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Movimentações 2017 2014
24/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. RETORNO DOS
AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea a
do art. 105, III da Constituição Federal contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
2. No Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta: (a) negativa de prestação
jurisdicional (b) violação dos arts. 741, V do CPC/1973 e 27 e 28, parág. único da Lei 9.868/1999,
alegando que ainda não poderia surtir efeitos a decisão da Suprema Corte sobre a
inconstitucionalidade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (c)
violação do art. 398 do Código Civil, impugnando a incidência dos juros de mora sobre o PSS.
3. É o relatório.
4. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada
pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza , para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, com repercussão geral.
5. A 1a. Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp.
1.495.144/RS, julgada em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse
tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao rito
do art. 543-C do CPC/1973.
6. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
7. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
8. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de abril de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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