Informações do processo 2017/0062681-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1664618
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2017 a 22/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

22/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARCO LINS CANTISANI,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR,
INTERPOSTA PARA SUSPENSÃO DE PROCESSO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DOS REQUISITOS DE
ACAUTELAMENTO. PROVIMENTO DO APELO PARA
DECRETAR-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que, em sede de ação
cautelar, julgou procedente o pleito de suspensão da execução
extrajudicial movimentada pelas recorrentes --- CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
(EMGEA) --- contra o recorrido;

2. Alega-se (i) a legalidade da cláusula que institui o saldo devedor
e da responsabilidade pelo seupagamento; (ii) a força obrigacional
do contrato firmado; (iii) a exigibilidade do pagamento do saldo
devedor residual, quando a sentença sequer se manifestou acerca
da matéria, tendo se pronunciado, tão somente, pela suspensão do
processo de "arrematação" do imóvel até que a lide principal seja
resolvida;

3. A jurisprudência do STJ é, de fato, firme no sentido da legalidade
da cláusula de contrato que faz recair sobre o mutuário a
responsabilidade por eventual saldo residual existente depois do
pagamento de todas as prestações do financiamento, quando não
há precisão de cobertura pelo FCVS;

4. Demais disso, a demora na ultimação da execução extrajudicial
pode gerar prejuízo às recorrentes dado que, firmes em contrato
valioso, estão privadas de levarem a termo sua derradeira
consequência (a execução).

5. São ausentes, portanto, os requisitos para o acautelamento, daí
por que a única solução possível é a improcedência do pleito
veiculado na exordial.

6. Apelação provida. " (e-STJ,fl.262/264)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.290/293)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 373, I e II,
336, 460, 966, V, VIII, §1º, do CPC, art. 5º, LV da CF, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão baseou-se em alegação do recorridos de que o
contrato em questão não possui cobertura do FCVS- FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS, o que não fora comprovada pela ausência juntada do
instrumento contratual aos autos; 2) o acórdão macula a Constituição, pois apreciou uma
prova inexistente nos autos; 3) o acórdão é extra petita ao julgar o processo de forma
diferente da pedida ao fundamentar a decisão em contrato de financiamento inexistente
nos autos e 4) o acórdão recorrido, que reformou a sentença, foi proferido com erro de
fato, uma vez que, baseou-se em documento não existente nos autos, mas, sim, em fatos
descritos pelos recorridos no recurso de apelação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 325/330 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre assinalar, de início, que não se admite apreciação, nesta instância
excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.

Cuida-se, na origem, de ação cautelar c/c medida liminar ajuizada pelo
recorrente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS E DE
JOSEFA MARIA ALBERTO DA SILVA, objetivando a exibição do processo de
arrematação do imóvel em questão e suspensão da arrematação do imóvel, para posterior
ajuizamento da ação de anulação do leilão extrajudicial.

A Corte de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para o
acautelamento, decretando a improcedência do pleito veiculado na exordial.

O recorrente alega que o acórdão baseou-se na alegação do recorridos de
que o contrato em questão não possui cobertura do FCVS- FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, o que não fora comprovada pela
ausência juntada do instrumento contratual aos autos.

Sobre o tema, o acórdão recorrido dispôs:

"A questão, por agora, resume-se em dois pontos: em primeiro

lugar, considerando que a jurisprudência do STJ parece caminhar
no sentido de reconhecer a validade da cláusula que estabelece o
"saldo devedor residual" como sendo obrigação imponível ao
mutuário (em não havendo cobertura pelo FCVS), exsurge certa a
falta de fumaça do bom direito favorável às apelantes." (e-STJ fl.
262)

E acrescentou ao julgar os embargos de declaração:

"Ainda quando não fosse necessário, faço duas últimas anotações:
em primeiro lugar, a responsabilidade pela juntada de documentos
supostamente comprobatórios dos fatos constitutivos do direito do
autor é, claro, do próprio autor. Nisso consiste o ônus que a lei lhe
comina.

Em segundo lugar, e mais importante, parece insofismavelmente
induvidoso, a despeito de qualquer papel que o afirmasse, que o
contrato discutido não tem cobertura pelo FCVS. Se houvesse, nem
lide existiria. A questão é justamente essa, alias: não existindo tal
cobertura, o que fazer com o saldo devedor residual? Perdoá-lo
não é a solução que a jurisprudência vem, corretamente, aplicando
em casos análogos." (e-STJ fl. 291)

Como visto, ao contrário do que alega o recorrente, a Corte de origem não
decidiu com base em alegação do réu desprovida de comprovação, mas sim, com base na
ausência de comprovação, pelo próprio autor, das alegações trazidas na inicial. Frise-se
que nem mesmo houve qualquer discussão cerca de eventual inversão do ônus da prova.

Ou seja, a Corte de origem concluiu que caberia ao autor/recorrente
comprovar na presente ação cautelar que o contrato em questão possui cobertura do
FCVS, o que tornaria inexigível o saldo devedor e anularia o procedimento extrajudicial
realizado pela CEF.

Contudo, tal fundamento - de que caberia ao recorrente o ônus da prova
na presente ação cautelar - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido,
não foi impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que
a CEF não comprovou suas alegações trazidas em contestação.

Incide, portanto, a Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO

VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como
no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer
se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Quanto à discussão acerca da existência ou não de previsão de cobertura
pelo FCVS no contrato em questão, tem-se que a modificação de tal entendimento
lançado no v. acórdão recorrido - de que tal cobertura não existe - demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA

DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível
aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (equivalente ao art. 373
do CPC/15) sem incursão no arcabouço fático-probatório dos
autos.

2.1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
convicção doa autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre
as partes, concluiu ser da agravante a responsabilidade pela
rescisão unilateral do contrato face a ausência de notificação
prévia do rompimento do vínculo contratual. Alterar tais premissas
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais do contrato
de compra e venda de mercadorias e a rediscussão da matéria
fático-probatória, providências incabíveis em sede de recurso
especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1379297/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
QUESTÃO EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do
CPC/2015. No entanto, o referido dispositivo legal não foi
analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".

2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não
jurídica. Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como
aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do
CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos
presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além
de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob

exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
17/09/2018)

Quanto à alegada violação dos arts. 460, 966, V, VIII, §1º, do CPC,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de

declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00,
ressalvados os efeitos de eventual concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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