Informações do processo 2015/0293759-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 815.551
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2015 a 24/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

24/04/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973 (932, III DO
CPC/2015). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deixou de admitir
o recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III, do artigo 105, da Constituição da
República de 1988.

O agravado apresentou contrarrazões às fls. 112/114 (e-STJ).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada.

O recurso especial teve seu seguimento negado em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls.
116/118 e-STJ).

No entanto, a agravante, limitou-se a tecer alegação genérica acerca da Súmula 7/STJ.
Registre-se que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de
inadmissibilidade.

Ora, se o intuito era atacar a Súmula 7 desta Corte Superior, caberia à agravante "refutar o
citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias"
 (AgRg no AREsp
119556/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/09/2012).

Constata-se, assim, que as razões apresentadas no agravo demonstram clara violação ao
princípio da dialeticidade. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

2. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 753.105/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015, grifei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

(...)

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015, grifei).

Registre-se que a impugnação específica do agravo em recurso especial está previsto no inciso
I do parágrafo 4º do artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, assim lavrado:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

(...)

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,

podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada

O referido artigo corresponde ao 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, in

verbis :

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ademais, advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às
normas do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do agravo
em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de abril de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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