Informações do processo 2015/0185956-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 753368
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/08/2015 a 12/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

12/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS MÓVEIS E CONTRATO
PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS
MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.
CESSÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CREDOR. EXISTÊNCIA
DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por IGOR NIMO MASLOFF contra decisão que negou

seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", que impugna

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE COISAS MÓVEIS E CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE UMa ÚNICa relação contratual, apesar de constituída por
CONTRATOs de locação e DE COMPRA E VENDA A PRAZO.
PRELIMINARES AFASTADAS. o caso em concreto Não trata de hipótese de
SUCESSÃO EMPRESARIAL. aplicação do princípio PACTA SUNT SERVANDA.
RESPEITO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONTRATADOS ENTRE AS
PARTES. EXECUÇÕES E EMBARGOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVE TER POR BASE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR,
CONSIDERANDO O TEMPO DESPENDIDO E O TRABALHO DO
PROFISSIONAL.

PRELIMINARES AFASTADAS, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. .
.ama

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos o do recorrido e rejeitados o do recorrente.
(e-STJ fls. 379/385).

Nas razões do especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, §§ 3º e 4º, 165, 267, IV,
VI, 458, II e 535 do CPC; 1069 e 1078 do CC e 5º, LIV e LV da CF, sustentando, em síntese,
negativa de prestação jurisdicional; ser desnecessária a formalização da cessão do débito pelo
Recorrente, haja vista que o credor realizou atos que demonstravam não somente a ciência como a
anuência; ilegitimidade passiva e excesso no valor arbitrado à título de honorários.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

No tocante à aventada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal,
ressalta-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à violação aos artigo 165, 458, II e 535, não há nulidade por omissão, tampouco
negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a
matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de
todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

Assim, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por
inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL
DA PARTE VENCIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.

2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder

pelas custas e honorários advocatícios.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma
, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma , julgado em
15/02/2011)

Na espécie, não houve omissão, contradição ou obscuridade, de modo que o Tribunal de
origem examinou particularmente as omissões indicadas pelo agravante, conforme fundamentado no
acórdão dos embargos de declaração às fls. e-STJ 379/385.

Sendo assim, o acórdão hostilizado solucionou a questão de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte recorrente.

Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.

Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE
IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é
obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles
relevantes e aptos à formação de sua convicção.

(...)

V. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma
, DJe 06/09/2010 - grifou-se)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRELIMINARES ADUZIDAS NAS CONTRA-RAZÕES DO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RELEVÂNCIA NÃO CONSTATADA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. REFORMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSÃO.
DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

II- Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O
pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado
a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão
hostilizada.
(...)

Embargos declaratórios acolhidos como Agravo Regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 907900/MS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Terceira Turma
, DJe 03/03/2010 - grifou-se)

No que concerne à legitimidade passiva do Recorrente, o Tribunal de origem assim
consignou:

Igor Nimo Masloff alegou que vendeu os direitos adquiridos da parte autora para
Bracol Ltda. Acontece que dessa alienação não participou a parte autora.
Portanto, trata-se de “res inter alios", inoponível ao autor. Assim, pela
inexistência de cessão formalizada (os documentos de fls. 40 a 43 e 45/46 não tem
o poder de vincular a parte credora), apta a estabelecer vínculo com a parte
exeqüente, não pode ser aceita a negativa de responsabilidade apresentada pelos
devedores originários. Não se alterou qualquer relação subjetiva no “Contrato
Particular de Locação de Bens Móveis" de fls. 11 a 13, firmado entre exeqüente e
executado. Portanto, operada a cessão sem a anuência, permanece hígida a
responsabilidade do cedente.

A alegação de conhecimento do negócio não implica inequívoca anuência, tal
como alegado pela parte contestante, capaz de afastar a responsabilidade do
contrato firmado e juntado às fls. 08 e seguintes. Assim, resta afastada a
preliminar de carência de ação invocada.

Também, com relação às preliminares suscitadas por Igor Nimo Maloff de
carência de ação por ilegitimidade passiva e a extinção do feito (Recursos ns.
70052324134, 70052082187, 70051879567, 70051914588 e 70051912236), por
haverem parcelas pagas por Bracol Indústria e Comércio Ltda. e por Bertin,
cumpre referir que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das
parcelas devidas e impagas, todas com lastro na relação negocial originalmente
celebrada entre Curtume Esswein Ltda. e Becol Beneficiamento Couros Ltda.,

tendo o próprio Igor como fiador.

O fato de concordar com o recebimento das parcelas de terceiros, não implica
concordância com a transferência da dívida, pois o ato de transferência somente
seria válido e eficaz perante o terceiro se fosse efetivamente formalizado, em
instrumento próprio e prevendo a substituição das garantias. Não é possível ser
reconhecida a anuência tácita e o afastamento, também tácito, das garantias
prestadas por Igor Nimo Masloff nos contratos objeto das controvérsias ora em
análise, uma vez que impera a necessidade de observância de determinadas
formalidades.
 (e-STJ fls. 350/352)

Assim afastar as conclusões acerca da legitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo
da demanda, demandaria a análise dos fatos e provas constatnes nos autos, o que é vedado em sede
de especial a teor da Súmula 7/STJ.

Quanto à alegada desnecessidade de formalização da cessão do débito pelo Recorrente, o

Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1069 do CC, haja vista que o cedente, no

caso, não era credor, mas devedor e, portanto, o que cedeu foi um débito e não um crédito, in verbis :

Ainda, cabe referência à alegação de aplicação do artigo 1.069 do CCB/1916,
vigente à época da assinatura do contrato, in verbis:

“Art. 1.069. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

O referido dispositivo trata de cessão de crédito, hipótese em que a simples ciência
da cessão importa em anuência.

Acontece que o cedente, no caso, não era credor, mas devedor e, portanto, o que
cedeu foi um débito e não um crédito e, nesta hipótese, de cedência de débito e
não de crédito, não se aplica o dispositivo legal invocado. E não há dispositivo
paralelo em relação à cessão de débito, que, para a sua validade, depende sim da
anuência prévia e expressa do credor.
(e-STJ fls. 354/355).

Contudo, contra esse fundamento a parte não se manifestou nas razões do recurso especial,
limitando-se a alegar, em síntese, ser ser desnecessária a formalização da cessão do débito pelo
Recorrente, haja vista que o credor realizou atos que demonstravam não somente a ciência como a
anuência.

Diante desse contexto, verifica-se que os referidos fundamentos, por si só, se mostram
suficientes a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, portanto, por analogia, o
enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
verbis : "É inadmissível o recurso

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8663 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 751254 (2015/0182895-7) em 19/04/2017 às
10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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