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22/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO FUNDO
DE COMÉRCIO EM PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. MATÉRIA DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Como afirmado no acórdão embargado, "é inviável, no caso concreto, analisar a
pretensão recursal de utilização de outros documentos para comprovar a extensão dos
danos ao fundo de comércio sem realizar nova incursão no contexto fático-probatório
dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'. Como bem ressaltado pelo
Ministério Público Federal, 'inexiste prova clara do prejuízo sofrido pelo empresário
na perda do fundo de comércio; tampouco de que a expropriação pelo Poder Público
tenha constituído causa determinante do encerramento das atividades da empresa' (fl.
1.416, e-STJ). Infirmar tais conclusões a que chegou o Tribunal de origem também
encontraria óbice na Súmula 7 do STJ".
2. Não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
3. O acórdão proferido na origem verificou a ausência de comprovação de danos a
serem ressarcidos quanto ao fundo de comércio. A aplicação direta e cega do excerto
pericial ao caso concreto, sem reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, é
inviável no caso concreto e remanesce como possibilidade teórica aventada nos
Aclaratórios, sem o condão de alterar o entendimento já firmado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 19 de março de 2019(data do julgamento).
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
(12709)
AgInt na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.288/SC (2017/0095739-0)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ELOYDE MARIA MERISIO
AGRAVADO : ADRIANA MARIA MERISIO
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MERISIO
AGRAVADO : SERGIO LUIZ MERISIO
AGRAVADO : SANDRA MARA MERISIO
ADVOGADOS : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES - SC008013
SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES - SC027449
INTERES. : CRISTINO JOSE RODRIGUES
INTERES. : JORGE WALTER
INTERES. : MARIA KRINDGES
INTERES. : WALDEMAR BARELLA
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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