Informações do processo 2014/0286382-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.370
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 24/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

24/04/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. RETORNO
DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea a

do art. 105, III da Constituição Federal contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

2. No Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional, violação dos arts. 467 e 741, V do CPC/1973 e 27 e 28, parág. único da Lei
9.868/1999, alegando que ainda não poderia surtir efeitos a decisão da Suprema Corte sobre a
inconstitucionalidade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

3.    É o relatório.

4. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com redação

dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda
Pública,
independentemente de sua natureza , para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, com repercussão geral.

5. A 1a. Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp.
1.495.144/RS, julgada em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse
tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao rito
do art. 543-C do CPC/1973.

6.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

7. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

8.    Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,

dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 10 de abril de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão