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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por DAVI SÁLVIO DOMINGOS DE SOUZA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (e-STJ, fl. 83):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO C/C
COBRANÇA. FIADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
- O litisconsórcio formado entre o locatário e o fiador é facultativo e, por
conseqüência, não obrigatório, estabelecendo-se em razão da vontade das
partes. É uma opção do locador, ao ajuizar uma ação que pretenda a
cobrança de aluguéis, constituir litisconsórcio passivo entre o locatário e seu
fiador, podendo, ainda, escolher entre demandar todos os fiadores, ou apenas
um."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 103/106).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 77, 78 e
298, parágrafo único, do CPC/73 e 1.022, I, do CPC/2015, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta ser devido o chamamento ao processo do outro fiador.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem reconheceu a preclusão quanto ao
indeferimento do pedido de chamamento ao processo à base da seguinte fundamentação (e-STJ,
fl. 85):
"Por outro lado, verifica-se que tanto o requerimento de chamamento ao
processo, quanto a correspondente decisão que o indeferiu, ocorreram depois
da prolação da deliberação que homologou a desistência da ação em relação
ao devedor principal (Cláudio Fava).
Nesse contexto, encontra-se precluso o direito do recorrente de manifestar
seu inconformismo com tal decisão, já que, não se valeu da via recursal no
momento adequado, qual seja, quando da prolação da decisão que excluiu
Cláudio Fava do processo.
Com efeito, entender de modo contrário importaria em ofensa ao art. 473 do
Código de Processo Civil de 1973, o qual dispõe ser defeso rediscutir no
processo questões já decididas e acobertadas pela preclusão."
Por sua vez, o recorrente alegou nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 93/94):
"Conforme informado, entendeu este E. Tribunal que o Réu/Fiador Davi
Sálvio não possui o Direito ao chamamento ao processo do outro Fiador,
uma vez que não apresentou recurso contra a decisão que homologou a
desistência da ação contra aquele fiador, requerida pelo Autor.
O Art. 298 do CPC de 1973 em seu Parágrafo Único, vigente na época do
pedido de desistência formulado pelo Autor e homologado pelo I. Magistrado
previa:
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para
responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda
não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho
que deferir a desistência. (CPC – 1973)
Não há na legislação qualquer exigência de aceitação ou não dos demais
Réus para a homologação do pedido de desistência do Autor contra um Réu
ainda não citado.
A desistência em relação a um dos co-réus é Direito exclusivo do Autor e
não cabe aceite dos demais Réus.
Em se tratando de litisconsórcio facultativo, como é o caso vertente
em que os co-demandados são fiadores do mesmo contrato de locação,
a desistência em relação a um dos fiadores, pelo autor, dispensa a
concordância dos demais fiadores, co-réus . Precedentes
jurisprudenciais. (Agravo nº 70049407471, Décima Quinta Câmara
Cível – TJRS)
Desta forma, não é possível apresentar Recurso válido contra a decisão que
homologa a desistência da ação em relação a um dos co-réus requerida pelo
Autor.
Contudo, da intimação da homologação da desistência, inicia o prazo para
qualquer um dos co-réus apresentarem seu Chamamento ao Processo ,
vejamos:
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente,
o réu requererá, no prazo para contestar , a citação do chamado. (CPC
– 1973) (grifo nosso)
Art. 298. (...)
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda
não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho
que deferir a desistência . (CPC – 1973) (grifo nosso)
(...)
Sendo assim, analisando com a devida atenção a legislação aplicada ao
caso, percebe-se que não é possível a interposição de qualquer recurso
válido por parte dos Réus contra decisão que homologa a desistência da
ação contra um co-réu ainda não citado, por ser Direito exclusivo do Autor,
mas inicia na intimação deste despacho o Direito dos co-réus chamarem ao
processo as pessoas elencadas no art. 77 do CPC de 1973 que estava em
vigor no momento do pedido.
Resta, desta forma, demonstrada a contradição existente no r. acórdão sobre
a suposta Preclusão , uma vez que o pedido de Chamamento ao Processo foi
protocolado no prazo para apresentação da Contestação, por tanto
TEMPESTIVO ." (grifou-se)
Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de sanar o vício apontado nos embargos de declaração.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser
analisada de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos
autos (Súmula 7/STJ).
Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprido o vício
existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº
3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de
tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja
proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.
3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que
concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na
gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na
ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente
ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo
1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e, assim, sanado o vício aqui
verificado.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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