ao
contrário, sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter
remuneratório decorrente do desempenho atribuído ao
empregado, ainda que em lapso temporal alargado (dez anos).
Em situações análogas, o STJ reconhece que esses tipos de
benefícios, que visam premiar a capacidade, o rendimento, o
empreendimento e/ou o comprometimento do empregado,
configuram verba remuneratória sobre a qual é inafastável a
incidência tributária.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.218/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe
de 9/11/2009.)
Da mesma maneira, foram apresentados fundamentos para a rejeição
dos embargos de declaração opostos na sequência, nos seguintes termos (fls.
546-547):
A matéria alegada pelo embargante como omissa – ausência ou
não de similitude fática – foi expressamente decidida no acórdão
recorrido, de modo que se verifica tratar de indevida rediscussão
da matéria.
[...]
Como se constata, não houve omissão, uma vez que o decisum
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se em relação às matérias apontadas pela
embargante como omissas.
O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu ,
ainda que não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.
Ademais, o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nesse sentido é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu
a seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a aferição da alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, depende da análise do art.
1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual incide o Tema n. 660/STF.
Do mesmo modo, a Suprema Corte possui jurisprudência consolidada
no sentido de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 895/STF).
Essa tese foi estabelecida no julgamento do RE n. 956.302-RG/GO,
nos termos da seguinte ementa:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à
alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à
entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE n. 956.302/GO-RG, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso, a afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é reflexa,
pois demanda exame do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual
se aplica à espécie o Tema n. 895/STF.
Por fim, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de prêmio
decenal, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 507):
[...] o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta
Corte de que os valores pagos a título de prêmio decenal
possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base de
cálculo para fins de Contribuição Previdenciária.
Dos contornos traçados na lide em torno do prêmio decenal,
insuscetível classificar como indenizatória a referida verba. Ao
contrário, sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter
remuneratório decorrente do desempenho atribuído ao
empregado, ainda que em lapso temporal alargado (dez anos).
Em situações análogas, o STJ reconhece que esses tipos de
benefícios, que visam premiar a capacidade, o rendimento, o
empreendimento e/ou o comprometimento do empregado,
configuram verba remuneratória sobre a qual é inafastável a
incidência tributária.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.218/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/10/2009, DJe de 9/11/2009.)
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser
infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos,
notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda,
baseada na natureza da verba.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.373.414-AgR-segundo, relator Ministro Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
9/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser
infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos,
notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda,
baseada na natureza da verba. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE n. 1.265.199-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 15/1/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e, quanto
às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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